PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065874-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):HEBERT APARECIDO JORGETI, DANIEL DOMINGUES DE FREITAS, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI

 


 

 

 EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra os vícios alegados pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.   De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015).  Embargos não acolhidos.  

 

 

                                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065874-74.2020.8.05.0001, que tem como embargante EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO  e, como embargados, GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA  e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em  NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, in totum,  o Acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065874-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, DANIEL DOMINGUES DE FREITAS, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO contra acórdão (ID. 83235672) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, relacionada à suspensão permanente de conta no jogo eletrônico "Free Fire", nos termos da seguinte ementa:


Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. Jogo eletrônico "free fire". Suspensão permanente de conta de usuário. Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda mantida, posto que, o Google Brasil Internet Ltda, na qualidade de mero operador de marketplace onde o jogo é disponibilizado, não possui ingerência sobre as políticas de moderação e gestão do aplicativo, não respondendo por eventuais danos decorrentes da suspensão da conta do usuário. Mérito. A suspensão permanente de conta de usuário em jogo eletrônico, quando comprovada a utilização de software não autorizado para obtenção de vantagem indevida, constitui exercício regular de direito da administradora do jogo, nos termos previstos nos Termos de Uso aceitos pelo jogador. Comprovado nos autos que o sistema anti-hack da empresa desenvolvedora do jogo detectou repetidamente o uso de programa não autorizado, conhecido como "Antena", que confere vantagem competitiva ao permitir a visualização de adversários a longas distâncias, inclusive através de obstáculos, justifica-se a aplicação da penalidade prevista contratualmente. Ademais, caracteriza-se como exercício regular do direito, sendo, portanto, legítima, não há como respaldar pagamento de indenização requerida pelo apelante. Fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Apelação improvida.

 

Em suas razões recursais (ID. 83955712), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que:

 

·         É necessário prequestionar a distribuição do ônus da prova nos termos dos artigos 373 do CPC e 6º, VIII do CDC, alegando que "a Embargada GARENA, no entanto, NÃO comprovou de forma objetiva nestes autos qual teria sido o suposto programa malicioso utilizado, quando (dia e horário) a suposta irregularidade teria ocorrido ou quais teriam sido as supostas vantagens indevidas obtidas pelo Embargante". Cita precedente da própria 5ª Câmara Cível do TJBA (processo nº 8003048-64.2020.8.05.0113) onde foi reconhecida a ilegalidade da suspensão por ausência de prova adequada.

·         Deve ser prequestionado o art. 20, caput e § 1º da Lei nº 13.709/18 (LGPD), argumentando que "a própria decisão embargada reconhece que a Embargada GARENA 'Comprovado nos autos que o sistema anti-hack da empresa desenvolvedora do jogo detectou repetidamente o uso de programa não autorizado'", sustentando que a punição se deu de forma automatizada e que o embargante tinha direito a revisão humana desta decisão, bem como a informações claras sobre os critérios utilizados.

·         Requer prequestionamento dos artigos 884 do CC e 51, inciso II do CDC, alegando enriquecimento ilícito da Garena pela apropriação do saldo de "Diamantes" (moeda virtual) não utilizados e sustentando a abusividade de cláusula que restrinja o direito do consumidor ao reembolso. Cita jurisprudência do TJSP confirmando "obrigação de restituição do dinheiro pago pelo autor pelos diamantes não utilizados" e "obrigação de transferir as licenças onerosas adquiridas pelo autor para outra conta indicada por ele".

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para prequestionar os artigos 373 do CPC e 6º, inciso VIII do CDC [...] requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para prequestionar o art. 20, caput, e § 1º da Lei nº 13.709/18 (LGPD) [...] requer-se o recebimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam prequestionados os artigos 884 do CC, e 51, inciso II, do CDC".

 

Em contrarrazões (ID. 84520287), a Google Brasil Internet Ltda. sustenta preliminarmente o descabimento dos embargos de declaração por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, alegando que "o pleito do Embargante é a reforma do v. Acórdão para que sejam acolhidos os pedidos exordiais" e que "não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado". No mérito, defende que "a suspensão da conta do Embargante ocorreu devido ao uso de meios maliciosos por ele, para obter vantagem indevida no ambiente virtual" e que "o v. acórdão atacado não conta com qualquer vício, estando o Embargante apenas insatisfeito com o resultado do julgamento".

Quanto à LGPD, argumenta que "o referido dispositivo trata de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, o que não se verifica no presente caso" pois "o banimento do Embargante decorreu da violação dos Termos de Uso do jogo Free Fire, com base em análise contratual e comportamental, com possibilidade de contestação via canais da própria plataforma". Apresenta jurisprudência do TJSP em casos análogos confirmando a legitimidade do banimento quando comprovada a utilização de programas que conferem vantagens indevidas.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  16 de junho de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 

 

               

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065874-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, DANIEL DOMINGUES DE FREITAS, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória movida contra GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, relacionada à suspensão permanente de sua conta no jogo eletrônico "Free Fire".

O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto a três pontos, todos com finalidade de prequestionamento: (1) distribuição do ônus da prova e inexistência de prova da conduta ilícita (arts. 373 do CPC e 6º, VIII do CDC); (2) necessidade de revisão humana de decisão automatizada (art. 20 da Lei nº 13.709/18 - LGPD); e (3) vedação do enriquecimento ilícito e abusividade de cláusula restritiva de reembolso (arts. 884 do CC e 51, II do CDC).

I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Inicialmente, cumpre analisar o cabimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022 do CPC, que estabelece suas hipóteses de admissibilidade:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O instituto dos embargos de declaração possui finalidade específica e limitada, destinando-se exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante a correção de vícios que comprometam a clareza, completude ou exatidão da decisão.

No caso em exame, o embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais que, segundo alega, não foram objeto de análise expressa no acórdão embargado. Contudo, é necessário verificar se há efetiva omissão a ser sanada ou se os embargos constituem tentativa inadequada de rediscussão do mérito.

II - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 

O embargante sustenta omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova, alegando que a Garena não comprovou objetivamente qual programa malicioso foi utilizado, quando ocorreu a irregularidade ou quais vantagens foram obtidas.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente a questão probatória, consignando expressamente:

"Conforme demonstrado nos autos, a Garena comprovou de forma consistente que a conta do apelante foi detectada utilizando softwares não autorizados por 120 vezes, além de ter recebido denúncias de outros 7 jogadores no mesmo período. O sistema anti-hack identificou o uso do programa 'Antena', que permitia ao usuário identificar adversários a longas distâncias, inclusive através de estruturas do jogo, conferindo vantagem indevida sobre os demais jogadores." 

O tribunal examinou as provas produzidas e concluiu pela suficiência dos elementos demonstrativos da conduta irregular, incluindo os registros sistêmicos do programa anti-hack (120 detecções), as denúncias de outros usuários e a identificação específica do software utilizado ("Antena"). A questão da distribuição do ônus da prova foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que a Garena se desincumbiu adequadamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito de suspender a conta.

O precedente citado pelo embargante (processo nº 8003048-64.2020.8.05.0113) não se aplica ao caso, pois naqueles autos não havia prova suficiente da conduta irregular, situação diversa da presente demanda, onde restou amplamente demonstrada a utilização reiterada de software não autorizado.

III - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LGPD 

O embargante alega que a decisão de suspensão foi tomada automaticamente por algoritmo, sendo-lhe devido o direito à revisão humana nos termos do art. 20 da Lei nº 13.709/18.

Também aqui não se verifica omissão. O acórdão analisou a legitimidade da suspensão sob o prisma do exercício regular de direito, considerando que a penalidade estava prevista nos Termos de Uso aceitos pelo usuário e que houve violação comprovada dessas regras contratuais.

Ademais, o art. 20 da LGPD refere-se especificamente a "decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais". No caso em análise, a suspensão não decorreu exclusivamente de processamento automatizado, mas de análise contratual fundamentada na violação dos Termos de Uso, com base em evidências múltiplas (detecções sistêmicas, denúncias de usuários e identificação do software específico utilizado).

A própria Garena disponibiliza canais para contestação de penalidades, demonstrando que não se trata de decisão puramente automatizada sem possibilidade de revisão. O embargante, inclusive, utilizou tais canais administrativos antes de recorrer ao Judiciário.

IV - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 

O embargante sustenta omissão quanto à análise da vedação do enriquecimento ilícito e da abusividade de cláusula que impede o reembolso de "diamantes" não utilizados.

Não há omissão. O acórdão embargado tratou especificamente da questão dos danos materiais, consignando:

"No que tange aos danos materiais, também não assiste razão ao apelante. Os itens virtuais adquiridos através de 'diamantes' constituem apenas direito de fruição atrelado à conta, sem possibilidade de reembolso, conforme expressamente previsto na cláusula 6.8 dos Termos de Uso." 

O tribunal analisou a validade das cláusulas contratuais e concluiu pela ausência de abusividade, considerando que os usuários têm conhecimento prévio das regras e que os itens virtuais se destinam exclusivamente ao uso no ambiente do jogo. A questão do alegado enriquecimento ilícito foi implicitamente rejeitada ao se reconhecer a legitimidade da suspensão e a validade das disposições contratuais sobre a natureza dos bens virtuais.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento artificial de dispositivos legais quando a matéria já foi adequadamente enfrentada pelo tribunal, ainda que de forma implícita.

O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e completa sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Analisou detidamente as provas produzidas, a legitimidade da penalidade aplicada, a validade das cláusulas contratuais e a caracterização da suspensão como exercício regular de direito.

Pelo exposto, resta claro que a  matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

Com o mesmo entendimento: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 

 I – Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração é interna ao julgado e não com o entendimento da parte.

 II – No caso, o acórdão embargado foi claro em sua conclusão, com base no entendimento do Tribunal Pleno, de que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração e pela inaplicabilidade do precedente vinculante (Tema 784) para afastar o direito à nomeação.

 III - Ademais, não se diga que, por já ter expirado o prazo de validade do certame em questão, haveria afronta ao tema 683 do STF, onde “se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, porquanto, o Pretório Excelso sequer reconheceu repercussão geral.

 IV - Assim, a matéria prequestionada foi suficientemente examinada.

 V - Portanto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a intenção do embargante é, por via oblíqua, fulminar a decisão, o que é incabível. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8004189-14.2021.8.05.0001.1, Segunda Câmara Cível,  Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, julgado em 17/07/22).

 

Vale dizer: de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015).

 

A ausência de referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelo embargante não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que as questões substanciais por eles reguladas foram devidamente apreciadas.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                             de   2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA