PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RES. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extinção da execução fiscal de valor inferior ao definido pela Resolução n° 547/2024 do CNJ, por imperativo atendimento à tese firmada pelo STF no Tema 1184. 2. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8004054-74.2022.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelado JOSE SILVINO ALVES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004054-74.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE SILVINO ALVES FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321 § único e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que as execuções fiscais não são reguladas pelo CPC, que o utilizam apenas subsidiariamente, que há norma especial, a Lei nº 6.830/1980, termina as normas procedimentais, e que, em seu art. 6°, que determina o que deve conter na petição inicial, não traz o endereço como requisito essencial. Além disso, aduz que não há nos autos confirmação de citação da parte executada, que forneceu corretamente o endereço e que a exordial e a CDA estão em conformidade com os requisitos do art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80 e o art. 202 do CTN, que se manteve diligente na persecução do crédito tributário, que, por se tratar de execução fiscal, não há imprescindibilidade do fornecimento do endereço. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004054-74.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE SILVINO ALVES FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de modo que o não provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, independente da ausência indicação de CPF/CNPJ na petição inicial, ainda demonstra-se imperativo negar provimento à apelação em atendimento à tese firmada pelo STF no tema 1184. Ocorre que, a presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Neste sentido, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 3.231,16 (três mil, duzentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) (IDs 107388812, 107388811, 107388810, 107388809 e 107388808), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Desta maneira, a pretensão de reabrir execução fiscal do gênero, ainda que negando a ocorrência do outro fundamento da sentença (indeferimento da petição inicial), contraria a tese vinculante do STF. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação jurídica apontada na sentença de primeiro grau, ou seja, indeferimento da petição inicial, mas sim, na verdade, pelo fato de a execução contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal veiculado no Tema 1184. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004054-74.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOSE SILVINO ALVES FILHO
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VOTO