PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por Rayza Santos da Silva contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco C6 S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação e a ilicitude da negativação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação e da inscrição no cadastro de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e o banco apelado, apta a justificar a inscrição em cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a negativação realizada gera direito à indenização por danos morais. A instituição financeira apresenta conjunto probatório robusto, que inclui biometria facial coincidente com o documento pessoal da autora, faturas com transações próximas à residência da recorrente e dados pessoais compatíveis, demonstrando a existência de vínculo contratual. A biometria facial é meio de contratação eletrônica válido e regulamentado pelo Banco Central e pela Lei n. 14.063/2020, sendo aceita como forma segura de celebração contratual no meio bancário. Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), ônus não cumprido pela apelante, que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade da contratação comprovada pelo banco. A inscrição em cadastro de inadimplentes, uma vez evidenciado o vínculo contratual e o inadimplemento, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a possibilidade de condenação por danos morais, não havendo que se falar em dano in re ipsa na hipótese de negativação legítima. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de biometria facial coincidente com documento pessoal e demais dados vinculados ao contrato é meio hábil para comprovar a existência de vínculo jurídico válido. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando demonstrado o inadimplemento contratual, configura exercício regular do direito do credor. Inexiste dano moral indenizável quando a negativação decorre de débito regularmente constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I e 1.026, §2º; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, §3º; Lei n. 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.12.2024. TJBA, Apelação Cível n. 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 17.12.2024. TJBA, Apelação Cível n. 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8156163-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAYZA SANTOS DA SILVA e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156163-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RAYZA SANTOS DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8156163-48.2023.8.05.0001, movida em face de BANCO C6 S.A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. […]” (id. 91223622) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a existência de contrato válido com a instituição financeira, sendo os documentos apresentados pelo réu unilaterais, não podendo servir de prova da contratação. Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há negativação pré-existente ou legítima. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 91223636. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156163-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ab initio, considerando os documentos carreados pelo Apelante, entendo que resta comprovada a hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive do preparo recursal, não existindo nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor da Agravante. Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do Recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco C6 S/A, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que foi contratada conta digital e cartão de crédito pela parte autora, tendo trazido aos autos foto capturada no momento da contratação, documentos pessoais da autora e faturas detalhadas (id. 91223492), com transações realizadas inclusive nas proximidades da residência da recorrente. Destaque-se que a biometria facial coincide com a foto do documento apresentado pela Recorrente na id. 91223477. Destarte, restou devidamente comprovado que a recorrente contraiu as dívidas, não tendo a parte Autora apresentado qualquer elemento para afastar a higidez da biometria facial feita. No ponto, importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual. In casu, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: EMENTA Apelação Cível. Negativação indevida. Alega a recorrente que não reconhece a obrigação que teria originado débitos que levaram seu nome a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Os documentos acostados pelo banco apelado demonstraram a contratação serviços de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela apelante. Indícios que, em conjunto e somados, revelam a existência e licitude da contratação, bem como do débito e consequente negativação gerada pelo inadimplemento. Muito embora os Tribunais pátrios tenham grande resistência em aceitar telas de sistema como meio de prova, nesse caso ressalta-se que esses documentos não são tomados como evidências em isolado, mas sim analisados em conjunto com outros elementos de prova nos autos, a exemplo da realização de compras em estabelecimentos próximos ao lugar onde a apelante reside e o envio de faturas para o seu endereço residencial. Assim, compreende-se a contratação como válida não somente pela análise das telas colacionadas pela recorrida, mas pelo exame do conjunto probatório aos autos trazido. Quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, invocado pela recorrente, este não tem pertinência ao caso concreto, uma vez que não se discute autenticidade de assinatura em contrato bancário, mas sim contratação eletrônica mediante biometria facial, modalidade que prescinde de assinatura manual. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8111800-73.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091216-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS LOPES e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação. 2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIELA RIBEIRO MACHADO, e, como Apelado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024) Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, especialmente com o escopo de rediscutir matéria já decidida, ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156163-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO