PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O AGRAVANTE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Jonas Lima da Cruz contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8060503-56.2025.8.05.0001, movida contra Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, sem impugnação ou prova em contrário, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 1. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) prevê que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastável diante de prova em contrário. 3. Ausentes elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência, deve prevalecer a presunção legal em favor do agravante. 4. A comprovação da renda líquida aproximada de R$ 1.800,00 mensais, próxima de um salário mínimo, evidencia incapacidade econômica para suportar as custas sem comprometer a subsistência. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que não se exige miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, bastando a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais (AgRg no AREsp 576573/SP; REsp 1324434/BA; AgRg no REsp 1122012/RS). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita para o agravante. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova em contrário. 2. A concessão da gratuidade da justiça não exige miserabilidade, bastando a demonstração de que as custas processuais comprometeriam a subsistência da parte. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576573/SP, j. 14.10.2014; STJ, REsp 1324434/BA, j. 18.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1122012/RS, j. 06.10.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050904-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JONAS LIMA DA CRUZ e como agravada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050904-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS LIMA DA CRUZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JONAS LIMA DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária nº 8060503-56.2025.8.05.0001, movida contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 509808118, autos de origem): “Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais à quantia de R$ 183,42 (-), tratando-se de 10% da renda líquida da parte Autora. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Sustenta a recorrente que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aduz que não existe prova em contrário de sua declaração nem impugnação na origem. Defende a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Requereu a reforma da decisão, no sentido de ser-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Deixou de recolher as custas por versar o recurso sobre o a concessão da justiça gratuita. Não houve pedido de efeito suspensivo. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária não se manifestou (ID nº 91150234). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050904-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS LIMA DA CRUZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, da leitura dos dispositivos supracitados, é possível concluir que se inexistirem nos autos qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. Da análise detida dos autos, além de inexistirem elementos capazes e suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência, entendo que o recorrente demonstrou, de forma satisfatória, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com os documentos trazidos aos autos no juízo de origem, o agravante percebe renda líquida de cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês (ID nº 498253726 e seguintes, autos de origem). Ainda que as custas iniciais tenham sido reduzidas a valor módico, o autor aufere quase um salário mínimo, o que demanda a concessão do benefício da gratuidade. De toda a sorte, salienta-se que a gratuidade judiciária possui presunção iuris tantum, que pode ser ilidida a qualquer tempo, mediante prova em contrário, consoante entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Precedentes: AgRg no AREsp 576573/SP, julgado em 14/10/2014; REsp 1324434/BA, julgado em 18/10/2012; AgRg no REsp 1122012/RS, julgado em 06/10/2009. Por fim, registre-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais, o que restou demonstrado. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita para o agravante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050904-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS LIMA DA CRUZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO