PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSALINA SILVA BRITO, consumidora idosa, que alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado alegados pelo banco foram válida e regularmente firmados; (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores descontados e em qual forma (simples ou em dobro); e (iii) determinar se houve dano moral indenizável diante da ausência de contratação. O prazo prescricional para ações fundadas em fraude ou contratação não reconhecida inicia-se com a ciência inequívoca do dano pelo consumidor, sendo inaplicáveis os marcos temporais propostos pelo banco, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. Em ações declaratórias negativas, o ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o réu, sendo inadmissível exigir que o autor comprove fato negativo (prova diabólica). O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e ordens de pagamento desacompanhadas de comprovação externa. A ausência de contratação válida e a falha na prestação do serviço impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em especial diante da condição de hipervulnerabilidade da autora. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ: valores anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples; valores posteriores, em dobro, independentemente de prova de má-fé, por afronta à boa-fé objetiva. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. A ausência de comprovação da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da cobrança indevida. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, ainda que não comprovada má-fé subjetiva, observada a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em especial quando dirigidos contra pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.06.2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2021 (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014215-12.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada ROSALINA SILVA BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014215-12.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSALINA SILVA BRITO
Advogado(s):KEITH MEIRA DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 8014215-12.2022.8.05.0274, ajuizada por ROSALINA SILVA BRITO. A sentença de origem (id. 62412553), julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante a determinados contratos de empréstimos consignados. O magistrado entendeu pela ausência de comprovação da veracidade das assinaturas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu, e aplicou o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo à instituição financeira o ônus da prova, que não foi satisfatoriamente cumprido. Em decorrência disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A verba honorária foi arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Apelante sustenta, em suas razões recursais, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal quanto às parcelas descontadas, invocando os arts. 206, §3º, IV e V, e 27 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. No mérito, argumenta que os contratos foram regularmente celebrados, com apresentação de propostas de adesão assinadas pela parte autora, bem como a efetiva liberação dos valores contratados por meio de ordens de pagamento em nome da mesma. Afirma que a ausência de reconhecimento das assinaturas não invalida automaticamente os contratos, especialmente quando há evidências documentais e circunstanciais que apontam para a regularidade da operação. Alega, ainda, que não houve má-fé a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados e que o dano moral não restou configurado, tratando-se de mero dissabor. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização e a fixação dos juros moratórios a partir da data da sentença, além da readequação da verba honorária à luz do art. 86 do CPC, por entender-se parte vencedora em parcela significativa da demanda. A parte Apelada, ROSALINA SILVA BRITO, apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo. Sustenta que não reconhece como suas as assinaturas constantes nos contratos de empréstimos indicados, inexistindo, portanto, relação jurídica válida com o banco. Ressalta que a instituição financeira não produziu prova técnica capaz de atestar a autenticidade das assinaturas impugnadas, não requerendo sequer perícia grafotécnica para elucidação da controvérsia, o que impõe a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do débito. Reitera, ainda, que a condenação em danos morais se deu em razão dos descontos indevidos perpetrados pelo banco em seu benefício previdenciário, o que violou direitos de personalidade e comprometeu sua subsistência. Ao final, pugna pela condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014215-12.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSALINA SILVA BRITO
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o banco recorrente sustenta a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC), alegando que os empréstimos foram celebrados e os descontos iniciados em 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2022. Tal alegação não prospera. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional, em casos de fraude ou contratação não reconhecida, inicia-se com a ciência inequívoca do dano pelo consumidor. No caso, trata-se de consumidora idosa que alegou desconhecimento da contratação. Assim, presume-se a inexistência de ciência inequívoca anterior à constatação dos descontos, o que afasta a fluência automática dos prazos prescricionais, com base na simples data do contrato ou do primeiro desconto. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio da vulnerabilidade, devendo a contagem do prazo ser interpretada à luz da boa-fé e da efetiva ciência da ilicitude. O marco inicial deve, portanto, coincidir com o momento em que a autora tomou conhecimento dos descontos e não com a data da suposta contratação. É o que dispõe, inclusive, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é mitigada quando se está diante de fato negativo e oculto, ou de alegação de vício de consentimento, hipótese em que prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor, notadamente quando não demonstrada sua ciência prévia e inequívoca do débito impugnado. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Passo a análise do mérito. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSALINA SILVA BRITO em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., em que se alegou, em suma, a inexistência de contratação de empréstimos consignados que ocasionaram descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da parte autora. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório. Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia à Instituição, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No ponto, insta consignar que, apesar de ter sido devidamente intimada para requerer provas, oportunidade em que lhe era facultado o requerimento de produção da prova grafotécnica, esta nada requereu, limitando-se a requerer a colheita do depoimento pessoal da parte autora, o que fora deferido (id. 62412544) Sobre o tema, ensina a doutrina: “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) Frise-se que, embora as telas sistêmicas possam ser admitidas como elementos de convencimento do julgador, estas precisam ser corroboradas por outros meios de prova idôneos, aptos a atestar a veracidade da contratação. Portanto, entendo que não houve por parte da Apelante, a apresentação de elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024) Repita-se que, ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade da assinatura apontando falha na regularidade formal dos instrumentos apresentados, o que já havia sido feito administrativamente pela Autora junto ao PROCON, desde 15/07/2021, vide id. 62412470. Neste contexto, o magistrado singular, com acerto, reconheceu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados (id. 62412489 à 62412489). Não apenas deixou de produzir prova pericial grafotécnica, como se limitou a reiterar os termos da contestação quando intimada para especificação de provas. Examinando os documentos acostados à defesa, constata-se que o banco limitou-se a apresentar meras telas sistêmicas e capturas de tela (“prints”) internas, constantes dos documentos identificados entre os IDs 62412493 e 62412504, desprovidos de qualquer lastro probatório externo, recibo bancário ou comprovante de saque hígido que pudesse vincular, com segurança, tais ordens à autora, ora apelada. Tais documentos, por sua natureza unilateral e interna, não constituem prova idônea da efetiva disponibilização ou recebimento dos valores pela consumidora, sendo, portanto, incapazes de fundamentar qualquer pretensão de compensação em desfavor da parte hipossuficiente. Noutro giro, importante frisar que a controvérsia atrai a aplicação da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, cuja tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelada, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Apelação, Nmero do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024) De igual forma, a indenização por danos morais arbitrada na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade da autora e a omissão do banco em apresentar documentação hábil a comprovar a legalidade do débito. A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero proporcional frente as circunstâncias do caso concreto. Muito embora, em situações análogas, este Relator tenha, por vezes, sufragado a tese de redução do quantum indenizatório para adequação ao critério da razoabilidade, neste caso concreto entendo por bem rever tal orientação. Isso porque a situação em análise envolve pessoa idosa, aposentada, que aufere pouco mais que um salário mínimo, merecendo, portanto, maior reprovação a conduta da Apelante. O valor arbitrado, portanto, mostra-se adequado à extensão do dano, sem implicar enriquecimento indevido, e guarda consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados para hipóteses semelhantes. Por outro lado, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso sub judice, os documentos dos autos revelam que parte dos descontos contestados pela autora antecedem a referida data (30/03/2021), de modo que, em estrita observância à modulação de efeitos determinada pelo STJ, os valores descontados até essa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de contratação válida. No ponto, cumpre frisar que a apuração precisa dos valores correspondentes a cada período, inclusive quanto ao recorte temporal dos descontos e os respectivos montantes sujeitos à restituição simples ou dobrada, é matéria que deverá ser devidamente aferida na fase de cumprimento de sentença, momento processual próprio para a liquidação do julgado e verificação do quantum devido com base nos documentos a serem apresentados pelas partes. Por fim, ressalte-se que, quanto à incidência dos consectários legais sobre as verbas indenizatórias e de restituição, a sentença não merece reparos. Com efeito, a correção monetária sobre os danos morais foi corretamente fixada a partir da data da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios foram estabelecidos a partir do evento danoso, em perfeita consonância com a Súmula 54 do mesmo Tribunal. No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente, igualmente acertada a fixação da correção monetária e dos juros moratórios desde a data de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula 43 c/c a Súmula 54 do STJ. Tais parâmetros refletem com exatidão a jurisprudência consolidada da Corte Superior e devem ser integralmente preservados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para reformar a sentença no que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, a fim de determinar que os valores descontados até 30 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples e os seguintes sejam restituídos em dobro, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014215-12.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSALINA SILVA BRITO
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS
VOTO