PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003993-97.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA OLIVEIRA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÕES DISTINTAS COMPROVADAS. JORNADA ELETRÔNICA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – A repetição de indébito pressupõe a comprovação inequívoca de pagamento indevido ou cobrança excessiva, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

II – Comprovada pela instituição financeira a existência de dois contratos distintos de empréstimo consignado, com valores, identificadores e parcelas próprias, bem como a regularidade da contratação por meio eletrônico, afasta-se a alegação de desconto em duplicidade.

III – A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos contratos e da jornada eletrônica reforça a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela parte ré.

IV – Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

V – Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8003993-97.2025.8.05.0138) interposto por JUSSIARA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara De Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara nos autos da Ação  Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


Sala das sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003993-97.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA OLIVEIRA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8003993-97.2025.8.05.0138) interposto por JUSSIARA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª  Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO, ora Apelado.


Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 98487293), a saber:

“Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUSSIARA OLIVEIRA em face de  BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas, sob alegação sucinta de que firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu, com descontos mensais em seu salário no valor de R$ 771,59 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e que a partir dos vencimentos de maio/2025, os valores passaram a ser debitados em quantia superior ao acordado, no valor de R$ 767,39 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), totalizando desconto no importe de  R$ 1.538,98 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). Obtempera que buscou solucionar o imbróglio junto à Casa financeira, tendo tido como resposta que a situação seria regularizada inicialmente, com prazo até o dia 10/06/2025; depois, prorrogado para 20/06/2025; e, por fim, para o dia 30/06/2025,entretanto, nenhuma providência concreta foi tomada pela instituição financeira, tendo no mês 30/06/2025 ocorrido novo desconto indevido. 

Requer, dentre outros, gratuidade da justiça e liminar para suspensão de tais descontos em seu salário, superiores aos valores das parcelas acordadas e, no mérito, declaração de inexistência dos débitos  acima de R$ 771,59 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado “Bradesco I”, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Concedida a gratuidade da justiça e deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.

Citado, o réu apresentou sua defesa, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.

O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica.

Tentativa de conciliação sem lograr êxito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.”




O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as  obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a  rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.”


Em suas razões recursais (ID 98487304), o Apelante alega, em síntese, que é cliente do Banco Apelado e possui apenas um contrato de empréstimo consignado regularmente pactuado, cuja parcela mensal é de R$ 771,59, descontada diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que, a partir do contracheque de maio de 2025, passou a sofrer desconto adicional e indevido no valor de R$ 767,39, resultando em retenção mensal total de R$ 1.538,98, sem qualquer respaldo contratual. 

Relata que, embora tenha procurado a instituição financeira e recebido a informação de que se tratava de erro passível de estorno, o valor não foi restituído, tendo o desconto indevido se repetido no mês subsequente, apesar das sucessivas promessas de regularização administrativa. 

Defende, ainda, que o Banco não comprovou a licitude do desconto em duplicidade, limitando-se a apresentar defesa genérica, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.

Possibilitado o contraditório,  a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 81685568), onde defende a confirmação da sentença, uma vez que comprovou a legalidade da contratação.



Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 81695168).




É o relatório.




 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.



Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003993-97.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA OLIVEIRA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

1- Da admissibilidade do recurso.

O recurso foi tempestivamente interposto e está dispensado de preparo, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que permanece hígido, não tendo sido acolhida a impugnação apresentada pela parte adversa. 

Ademais, encontram-se devidamente preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.

Desse modo, atendidos os requisitos em questão, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO.

2- Do mérito

A controvérsia devolvida a esta instância consiste na verificação da existência, ou não, de desconto indevido em folha de pagamento, sob a alegação de cobrança em duplicidade de empréstimo consignado, bem como à consequente pretensão de restituição de valores e indenização por danos.

De início, cumpre observar que a repetição de indébito, enquanto instrumento processual de recomposição patrimonial, pressupõe a demonstração inequívoca de pagamento indevido ou excesso injustificado na cobrança, o que exige análise criteriosa do conjunto probatório, especialmente em operações financeiras realizadas por meio eletrônico.

No caso concreto, como confirmado em sentença, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade das operações questionadas, ao carrear aos autos documentação bancária idônea e suficiente, da qual se extrai a existência de dois contratos de empréstimo, cada qual com valores, números identificadores e parcelas próprias, compatíveis com os descontos efetivados (ID. 98487269 e 98486317). 

Nesse sentido, os documentos apresentados mostram que os valores descontados em folha correspondem exatamente àqueles previstos nos contratos, afastando a alegação de cobrança duplicada referente ao mesmo negócio jurídico.

Registre-se, ainda, que não se trata de mera juntada unilateral sem fundamento, pois a ré apresentou, além dos contratos, o registro da jornada eletrônica realizada no momento da contratação (ID. 98486316), o que reforça a autenticidade e a voluntariedade do ajuste, especialmente por se tratar de contratação em ambiente digital.

Ademais, um aspecto relevante  e que não pode ser desconsiderado, consiste no fato de que a parte Autora, ora Apelante não impugnou de forma específica os documentos apresentados pela Apelada, tampouco questionou a autenticidade da jornada eletrônica e nem dos contratos, seja na fase de réplica, seja nas razões recursais. 

Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento, defeito de informação ou situação de hipervulnerabilidade apta a macular a formação da vontade contratual. 

Ao revés, o acervo probatório aponta que as contratações decorreram de manifestação livre e consciente, inexistindo indícios de fraude, erro substancial ou coação. A alegação genérica de erro ou desconhecimento, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para infirmar documentos dotados de presunção de legitimidade.

Nesse sentido, destacam-se precedentes desta Câmara:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Na hipótese, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na qual se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora.

II - In casu, infere-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. Ao revés, os documentos trazidos pela empresa apelada demonstram a insubsistência das alegações da consumidora.

III – Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível nº 8139520-78.2024.8.05.0001, 11ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível)


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FEITO INSTRUÍDO COM PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

(TJ-BA – Apelação Cível nº 8043419-81.2021.8.05.0001, 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível)


Diante desse cenário, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco irregularidade nos descontos efetuados, o que inviabiliza tanto a repetição de indébito quanto qualquer pretensão indenizatória. A inexistência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, a configuração de dano material ou moral indenizável.

Assim, a sentença recorrida, ao reconhecer a regularidade das contratações e a improcedência dos pedidos, encontra-se em consonância com a prova dos autos e com a correta distribuição do ônus probatório, não merecendo reparo.

3 - Dispositivo


Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO este recurso de apelação, preservando o decisum de primeiro grau em todos os seus termos.


Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), mantendo suspensa a sua exigibilidade, em razão de a recorrente ser beneficiários da gratuidade, na forma do art. 98 §3º do CPC.


Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

 

Sala das Sessões,

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator