PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-17.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON NERI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MANUELA GONCALVES DOS REIS ALMEIDA
Advogado(s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES

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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE IMÓVEL E OBSTRUÇÃO DE ACESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NO MÉRITO,  DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA ROBUSTA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. INÉRCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 

 

1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Nunciação de Obra Nova, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição de parte de construção que invadiu o imóvel da autora, com fundamento na violação ao direito de vizinhança.

 

2. Fundamento da Sentença: A decisão recorrida pautou-se na análise do conjunto probatório, concluindo que a autora logrou êxito em comprovar, por meio de fotografias, a invasão e a obstrução de seu acesso, enquanto os réus, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da obra (art. 373, II, CPC), permaneceram inertes, não apresentando qualquer documento que corroborasse sua tese defensiva.

 

3. Questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de produção de prova formulado após o momento processual oportuno; (ii) analisar o acerto da distribuição do ônus da prova e da valoração do acervo probatório pelo juízo de origem; e (iii) examinar a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.

 

4. Razões de Decidir: Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente oportunizada, deixa de produzir a prova documental a seu cargo no momento processual adequado (contestação), operando-se a preclusão. No mérito, a correta aplicação do art. 373 do CPC impõe a manutenção da sentença, pois a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, e os réus não apresentaram qualquer contraprova capaz de infirmar a evidência dos autos, tornando incontroversa a invasão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ônus de provar a regularidade de uma obra contestada recai sobre quem a executa.

 

5. Tese de Julgamento: A inércia da parte em produzir prova documental a seu cargo no momento processual oportuno acarreta a preclusão do seu direito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de pedido probatório tardio. Em ações de direito de vizinhança, comprovada pelo autor a alteração fática lesiva, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade de sua construção, sob pena de procedência do pedido autoral.

 

6. Dispositivo: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de parcial procedência, com a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 


A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000379-17.2022.8.05.0259, da Comarca de Terra Nova, em que figuram como APELANTES EVERTON NERI SANTOS e MARIA JOSÉ NERI SANTOS; e como APELADA MANUELA GONÇALVES DOS REIS ALMEIDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-17.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON NERI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MANUELA GONCALVES DOS REIS ALMEIDA
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EVERTON NERI SANTOS e MARIA JOSÉ NERI contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Nunciação de Obra Nova nº 8000379-17.2022.8.05.0259, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 75902259):

 

[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar a parte ré a proceder com a demolição da porção da obra que avança sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgo improcedente o pedido de perdas e danos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. [...]

Em seu arrazoado (ID 75902262), os APELANTES alegam, em sede preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Município para obtenção de documentos cadastrais do imóvel os impediu de produzir prova essencial à sua defesa.

No mérito, sustentam que a sentença merece reforma, pois a nova construção teria respeitado rigorosamente os limites do imóvel preexistente, não havendo que se falar em invasão ou esbulho.

Afirmam que a decisão se baseou unicamente nas provas da Apelada, ignorando os argumentos da defesa.

Concluem pugnando pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da fase de instrução.

Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 75902265. 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-17.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON NERI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MANUELA GONCALVES DOS REIS ALMEIDA
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES

 

V O T O

 

Os APELANTES são beneficiários da gratuidade de justiça e, consequentemente, estão dispensados do recolhimento do preparo.

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central a ser enfrentada consiste em analisar se a r. sentença, ao reconhecer a invasão de propriedade com base nas provas produzidas pela Autora e na ausência de provas por parte dos Réus, incorreu em cerceamento de defesa ou em erro de julgamento.

 

Adianto que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera.

 

Com efeito, o princípio do devido processo legal assegura às partes o direito à produção de provas.

 

Contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido nos momentos e formas previstos na legislação processual, sob pena de preclusão.

 

O Juiz, como presidente do processo, tem o dever de zelar pela observância das regras processuais e indeferir diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou, como no caso, intempestivas.

 

Os APELANTES alegam que o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Município, formulado em audiência de instrução, os impediu de comprovar a regularidade da obra.

 

Ocorre que a prova documental, especialmente aquela que visa contrapor os fatos constitutivos do direito do Autor, deve ser apresentada pelo Réu junto à contestação, conforme dicção do art. 434 do CPC.

 

Adicionalmente, os autos revelam que, em audiência de conciliação, os próprios APELANTES requereram prazo para providenciar e juntar as referidas certidões, mas, mesmo com a oportunidade concedida, permaneceram inertes.

 

A tentativa de, somente na fase instrutória, transferir ao Judiciário um ônus probatório que era seu e que já se encontrava precluso, não encontra amparo legal.

 

A distinção é, portanto, cristalina: de um lado, a situação de efetivo cerceamento, na qual se nega à parte a produção de prova tempestiva e pertinente; de outro, a situação dos autos, na qual se reconhece a preclusão de um direito não exercido no momento oportuno.

 

Ao indeferir o pedido, o MM. Juízo originário agiu em estrito controle da legalidade processual.

 

É fundamental salientar que o entendimento adotado na origem encontra-se pacificado na jurisprudência pátria. A inércia da parte não pode ser premiada com a anulação do processo.

 

Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Passando à análise do mérito, a questão de fundo envolve a aplicação do direito de vizinhança, previsto no art. 1.299 do Código Civil, e a correta distribuição do ônus da prova, regrada pelo art. 373 do CPC.

 

A APELADA, Autora da demanda, logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

 

O conjunto probatório por ela apresentado, composto por documentos de propriedade e, principalmente, por um robusto acervo fotográfico, foi suficiente para criar uma presunção forte e verossímil de que a nova construção dos APELANTES avançou sobre seu terreno, obstruindo um acesso preexistente.

 

As fotografias, ao retratarem o "antes" e o "depois", falam por si e constituem prova idônea da alteração prejudicial da realidade fática.

 

Uma vez demonstrada a invasão, o ônus da prova se inverteu, passando aos APELANTES a incumbência de demonstrar que sua obra era regular e que respeitava os limites de sua propriedade; fato impeditivo do direito da Autora.

 

Nesse ponto, a defesa foi de uma fragilidade manifesta. Os APELANTES se limitaram a negar a invasão, sem produzir uma única prova documental que desse substrato à sua versão. Não juntaram plantas, croquis, o IPTU que afirmaram possuir, ou qualquer outro documento que pudesse, minimamente, gerar dúvida sobre a clareza das provas da APELADA.

 

A r. sentença, portanto, não se baseou em uma escolha arbitrária entre versões, mas na consequência jurídica da inércia probatória dos Réus. Fato alegado e não provado é, para o processo, fato inexistente. A ausência de contraprova tornou incontroversos os fatos solidamente demonstrados pela Autora.

 

Este e. Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que o ônus de provar a regularidade de uma obra ou a inexistência de vício recai sobre quem tem o dever de garantir essa qualidade, seja em uma relação de consumo ou, como aqui, em uma relação de vizinhança.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO PELO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO QUE DEMANDAM A PROVA DO VÍCIO APONTADO. IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CAUSA DO PROBLEMA ERA ANTERIOR AO NEGÓCIO E DE QUE O VÍCIO NÃO ERA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. [...] PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A SEU ENCARGO DE FAZER PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PLEITEADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0005101-61.2013.8.05.0191, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, DJe 20.02.2024) 

 

Aplicando-se o mesmo raciocínio a contrario sensu, se a parte Autora se desincumbe de seu ônus, como no presente caso, e a parte Ré não se desincumbe do seu, a procedência do pedido é medida que se impõe.

 

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, pois está em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência dominante e, sobretudo, com as provas produzidas nos autos; não havendo o que se reformar no mérito.

 

Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

 

Por fim, em razão do desprovimento do recurso e da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos APELANTES.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

MM04