PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE ALEGA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PROVA DA POSSE PRÉVIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO NÃO ADMITIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0560304-94.2017.8.05.0001, tendo como Apelante ROSEVAL DE JESUS SILVA e Apelado JEAN ANDERSON ANDRADE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560304-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, BRASILINO GOMES DE SALES, GABRIEL DE JESUS ROCHA FARIAS
APELADO: JEAN ANDERSON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEVAL DE JESUS SILVA em face da sentença (Id. 60664206) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0560304-94.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios ficam a encargo da parte autora, sendo arbitrados, estes últimos, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 60664210), o Apelante relata que “efetuou a compra de um terreno em mão da Sr.ª ZENAIDE BISPO DOS SANTOS, medindo 172m² situado na Rua da Harmonia casa 1 Quadra F, 01 da Fazenda Santa Fé, Sussuarana CEP 41.218-005 Salvador Bahia”. Aduz que “adquiriu o terreno nos idos de 1994, conforme constam os recibos e contrato de compra e venda do terreno medindo 172m², só foi efetuado em 2013, o qual ficou acordado entre os dois que só assinariam o contrato com a quitação da compra, conforme consta na clausula 1ª do contrato fls . 24/25.” Alega que “Em janeiro de 1998 o autor foi para Itabuna trabalhar afim ganhar dinheiro para construir a tal almejada casa própria. Em março de 2002 ficou desempregado e veio a Salvador para cercar o terreno que havia comprado (objeto da ação) após ter cercado o terreno retornou a Itabuna para trabalhar e foi demitido em 2017”. Afirma que “As promissórias anexadas aos autos prova a venda do terreno do empreendimento Rio do Ouro Ltda para Zenaide, assim como a planta da área de 172m² com o projeto de construção de uma residência, fls 29 a 35, e depois vendeu para o Autor.” Argumenta que “o Réu alega ter comprado em 2007 (conforme contrato da COELBA já anexado aos autos) muito depois do autor, e, não provou nada além dos contratos com assinaturas diferentes nos respectivos contratos, além da metragem ser totalmente diferente da metragem do terreno do autor, o que faz crer que o Réu invadiu terreno e para confundir posta, supostos contratos totalmente distintos do terreno ora em questão.” Sustenta que no “Depoimento da 1º testemunha do autor, Sra. Zenaide, a mesma confirma que vendeu o terreno em 1994 ao Sr. Roseval, que o mesmo é o Verdadeiro dono, pois, tem os documentos originais, que a vendedora forneceu a época, inclusive documento do loteamento feito pela empresa Fazenda santa Fé, que estão acostados aos autos.” Pontua que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu são “CONTRADITÓRIOS, DEMOSTRANDO QUE AS TESTEMUNHAS NÃO VIRAM NADA, NÃO PRESENCIARAM NADA, APESAR DE INFORMAREM QUE MORAM HÁ MUITOS ANOS NO LOCAL, MAS NÃO CONHECEM NADA DO LITIGIO ORA EM COMENTO”. Acrescenta que os “Documentos juntados, pelo réu como o suposto contrato de compra e venda rasurado, que não demostra nenhuma veracidade, com intuito de induzir a justiça a erro.” Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas contrarrazões de Id. 60664213, o Recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso. No despacho de Id. 66604940, foi determinado que o Apelante procedesse à realização do preparo recursal, recolhendo-o em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Na petição de Id. 67951118, o Recorrente postulou a reconsideração da determinação de recolhimento do preparo e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou os documentos de Ids. 67951119, 68035749, 68035751 e 68035753. Na petição de Id. 69236139, o Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560304-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, BRASILINO GOMES DE SALES, GABRIEL DE JESUS ROCHA FARIAS
APELADO: JEAN ANDERSON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSEVAL DE JESUS SILVA em face da sentença (Id. 60664206) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0560304-94.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL No despacho de Id. 66604940, foi determinado que o Apelante procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, à realização do preparo recursal, recolhendo-o em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção. Na oportunidade, referiu-se que o Recorrente não havia requerido a gratuidade da justiça nas razões recursais e que a sentença o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nada tratando sobre a benesse. O despacho foi publicado do DJe de 05/08/2024 (Id. 70802057). Em 19/08/2024, a Secretaria da Quarta Câmara Cível certificou o decurso do prazo assinalado ao Recorrente, sem manifestação dele (Id. 67666719). Em 22/08/2024, por meio da petição de Id. 67951118, o Apelante postulou a reconsideração da determinação de recolhimento do preparo e a concessão da gratuidade da justiça. Aduziu que está desempregado e sobrevive do trabalho informal. Também requereu a reconsideração do prazo, tendo o causídico justificado dificuldade de contatar a parte. Juntou os documentos de Ids. 67951119, 68035749, 68035751 e 68035753. A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra-se disciplinada nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Compulsando novamente os autos, observa-se que, apesar de não constar tópico específico sobre a gratuidade da justiça nas razões da apelação, o Recorrente pugnou pela concessão da benesse nos requerimentos finais (Id. 60664210, pág. 6). Ademais, verifica-se que o Juízo a quo concedeu o benefício ao Autor na decisão de Id. 60663701. Embora a sentença não se refira à gratuidade da justiça, não houve revogação expressa do benefício anteriormente concedido. Assim, o despacho de Id. 66604940 deve ser reconsiderado. De outra parte, à petição em que postulou a reconsideração da determinação de recolhimento do preparo, o Apelante juntou os seguintes documentos: (i) declaração de hipossuficiência econômica (Id. 67951119); (ii) Carteira de Trabalho Digital, indicando último emprego entre novembro/2018 e outubro/2022, com salário contratual de R$ 1.589,81 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) (Id. 68035749); e (iii) extrato de conta bancária, indicando saldo zerado em 23/08/2024 (Ids. 68035751 e 68035753). Considerando o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê preparo recursal no valor de R$ 1.602,82 (um mil, seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos). Denota-se que o valor que deveria ser despendido pelo Recorrente a título de preparo recursal inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. No caso, não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Portanto, o Apelante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA QUESTÃO DE FUNDO Na petição inicial (Id. 60663681), o Autor narra que, em agosto de 1994, comprou um terreno da Sra. Zenaide Bispo dos Santos, medindo 172m², situado na Rua da Harmonia, Casa 1, Quadra F, 01 da Fazenda Santa Fé, Sussuarana, nesta Capital, CEP 41.218-005, pelo valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Refere que o contrato de compra e venda foi formalizado apenas em junho de 2013. Alega que, no ano de 1996, cercou o terreno e foi trabalhar fora da Capital. Afirma que, quando retornou à cidade, encontrou o terreno invadido pelo Réu. Assim, requereu a reintegração da posse do imóvel e a condenação do Demandando ao pagamento de indenização. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo que o Autor não demonstrou ter exercido a posse prévia do imóvel, circunstância necessária para que seja conferida a proteção pretendida pela via processual escolhida. Confira-se a fundamentação da sentença (Id. 60664206): “In casu, não restou satisfeita a comprovação da posse prévia pelo autor, que, conforme prova oral devidamente produzida, nunca chegou a, de fato, exercer qualquer espécie de domínio sobre o bem. Ao que consta dos depoimentos, o imóvel em questão estava abandonado, sendo utilizado inclusive para excreção de dejetos, certamente deixando de cumprir com a função social que lhe é pertinente. Frise-se, ainda, que nenhum dos moradores da localidade conhece o Sr. ROSEVAL DE JESUS SILVA , o que me leva a crer que este jamais veio a residir, tampouco monitorar o estado fático em que o ‘seu’ bem se encontrava, algo capaz de majorar, ainda mais, a legitimidade da posse assumida pelo réu. Assim, como não há a possibilidade de se aplicar a fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias, e sendo certo que a posse prévia do autor não ficou evidenciada, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.” Nas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que “apresentou elementos, inclusive contrato de compra e venda, promissórias, e o depoimento da testemunha que vendeu o imóvel”, o que não foi analisado na decisão. Não assiste razão ao Recorrente. O Autor/Apelante propôs ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em comento, o Recorrente fundamenta sua pretensão no fato de que teria comprado o imóvel objeto da lide no ano de 1994, conforme contrato de compra e venda (formalizado apenas no ano de 2013) e demais documentos anexados à exordial (Ids. 60663686-60663698). No entanto, do próprio relato dos fatos pelo Demandante, extrai-se que, depois de adquirir o bem, ele foi morar em outra cidade e retornou anos depois, quando encontrou o terreno ocupado pelo Réu. Na audiência de instrução (Id. 60664195), a testemunha arrolada pelo Autor, Zenaide Bispo dos Santos, confirmou que vendeu o imóvel ao Demandante no ano de 1994 e afirmou que não sabe o que ele fez com o terreno (link no Id. 60664196). Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo Réu, Emerson Nunes dos Santos Passos e Luciano Correia da Silva (vizinhos), relataram que o Autor é pessoa desconhecida no local. Afirmaram que, antes de o Réu construir no terreno, ele estava abandonado, não era cercado e as pessoas jogavam lixo nele (link no Id. 60664196). A partir da narrativa dos fatos, dos documentos acostados aos autos e da prova oral produzida, não houve suficiente comprovação de que o Apelante efetivamente exerceu a posse prévia do imóvel em discussão. Assim, o autor não faz prova da posse, nem de quando ocorrera o suposto esbulho. Na realidade, o Recorrente busca, em Juízo, ter reconhecida a posse do bem sob o fundamento de ser o seu legítimo proprietário. Conclui-se, então, que a pretensão do Recorrente se baseia, exclusivamente, na alegação de domínio, que não é admitida em ação possessória, tendo em vista a diferenciação dos institutos da posse e da propriedade, conforme dispõe o art. 557 do CPC/2015: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Neste sentido, confira-se os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. A esse respeito, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas – v. 4. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 128) ensina que: “O que se entende é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessório - em que se discute a posse – e petitório - em que se debate a propriedade”. Nesse viés, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE SOBRE A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. È dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021) Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019) A causa de pedir fundada na posse decorrente do domínio não possui o condão de conferir o direito à reintegração ao Apelante, de modo que a sentença não merece reforma. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, mantenho suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, ante a concessão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560304-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, BRASILINO GOMES DE SALES, GABRIEL DE JESUS ROCHA FARIAS
APELADO: JEAN ANDERSON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
VOTO