PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8163098-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SANTANA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA MAJORAÇÃO DA G-CET AO PERCENTUAL DE 125%. IMPETRANTE QUE INGRESSOU NA INATIVIDADE NA PATENTE DE SOLDADO COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE CABO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 125% PREVISTO PARA OFICIAIS. CORREÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A IMPLANTAÇÃO DA G-CET NO PERCENTUAL DE 45%, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 153/2014 DO COPE. CONCORDÂNCIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DO IMPETRANTE REJEITADOS.

1.O percentual da G-CET a ser percebido pelo policial militar inativo deve corresponder ao posto ou graduação sobre o qual os proventos são calculados, em observância ao princípio da paridade entre ativos e inativos, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução nº 153/2014 do COPE.

2. Constatado, por meio dos documentos acostados aos autos – em especial o BGO e o contracheque –, que o impetrante ingressou na inatividade na patente de Soldado, com proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação de Cabo, o percentual da G-CET a que faz jus é de 45%, e não de 125%, este último reservado exclusivamente aos oficiais da patente de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

3. Embargos de Declaração do Estado da Bahia acolhidos, com efeito modificativo, para retificar o acórdão embargado e fixar a implantação da G-CET no percentual de 45% sobre o soldo da graduação de Cabo. Embargos de Declaração do Impetrante rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8163098-07.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante o Estado da Bahia e como embargado Cláudio Santana, sendo também opostos embargos de declaração pelo Impetrante Cláudio Santana em face do mesmo acórdão.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, com efeito modificativo, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Impetrante, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8163098-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SANTANA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e, em separado, pelo Impetrante Cláudio Santana, ambos em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, concedeu a segurança vindicada para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), determinando a elevação ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.

O Estado da Bahia, em seus embargos, alega omissão e erro material no v. acórdão, sustentando que há desconformidade entre a narração da petição inicial e os documentos acostados aos autos. Afirma que o Boletim Geral Ostensivo – BGO comprova que o impetrante ingressou na inatividade na patente de Soldado, recebendo proventos calculados sobre o soldo da graduação de Cabo, e não de 1º Tenente, como equivocadamente consignado na inicial e acolhido pelo acórdão embargado. Sustenta que, diante disso, o percentual de 125% da G-CET, previsto na Resolução nº 153/2014 do COPE exclusivamente para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, não seria aplicável ao caso. Requer, ainda, a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O Impetrante Cláudio Santana, por sua vez, opôs embargos de declaração sustentando a existência de erro material no acórdão, ao consignar que a segurança teria sido concedida para "majoração" da G-CET, quando, a seu ver, o correto seria "implantação", já que nunca teria percebido qualquer percentual da referida gratificação. Requer a retificação do julgado para que conste expressamente a implantação da G-CET no percentual de 125%, com pagamento das diferenças desde a impetração.

Intimado a se manifestar sobre os embargos do Estado, o Impetrante apresentou concordância expressa com os aclaratórios da parte contrária, reconhecendo haver erro material na redação da petição inicial ao mencionar o percentual de 125%, esclarecendo que o que se pretende com a impetração é a implantação da G-CET no percentual de 45%, correspondente à graduação de Cabo, que serve de referência para o cálculo dos seus proventos.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA, de  de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8163098-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SANTANA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Impetrante Cláudio Santana em face do acórdão que concedeu a segurança para majoração da G-CET ao percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente.

Analisando primeiramente os embargos opostos pelo Impetrante, verifica-se que a pretensão embargante consiste na alteração do termo "majoração" para "implantação", mantendo-se o percentual de 125%. Todavia, à luz do que restou demonstrado nos autos e da concordância expressamente manifestada pelo próprio Impetrante com os embargos do Estado da Bahia, reconhecendo que o percentual correto é de 45% e não de 125%, fica evidenciado que a tese sustentada nos embargos do Impetrante perdeu completamente o objeto, estando ancorada em premissa factual incorreta. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Impetrante.

Passo a examinar os embargos do Estado da Bahia.

Do exame detido dos documentos acostados aos autos, constata-se que o acórdão embargado incorreu em erro material relevante ao identificar o Impetrante como policial militar que ingressou na reserva remunerada na patente de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Com efeito, os documentos juntados pelo próprio Impetrante ao longo da instrução do feito – especialmente o contracheque de agosto de 2023 e o Boletim Geral Ostensivo – demonstram, de forma inequívoca, que Cláudio Santana foi reformado na patente de Soldado de 1ª Classe, com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Cabo PM, nos termos da Portaria nº UIF/SAR-0311/12/2002, bem como houve petição juntada pelo Impetrante narrando que, de fato, a pretensão é a implantação da G-CET no percentual de 45%.

O próprio Impetrante, ao manifestar-se sobre os embargos do Estado, reconheceu expressamente que houve erro material na redação da petição inicial ao mencionar o percentual de 125%, esclarecendo que o objeto da impetração é a implantação da G-CET no percentual de 45%, correspondente à graduação de Cabo, que serve de referência para o cálculo de seus proventos.

A questão, portanto, está suficientemente definida nos autos, sem necessidade de dilação probatória adicional.

No mérito, é certo que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.601/1996, e disciplinada, no âmbito dos policiais militares, pelo art. 110-B e seguintes do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 7.990/2001. O art. 110-D do mesmo estatuto consagra a incorporabilidade da G-CET aos proventos, desde que percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE estabeleceu os seguintes percentuais para a G-CET: 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional ou no exercício de condução de veículos nas atividades finalísticas; e 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Tratando-se o Impetrante de Soldado reformado com proventos calculados sobre o soldo de Cabo, o percentual de G-CET a que faz jus é de 45%, nos exatos termos da alínea "b" da Resolução nº 153/2014 do COPE, e não de 125%, como equivocadamente consignado no acórdão embargado. O percentual de 125% destina-se exclusivamente aos oficiais das patentes ali mencionadas, não sendo extensível a praças reformadas com proventos de graduações inferiores.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, que consolidou a orientação no sentido de que o percentual da G-CET a ser incorporado aos proventos do policial militar inativo deve corresponder ao posto ou graduação que serve de base para o cálculo dos proventos, em estrita observância ao princípio da paridade entre ativos e inativos previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, conforme decidido, entre outros, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e no Mandado de Segurança nº 8030507-89.2020.8.05.0000, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 19/07/2021.

Quanto ao pedido de ressalva de eventuais valores pagos administrativamente, merece acolhimento, vez que a vedação ao enriquecimento sem causa é princípio que deve nortear a execução do julgado, devendo ser deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente já pagos ao Impetrante a título de G-CET, evitando-se o pagamento em duplicidade.

No tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros, assiste razão ao Estado da Bahia. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulado mensalmente, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O acórdão embargado, ao determinar o pagamento das diferenças "devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais", deixou de fixar expressamente o índice aplicável, configurando omissão a ser suprida, para que conste a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, com efeito modificativo, para retificar o acórdão embargado nos seguintes termos: (i) reconhecer que o Impetrante Cláudio Santana ingressou na inatividade na patente de Soldado, com proventos calculados sobre o soldo da graduação de Cabo PM; (ii) fixar o direito à implantação da G-CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o soldo da graduação de Cabo, em substituição ao percentual de 125% anteriormente consignado; (iii) determinar o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI