PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO DURANTE OPERAÇÃO DE GUINCHO. SAQUE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva movida pela ALLIANZ SEGUROS S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 55.800,00, em razão de danos causados durante operação de reboque que resultou no tombamento de caminhão e subsequente saque da carga segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) definir se há ilegitimidade passiva da concessionária para responder pelos danos decorrentes de saque de carga; (iii) apurar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de rodovia pelo tombamento do veículo e consequente perda da carga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. 4. A legitimidade passiva da concessionária se estabelece quando os danos decorrem de falha na prestação de serviço de sua responsabilidade, como a operação de guincho, e não do exercício de atividade de segurança pública. 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. 6. A falha na execução da operação de reboque, que resultou no tombamento do caminhão e exposição da carga, foi causa direta e suficiente para o saque dos bens transportados, não havendo excludente de responsabilidade. 7. O fato de terceiro (saqueadores) não rompe o nexo causal quando deriva de situação criada pela própria concessionária ao executar de forma defeituosa o serviço de guincho. 8. Comprovados conduta, dano e nexo de causalidade, subsiste o dever da concessionária de indenizar a seguradora sub-rogada. 9. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 371 e 85, § 11; CC, art. 786; Lei 8.987/95, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0545212-42.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e Apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545212-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):LEMMON VEIGA GUZZO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJBA, APL nº 8123776-82.2020.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2022; TJBA, APL nº 8000621-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 0545212-42.2018.8.05.0001, proposta pela ALLIANZ SEGUROS S/A, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o demandando no pagamento da importância de R$ 55.800,300 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pela variação do INPC, a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno, ainda, o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I..” Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram acolhidos parcialmente os da Autora e rejeitados os da Ré, pela decisão de ID. 43427443, com o seguinte teor: Ante o exposto: 1) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para apreciar os argumentos do embargante, nos termos acima esposados, e integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o demandando no pagamento da importância de R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, e correção monetária pela variação do INPC, a contar do efetivo prejuízo. Em face da sucumbência, condeno, ainda, o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. P. R. I.” Adota-se o relatório alinhavado na sentença. Irresignada, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A interpôs o presente inconformismo (ID. 43427447), buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal expressamente requerida, bem como sem designação de audiência de instrução e julgamento, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, ainda, que a sentença teria sido proferida de forma surpresa, à revelia do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela segurança pública nas rodovias é do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, sendo a recorrente mera concessionária, sem atribuições de policiamento ostensivo. Defende também a ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, notadamente no que diz respeito ao nexo causal entre o serviço por ela prestado e os danos sofridos. Alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço que ensejasse a perda da carga transportada e que a responsabilidade pelo saque e perecimento das uvas é atribuível à ausência de atuação célere dos responsáveis pela carga, que só compareceram ao local do acidente mais de 10 horas após o ocorrido, quando a carga já se encontrava comprometida. Aponta, ainda, que não restou demonstrado que o tombamento do veículo decorreu de qualquer defeito ou irregularidade da via ou da atuação de prepostos da recorrente, sendo o acidente causado por terceiro e, portanto, evento excludente de responsabilidade. Concluiu, buscando o provimento do Apelo, para que seja acolhida a preliminar de nulidade, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Alternativamente, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, ainda, pela improcedência do pleito autoral. A Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 43427452, postulando o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545212-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO DURANTE OPERAÇÃO DE GUINCHO. SAQUE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva movida pela ALLIANZ SEGUROS S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 55.800,00, em razão de danos causados durante operação de reboque que resultou no tombamento de caminhão e subsequente saque da carga segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) definir se há ilegitimidade passiva da concessionária para responder pelos danos decorrentes de saque de carga; (iii) apurar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de rodovia pelo tombamento do veículo e consequente perda da carga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. 4. A legitimidade passiva da concessionária se estabelece quando os danos decorrem de falha na prestação de serviço de sua responsabilidade, como a operação de guincho, e não do exercício de atividade de segurança pública. 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. 6. A falha na execução da operação de reboque, que resultou no tombamento do caminhão e exposição da carga, foi causa direta e suficiente para o saque dos bens transportados, não havendo excludente de responsabilidade. 7. O fato de terceiro (saqueadores) não rompe o nexo causal quando deriva de situação criada pela própria concessionária ao executar de forma defeituosa o serviço de guincho. 8. Comprovados conduta, dano e nexo de causalidade, subsiste o dever da concessionária de indenizar a seguradora sub-rogada. 9. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 371 e 85, § 11; CC, art. 786; Lei 8.987/95, art. 25. VOTO Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Ação Indenizatória, tendo como objeto a reparação civil, na modalidade regressiva, em virtude de acidente de trânsito em rodovia administrada pela Ré, envolvendo mercadorias de terceiros transportadas e objeto de contrato de seguro. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal expressamente requerida. A preliminar não prospera. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), conferindo ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas e julgar antecipadamente o mérito quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). No caso concreto, os autos foram instruídos com robusto conjunto probatório documental, destacando-se o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 43427419) - documento público que goza de presunção juris tantum de veracidade, descrevendo claramente que o tombamento ocorreu durante operação de guincho devido ao cedimento do solo; Relatório interno da concessionária - corroborando a versão dos fatos; Documentos do contrato de seguro e comprovantes de pagamento - demonstrando o dano e a sub-rogação. Desse modo, a prova testemunhal pretendida pela apelante seria meramente confirmatória dos fatos já estabelecidos pela documentação oficial, não se justificando sua produção ante a suficiência dos elementos probatórios existentes. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Outrossim, a apelante argui ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o saque de carga constitui questão de segurança pública, de responsabilidade exclusiva do Estado. A tese não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, com base na causa de pedir narrada na inicial. A apelada não imputa à apelante falha no dever geral de segurança da rodovia, mas sim conduta comissiva específica: a execução defeituosa do serviço de reboque que causou o tombamento do veículo. O serviço de guincho e remoção de veículos acidentados integra as obrigações contratuais da concessionária (Lei 8.987/95, art. 25), não se confundindo com policiamento ostensivo. A responsabilidade decorre da falha na prestação de serviço próprio, não de omissão em atividade de segurança pública. Rejeito também a referida preliminar. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. Impende salientar que o direito da seguradora à ação regressiva, contra o causador do dano, decorre de lei que lhe confere a sub-rogação dos direitos do segurado. Reza o art. 786 do Código Civil: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". No mesmo sentido, o teor da Súmula nº 188, do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Consabido, para o deferimento da indenização por danos, devem restar comprovados os três pressupostos indispensáveis à sua configuração: conduta danosa, lesão à vítima e nexo causal entre ambos. No caso sub oculli, observa-se que a materialidade do fato é inconteste, diante do certificado de vistoria e boletim de ocorrência, relatando os danos materiais, abarcados pela indenização securitária, sendo o cerne da insatisfação a responsabilidade pelo evento danoso. Consabido, a relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário da rodovia é regida pelas normas de direito público e, no que tange à responsabilidade civil, atrai a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, a responsabilidade da Apelante é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa de seus prepostos. Para que o dever de indenizar se configure, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade somente pode ser afastada ou mitigada se comprovada a ocorrência de alguma das excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito e a força maior. No caso dos autos, os três elementos essenciais da responsabilidade objetiva estão devidamente configurados. No presente caso, é fundamental distinguir os momentos: o primeiro, o acidente de trânsito inicial, que causou danos ao caminhão mas deixou a carga intacta; o segundo, a operação de reboque que resultou no tombamento do veículo; e o terceiro, o saque da carga exposta. Assim, o saque da mercadoria não foi um evento fortuito ou desvinculado da conduta da Apelante. Pelo contrário, foi um desdobramento direto, imediato e previsível da situação de vulnerabilidade criada pela falha na operação de reboque. Ao tombar o caminhão e expor a carga na rodovia, os prepostos da Apelante criaram a oportunidade e a condição necessária para que o saque ocorresse. O ato dos saqueadores, portanto, não atua como uma causa autônoma e independente, mas sim como uma consequência que se insere na linha de desdobramento causal iniciada pela conduta da Apelante. A situação de perigo que possibilitou o furto foi diretamente causada pela má execução do serviço de guincho. Dessa forma, não há que se falar em fato de terceiro apto a elidir a responsabilidade da concessionária. A conduta de seus agentes foi a causa adequada e determinante para o dano final, devendo a Apelante responder integralmente pelos prejuízos que, por sua atuação, foram gerados. Por fim, a alegação de que a carga perecível se perderia de qualquer forma pela demora da seguradora não afasta a responsabilidade, uma vez que o dano efetivamente ocorrido e comprovado foi o saque, e não o perecimento natural. A causa da perda foi o furto, e este foi possibilitado pelo tombamento. Assim, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade, e não havendo excludentes de responsabilidade comprovadas, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar da Apelante é medida que se impõe. Nesse sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. 1. A presente demanda trata de Ação de Regresso de Natureza Ressarcitória, em sub-rogação de direito do segurado, movida pela seguradora autora com o fim de ser ressarcida da quantia despendida na indenização ao seu segurado, em razão de sinistro decorrente de prejuízos com elevador, ocasionados por oscilações da tensão de energia elétrica, serviço este prestado pela concessionária ré, ora apelante, visando assim à recomposição de seu patrimônio econômico. 2. A respeito do tema, o Código Civil estabelece no seu art. 349 que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores". Ainda, conforme redação do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 3. Convém salientar que a Súmula 188 do STF é clara ao afirmar que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 4. Diante da relação de consumo existente entre a concessionária requerida e o segurado e, considerando que a seguradora se sub-rogou nos direitos de consumidor, há possibilidade da inversão do ônus da prova. 5. Cabia à ré produzir contraprova acerca da inexistência de falhas na prestação dos serviços, mas em sua contestação ela não apresentou nenhum documento, deixando de produzir prova mínima da ausência de oscilações ou demais problemas de tensões nas linhas externas de fornecimento de energia elétrica vinculadas à instalação do imóvel indicado na inicial, não logrando, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral. 6. Restou suficientemente comprovada a queima de peças do elevador do segurado pela autora e devidamente comprovado o dano resultante dos eventos, não restando comprovado, outrossim, ser hipótese de caso fortuito ou força maior mas de variação da tensão/queda da rede sob responsabilidade da ré, que poderia ser evitada com a utilização de mecanismos adequados de proteção. 7. A Lei nº 8.987/1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, conforme o art. 6º, estabelece como serviço adequado o "que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". 8. Ante a má prestação de serviço, dimana daí a culpa da apelante e o consequente dever de indenizar, cujo fundamento está no risco inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial, alicerçado na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não devendo tal risco ser suportado pelo consumidor. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para fixá-los em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 81237768220208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO DE SEGURO. VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ( CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80006210820218050001 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis : “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Assim, majoro a verba advocatícia ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545212-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJBA, APL nº 8123776-82.2020.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2022; TJBA, APL nº 8000621-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2022.