PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051087-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DIAS MACEDO
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Vitor Dias Macedo contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões da Comarca de Itapetinga, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência do requerente, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, diante da alegada insuficiência financeira do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; entretanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem situação econômica incompatível com a alegada pobreza.

2. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juiz o dever de indeferir o pedido de gratuidade de justiça se presentes nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada a comprovação.

3. O agravante, embora intimado, não apresentou sua declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar documentos que não demonstram de forma suficiente sua incapacidade econômica.

4. Consta dos autos que o agravante exerce a profissão de médico e figura como sócio único da empresa VJ Serviços Médicos Ltda., a qual apresenta faturamento bruto mensal em torno de R$ 16.000,00. Além disso, percebe pró-labore em valor superior ao limite de isenção do imposto de renda vigente, bem como aufere receitas provenientes de prefeituras municipais. Registra-se, ainda, que o recorrente movimenta contas bancárias sem, contudo, ter juntado aos autos todos os extratos exigidos, circunstância que fragiliza sua alegação de insuficiência econômica.

5. Diante dos elementos apresentados, não restou comprovada a impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos que revelem capacidade financeira do requerente.

2. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos recai sobre a parte que pleiteia o benefício, especialmente quando instada pelo juízo a apresentar documentos específicos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023612-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 22.09.2021; TJ-DF, Apelação nº 0706826-12.2017.8.07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, j. 30.01.2019.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051087-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DIAS MACEDO
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITOR DIAS MACEDO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões da Comarca de Itapetinga que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo de n. 8002084-56.2025.8.05.0126, movida contra MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinou que a agravante efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção, nos seguintes termos (ID 513932201, autos de origem):

“A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, contudo não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais.

Intimada para carrear aos autos a sua última declaração do imposto de renda, a parte autora não cumpriu a determinação, porquanto os documentos de id. 510575085, 510575086 e 510575087 não se prestam a tanto, constando neste último a seguinte informação: "As informações apresentadas não substituem o Comprovante de Rendimentos emitido pelas fontes pagadoras, assim como não representam, necessariamente, a totalidade dos rendimentos a que o contribuinte está obrigado a informar em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF)."

Como a parte autora não carreou aos autos a sua última declaração de imposto de renda, presume-se que ela não se encontra na faixa de isenção do pagamento do referido imposto, assim, conclui-se que ela tem condições de arcar com as custas processuais.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

A parte autora deverá recolher as custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.”

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso instrumental (ID 89340995), por meio do qual sustentou, em síntese, embora exerça profissão de médico, com ganhos normalmente considerados altos, encontra-se em situação de grave crise financeira, com sua renda líquida mensal totalmente comprometida com dívidas, sobretudo junto à parte agravada.

Argumenta que a decisão de primeiro grau foi restrita à ausência de apresentação da declaração de imposto de renda, desconsiderando o conjunto de documentos juntados, que comprovam sua real incapacidade financeira.

Ressalta que tal decisão viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois obrigá-lo ao pagamento de custas inviabilizaria sua subsistência e a de sua família.

Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, CPC). Invoca jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais que consolidam esse entendimento.

Requereu, assim, a reforma do decisum para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pede que seja admitido o pagamento das custas ao final, ou, alternativamente, o desconto percentual ou parcelamento, conforme previsão dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.

Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita.

Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o recorrente acostou aos autos os documentos de IDs nº 90956017 a 90956470 e de IDs nº 90952925 a 90952924.

O recorrido apresentou contrarrazões ao ID nº 90869560.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051087-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DIAS MACEDO
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

 

VOTO

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de se constatar a dispensa do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nesse sentido, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, aduzida em contrarrazões pelo recorrido, haja vista que esta se confunde com o mérito recursal, e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil.

Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/agravante.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Com efeito, a justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.

Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira.

De acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte interessada.

Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC).

Quanto à presunção meramente relativa da declaração de hipossuficiência, cito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR ELEVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORARIOS MAJORADOS. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

(TJ-DF 07068261220178070009 DF 0706826-12.2017.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Positivou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o pedido de justiça gratuita será indeferido caso a declaração de pobreza, confrontada com os demais elementos constantes dos autos, for contraditória com a favorável situação socioeconômica apresentada pela parte interessada.

In casu, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso. Intimada a apresentar aos autos o relatório do REGISTRATO das contas bancárias, os extratos dos últimos três meses das contas indicadas, a declaração de imposto de renda mais recente, comprovantes de pagamento de pró-labore da empresa VJ Serviços Médicos Ltda., bem como outros documentos que entendesse pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada, o agravante limitou-se a juntar o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) sob ID nº 90956017, recibos sob ID nº 90956469 e a declaração do Simples Nacional sob ID nº 90956470.

Da mencionada declaração do Simples Nacional, depreende-se que a empresa VJ Serviços Médicos Ltda., da qual o agravante figura como único sócio, apresenta faturamento bruto mensal em torno de R$ 16.000,00, constatando-se, ainda, a existência de recebíveis registrados no extrato bancário da pessoa física de ID nº 507352661, constante dos autos originários, inclusive provenientes de prefeituras municipais, incompatíveis com a insuficiência econômica alegada e até mesmo com as despesas declaradas nos autos.

Registre-se, ademais, que os últimos recibos de pró-labore indicam rendimentos na ordem de R$ 3.691,54, valor superior à média da maioria da população brasileira e superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, em 2025, equivale a renda mensal de até R$ 2.428,80. Ressalte-se, ainda, que a respectiva declaração de imposto de renda não foi acostada aos autos pelo agravante.

Constata-se, ainda, a realização de transferências pelo agravante para outras contas bancárias de sua titularidade, cujos extratos, todavia, não foram juntados aos autos.

Assim, uma vez não comprovada a incapacidade da agravante enfrentar as despesas do processo, de rigor a manutenção da r. decisão, permanecendo indeferida a concessão da justiça gratuita.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09