PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. RESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita deve ser fundamentada, acompanhada de prova inequívoca da alteração da capacidade financeira da beneficiária, ônus que incumbia à parte adversa e do qual não se desincumbiu. 2. Nos termos das teses firmadas no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos saques ou valores considerados indevidos. 3. À luz da teoria actio nata, a parte autora tomou ciência inequívoca de supostos desfalques em sua conta PASEP, quando da sua aposentadoria, com o saque da quantia, que entende irrisória, em 16/01/2009, operando-se a prescrição, considerando a presente ação foi ajuizada, somente, em 29/11/2023. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8012250-58.2023.8.05.0146, da comarca de Sento Sé – BA, em que figura como apelante JOSIAS DE SOUZA SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012250-58.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto condutor REJEITANDO A PRELIMINAR E NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, acompanharam o Relator, o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e, com ressalva de entendimento, o Des. Ricardo Regis Dourado. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOSIAS DE SOUZA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos de ConsumoCível e Comerciais da Comarca de Sento Sé - BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n.º 8012250-58.2023.8.05.0146, ajuizada contra o Banco do Brasil, que julgou improcedentes os pedidos pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID 89618319), a parte Autora/Apelante sustenta que, após 30 anos de tempo de serviço, em razão da Lei n.º 13.677/2018, o banco recorrido creditou em 2018, a quantia irrisória, inferior a R$ 500,00, por falta de reposição de valores, decorrentes dos expurgos inflacionários. Aduz que o banco alegou que há erros nos índices e nos cálculos apresentados pelo Recorrente sem apresentar qualquer prova em contrário. Enfim, requer o provimento do recuso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda. O Banco Apelado apresentou as contrarrazões (ID 89618328), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, por possuir condições financeiras, em razão de ter contratado advogado particular. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, diante da ocorrência da prescrição. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 08 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012250-58.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminar: Impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita Afasta-se a presente impugnação, porquanto restou comprovada a hipossuficiência da parte autora/apelante, mediante a juntada de comprovante dos proventos de aposentadoria (ID 89618221), evidenciando a ausência de condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Além disso, cabia à parte contrária demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, ônus do qual a instituição financeira, parte Apelada, não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de provas em sentido contrário. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. II – Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques e ausência de rendimentos e incidência da correção monetária na conta vinculada ao PASEP. Por conseguinte, cumpre registrar que não se aplica a suspensão do processo determinada na proposta de afetação no âmbito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, por não se trata da mesma questão jurídica que versa sobre definir a quem cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Sobre a prejudicial de mérito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, malgrado a parte autora/apelante tenha narrado que, em razão da Lei n.º 13.677/2018, a instituição financeira creditou em sua conta-corrente, no ano de 2018, a quantia inferior a R$ 500,00, atinente a toda quota do PASEP, que reputa irrisório, observa-se que não há comprovação documental da sua exposição fática. Por outro lado, restou demonstrado, através dos extratos da conta PASEP de sua titularidade (ID 89618249), que a parte Autora/Apelante efetuou o saque integral no valor de R$ 356,22, em 16/01/2009, por ocasião de sua aposentadoria (conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75). A partir de então, teve pleno conhecimento do saldo disponível e, consequentemente, nasceu sua pretensão de questionar eventuais desfalques ou falhas na gestão da conta, hipótese que configura o dies a quo para contagem da prescrição, nos termos da teoria da actio nata. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO . PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP . Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3 . Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 0736376-37.2021.8 .07.0001 1846932, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos . A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJ-DF 07303923820228070001 1877923. (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . Prescrição. O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27.06.2022, operando-se a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJ-RS - Apelação: 50026651320228210020 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Com efeito, tendo sido a ação ajuizada apenas em 29/11/2023, constata-se o transcurso de mais de 10 anos entre o conhecimento do suposto fato lesivo e a propositura da demanda, operando-se, portanto, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalte-se que permitir a contagem do prazo prescricional a partir de momento indefinido e alheio ao controle judicial – como a data em que o titular acessa eventual microficha – equivaleria, em verdade, a negar vigência ao artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal máximo para o exercício do direito. Ou seja, a fluência do prazo prescricional não pode ficar à mercê da vontade do titular, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e eternização dos litígios, o que tornaria a pretensão imprescritível, em afronta à própria lógica da segurança jurídica que a prescrição visa tutelar. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012250-58.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO