PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009881-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRANDAO XAVIER SENA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo por parte do consumidor, em ação de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo com atraso superior a 27 horas.

II. Questão em discussão: Discute-se a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão indenizatória em juízo, no contexto de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço de transporte aéreo.

III. Razões de decidir: O direito de acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo regra geral a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

A exigência de tentativa de solução administrativa como condição da ação não encontra respaldo legal nas ações de consumo.

A pretensão resistida decorre da própria falha na prestação do serviço, tornando desnecessária nova manifestação do consumidor.

A imposição de formalismo excessivo contraria os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da inafastabilidade da jurisdição.

A sentença deve ser anulada para viabilizar o regular processamento da ação, com citação da parte ré e instrução do feito. A Recomendação do CNJ 159/2024 se trata de medidas para coibir litigância abusiva, o que não se verifica no caso.

 

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8009881-87.2024.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como parte recorrente MARCOS BRANDAO XAVIER SENA e parte recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009881-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRANDAO XAVIER SENA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS BRANDAO XAVIER SENA contra a sentença (IDs 84120575 e 84120576) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari – Estado da Bahia na Ação de Indenização sob nº 8009881-87.2024.8.05.0039 ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84120577). 

Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 ao caso, por não se tratar de litigância abusiva e por representar um cerceamento ao debate público e institucional, além de criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça.

Defende também a efetiva tentativa de resolução administrativa e a configuração da pretensão resistida, uma vez que as buscas por solução no aeroporto e a realocação do voo pela própria Apelada já demonstram o contato administrativo e a resistência da empresa

Critica o excesso de formalismo na exigência de comprovação documental específica de um pedido de indenização por danos morais na via administrativa, o que violaria o direito constitucional de acesso à justiça.

Argumenta ainda quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF e a jurisprudência consolidada do STJ.

Por fim, ressalta a plena configuração do interesse de agir, pelo binômio necessidade-adequação.

De acordo com a certidão de ID88769237 não houve a citação da parte acionada.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de novembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009881-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRANDAO XAVIER SENA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de interesse de agir do Apelante, condição da ação que foi afastada em primeira instância sob o fundamento da necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração da pretensão resistida.

A sentença merece reforma.

O direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de uma ação judicial.

A exigência imposta pelo juízo a quo, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal de Justiça diverso, não pode criar uma condição de procedibilidade, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Ademais, a Recomendação utilizada como base jurídica para a extinção do processo, visa coibir litigâncias abusivas, o que não se verifica no caso sob exame, que trata-se de um atraso de voo enfrentado pelo autor, o qual exige provas específicas.

O interesse de agir, enquanto condição da ação, se manifesta no binômio necessidade-adequação. 

A necessidade da tutela jurisdicional exsurge do fato lesivo narrado, o cancelamento do voo e o subsequente atraso de mais de 27 horas, que, em tese, configura falha na prestação do serviço e gera o direito à reparação. 

A adequação se verifica na escolha da ação de indenização como meio hábil para pleitear a compensação pelo dano moral alegadamente sofrido.

A pretensão resistida, no caso em tela, é inerente à própria falha do serviço. 

Ao cancelar o voo e não oferecer uma solução imediata e satisfatória, a companhia aérea já demonstra resistência à pretensão do consumidor de ver o contrato de transporte cumprido adequadamente. 

Nesse sentido:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de voo - Decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de provas de tentativas de solução amigável com a companhia aérea - Direito disponível da parte em buscar a prévia medida administrativa ou, diretamente, a prestação jurisdicional - Garantia constitucional do acesso à justiça que deve prevalecer - Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa - Aplicação do art. 5º, XXXV, da CF - Demandada ainda não citada, de modo que a causa não se encontra madura, o que impossibilita o imediato julgamento pelo Tribunal de Justiça (art. 1.013, § 3º, do CPC)- Recurso provido para anular a r . sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009858-62.2022.8 .26.0068 Barueri, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de transporte aéreo. Cancelamento e atraso de voo. Sentença de extinção por falta de interesse de agir . Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CF . Sentença de extinção anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10057251120218260068 SP 1005725-11.2021 .8.26.0068, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)


Dessa forma, a extinção do processo por falta de interesse de agir configura cerceamento de defesa e um obstáculo indevido ao acesso à justiça. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da Ação de Indenização.

Sala das Sessões, de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR