PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-47.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS
Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO, DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):ALAN SANTOS PEREIRA, KAROLINE LIMA SIMOES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DISPUTA DE LIMITES ENTRE IMÓVEIS CONFINANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ESBULHO OU USURPAÇÃO DE ÁREA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA APURADA EM PERÍCIA SOBRE DISCREPÂNCIAS EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS ANTIGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Espólio de ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS contra sentença que julgou improcedente Ação Reivindicatória ajuizada em face de ANA MARIA SANTOS PEREIRA, na qual se discutia a suposta invasão de uma faixa de terreno do autor pela ré.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento da justiça gratuita ao espólio apelante; e (ii) analisar o acerto da sentença que, com base na prova pericial, concluiu pela inexistência de esbulho e julgou improcedente a pretensão reivindicatória, mesmo diante da divergência entre a área real do imóvel do autor e a descrita em sua matrícula.


III. Razões de decidir

3. Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantém-se o benefício concedido em primeira instância ao autor originário, estendendo-se ao espólio apelante, porquanto não foram trazidos aos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência para custear o recurso.

4. No mérito, a sentença de improcedência deve ser mantida. A ação reivindicatória fundamenta-se no art. 1.228 do Código Civil e exige a comprovação do domínio sobre a coisa, sua individualização e a posse injusta da parte adversa. No caso dos autos, a posse da ré não se revelou injusta.

5. A prova pericial, realizada por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório (ID 378397979, ID 448970454 e ID 470279547), foi conclusiva ao afirmar que o imóvel da ré/apelada possui as medidas exatas constantes em sua documentação (14m x 20m, totalizando 280m²) e que não há qualquer sobreposição ou invasão na área do autor/apelante. O perito foi categórico ao afastar a supressão de área alegada na inicial.

6. A alegação do apelante de que seu título de propriedade (matrícula) deveria prevalecer não se sustenta isoladamente em ações demarcatórias e reivindicatórias. A perícia técnica é o meio de prova idôneo para apurar a realidade fática dos limites dos imóveis, sendo fundamental para o deslinde de controvérsias dessa natureza. O juiz formou seu convencimento com base na prova mais robusta e adequada ao caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC).

7. A divergência entre a área real do imóvel do autor (180,40 m²) e a área constante na matrícula (200 m²) não pode ser imputada à ré, especialmente quando a prova pericial demonstra que a demarcação do imóvel desta é antiga e corresponde aos seus títulos. Tal discrepância, como bem observado na sentença, decorre provavelmente de imprecisões históricas do registro, não configurando esbulho por parte da vizinha.

8. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências adicionais (ofício ao município), quando o magistrado considera as provas já produzidas, em especial a pericial, suficientes para a formação de sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: "1. Em ações reivindicatórias que envolvem disputa de limites, a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é fundamental para a apuração da realidade fática, podendo prevalecer sobre eventuais inconsistências em antigos registros de propriedade, quando demonstra de forma conclusiva a inexistência de esbulho ou usurpação de área. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novas provas quando o juiz, destinatário final da prova, considera os elementos já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, suficientes para a formação de seu convencimento motivado."

 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, I; Código Civil, art. 1.228.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001428-47.2020.8.05.0103, sendo apelante ESPÓLIO DE ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS e apelada ANA MARIA SANTOS PEREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  22 de abril  de 2026.

 

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-47.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS
Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO, DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA, KAROLINE LIMA SIMOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS, sucedido por seu espólio, contra sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade movida em face de ANA MARIA SANTOS PEREIRA, todos já qualificados.

 

A decisão recorrida, registrada no ID 89929645, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou a improcedência na prova pericial conclusiva, que afastou a alegação de usurpação de área pela ré, constatando que os imóveis das partes respeitavam os limites documentais e fáticos existentes. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Em suas razões recursais (ID 89929650), o apelante, preliminarmente, pleiteia a manutenção da justiça gratuita. No mérito, sustenta o desacerto da sentença, alegando que o juízo se baseou exclusivamente no laudo pericial, em detrimento dos documentos de propriedade que comprovam que seu terreno possui 10 metros de frente. Argumenta que a decisão viola seu direito de propriedade, caracterizando cerceamento de defesa ao não determinar a produção de prova complementar junto ao município. Requer a reforma da sentença para que seu pedido de demarcação e reivindicação da área seja julgado procedente.

 

A recorrida, em contrarrazões apresentadas no ID 89929651, defende a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, noticia o falecimento do autor e impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que seus sucessores possuem condições financeiras para arcar com as custas. No mérito, afirma que a sentença foi justa ao se basear na prova pericial, que demonstrou a inexistência de sobreposição de áreas e confirmou que o terreno da recorrida possui as medidas exatas de seus documentos, adquiridos anos antes da aquisição do imóvel pelo autor.

 

Após a notícia do óbito do autor (ID 89929651, ID 93280664), e despachos desta Relatoria (ID 91988207, 95525899), houve a regularização processual com a habilitação do Espólio de ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS-BOAS, representado por sua inventariante, Ana Carolina Villares Barral Villas Boas, (ID 97629859, ID 97629861).

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-47.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS
Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO, DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA, KAROLINE LIMA SIMOES

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao espólio apelante, considerando que o benefício já havia sido concedido ao autor originário (ID 89929377) e não há, nos autos, prova robusta que infirme a presunção de hipossuficiência do espólio para arcar com as despesas do recurso.

 

Inicialmente, considerando a petição de ID 97629859 e os documentos que a instruem, especialmente a escritura de nomeação de inventariante (ID 97629861) e a procuração outorgada pelo espólio (ID 97629862), determino à Secretaria que proceda à habilitação do ESPÓLIO DE ANDRÉ VILLARES BARRAL VILLAS-BOAS no polo ativo da demanda, representado por sua inventariante ANA CAROLINA VILLARES BARRAL VILLAS BOAS, promovendo as anotações necessárias no sistema.

 

2. Do Mérito


A controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedente a pretensão reivindicatória, ao considerar a prova pericial como fundamento principal para a solução da lide sobre a delimitação dos imóveis confinantes.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos autorais, não merecendo reparos a sentença.

 

A decisão foi proferida após exauriente instrução processual, na qual se destacou a prova pericial (ID 378397979, ID 448970454 e ID 470279547), produzida sob o crivo do contraditório para solucionar o ponto controvertido central: a existência de suposta invasão de uma faixa de terreno do autor pela ré.

 

O perito judicial, de forma categórica, concluiu pela inexistência de qualquer supressão ou usurpação de área. Conforme destacado na própria sentença (ID 89929645), o laudo pericial apontou:

 

"(...) o perito verificou que o terreno da ré possui 14 metros de frente por 20 metros de frente a fundos, totalizando 280m², exatamente conforme consta em seus documentos, estando demarcado por uma alvenaria de pedra argamassada."

"Perguntado especificamente se a ré teria usurpado 3,40m de frente por 20,00m de extensão do imóvel do autor, o perito foi categórico: 'Na ótica deste Perito, não existe supressão. O lote/terreno da Ré, possui medidas iguais às apresentadas em documentos, estando ainda demarcada por uma alvenaria de pedra argamassada como início de uma fundação'." (grifo nosso)

 

O ordenamento jurídico, ao dispor sobre a valoração das provas, consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A prova técnica pericial, em casos como o presente, que envolvem conhecimentos específicos de engenharia e topografia, assume papel de destaque para a elucidação dos fatos.

 

A insistência do apelante de que sua matrícula registral, que descreve o imóvel com 10 metros de frente (ID 89929376), deveria prevalecer sobre a realidade fática apurada na perícia não se sustenta. O próprio laudo constatou que o terreno do autor, na realidade, possui área total inferior à registrada (180,40 m² em vez de 200 m²), e que a edificação existente ocupa apenas 6,82 metros da testada do lote.

 

Essa discrepância entre o registro e a realidade física, como bem pontuou a magistrada a quo, provavelmente deriva de inexatidões históricas nas medições e descrições dos imóveis, algo comum em registros antigos, e não de um ato de esbulho praticado pela ré. A prova dos autos demonstra que a ré adquiriu seu terreno em 2004 (ID 89929408), quase quinze anos antes do autor, e a demarcação física de seu lote é antiga e condizente com seus documentos.

 

Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao município para apresentar plantas antigas também não prospera. O juiz é o destinatário da prova, e a ele compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A prova pericial, complementada por diversas vezes a pedido das partes, foi considerada suficiente para formar o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.

 

A ação reivindicatória, de fato, exige a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso, embora o autor tenha comprovado seu domínio, falhou em demonstrar a posse injusta da ré, uma vez que a perícia atestou que a ré ocupa exatamente os limites de sua propriedade, sem invadir o imóvel vizinho.

 

3. Conclusão


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. 

 

Determino à Secretaria que proceda à habilitação do ESPÓLIO DE ANDRÉ VILLARES BARRAL VILLAS-BOAS no polo ativo da demanda, representado por sua inventariante ANA CAROLINA VILLARES BARRAL VILLAS BOAS, promovendo as anotações necessárias no sistema.

 

 

Salvador,  22 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25