PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-47.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS | ||
| Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO, DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS | ||
| APELADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA | ||
| Advogado(s):ALAN SANTOS PEREIRA, KAROLINE LIMA SIMOES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DISPUTA DE LIMITES ENTRE IMÓVEIS CONFINANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ESBULHO OU USURPAÇÃO DE ÁREA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA APURADA EM PERÍCIA SOBRE DISCREPÂNCIAS EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS ANTIGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, I; Código Civil, art. 1.228.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001428-47.2020.8.05.0103, sendo apelante ESPÓLIO DE ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS e apelada ANA MARIA SANTOS PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-47.2020.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS | |
| Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO, DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS | |
| APELADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA | |
| Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA, KAROLINE LIMA SIMOES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS, sucedido por seu espólio, contra sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade movida em face de ANA MARIA SANTOS PEREIRA, todos já qualificados.
A decisão recorrida, registrada no ID 89929645, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou a improcedência na prova pericial conclusiva, que afastou a alegação de usurpação de área pela ré, constatando que os imóveis das partes respeitavam os limites documentais e fáticos existentes. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 89929650), o apelante, preliminarmente, pleiteia a manutenção da justiça gratuita. No mérito, sustenta o desacerto da sentença, alegando que o juízo se baseou exclusivamente no laudo pericial, em detrimento dos documentos de propriedade que comprovam que seu terreno possui 10 metros de frente. Argumenta que a decisão viola seu direito de propriedade, caracterizando cerceamento de defesa ao não determinar a produção de prova complementar junto ao município. Requer a reforma da sentença para que seu pedido de demarcação e reivindicação da área seja julgado procedente.
A recorrida, em contrarrazões apresentadas no ID 89929651, defende a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, noticia o falecimento do autor e impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que seus sucessores possuem condições financeiras para arcar com as custas. No mérito, afirma que a sentença foi justa ao se basear na prova pericial, que demonstrou a inexistência de sobreposição de áreas e confirmou que o terreno da recorrida possui as medidas exatas de seus documentos, adquiridos anos antes da aquisição do imóvel pelo autor.
Após a notícia do óbito do autor (ID 89929651, ID 93280664), e despachos desta Relatoria (ID 91988207, 95525899), houve a regularização processual com a habilitação do Espólio de ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS-BOAS, representado por sua inventariante, Ana Carolina Villares Barral Villas Boas, (ID 97629859, ID 97629861).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 30 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-47.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE VILLARES BARRAL VILLAS BOAS | ||
| Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO, DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS | ||
| APELADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA | ||
| Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA, KAROLINE LIMA SIMOES |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao espólio apelante, considerando que o benefício já havia sido concedido ao autor originário (ID 89929377) e não há, nos autos, prova robusta que infirme a presunção de hipossuficiência do espólio para arcar com as despesas do recurso.
Inicialmente, considerando a petição de ID 97629859 e os documentos que a instruem, especialmente a escritura de nomeação de inventariante (ID 97629861) e a procuração outorgada pelo espólio (ID 97629862), determino à Secretaria que proceda à habilitação do ESPÓLIO DE ANDRÉ VILLARES BARRAL VILLAS-BOAS no polo ativo da demanda, representado por sua inventariante ANA CAROLINA VILLARES BARRAL VILLAS BOAS, promovendo as anotações necessárias no sistema.
A controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedente a pretensão reivindicatória, ao considerar a prova pericial como fundamento principal para a solução da lide sobre a delimitação dos imóveis confinantes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos autorais, não merecendo reparos a sentença.
A decisão foi proferida após exauriente instrução processual, na qual se destacou a prova pericial (ID 378397979, ID 448970454 e ID 470279547), produzida sob o crivo do contraditório para solucionar o ponto controvertido central: a existência de suposta invasão de uma faixa de terreno do autor pela ré.
O perito judicial, de forma categórica, concluiu pela inexistência de qualquer supressão ou usurpação de área. Conforme destacado na própria sentença (ID 89929645), o laudo pericial apontou:
"(...) o perito verificou que o terreno da ré possui 14 metros de frente por 20 metros de frente a fundos, totalizando 280m², exatamente conforme consta em seus documentos, estando demarcado por uma alvenaria de pedra argamassada."
"Perguntado especificamente se a ré teria usurpado 3,40m de frente por 20,00m de extensão do imóvel do autor, o perito foi categórico: 'Na ótica deste Perito, não existe supressão. O lote/terreno da Ré, possui medidas iguais às apresentadas em documentos, estando ainda demarcada por uma alvenaria de pedra argamassada como início de uma fundação'." (grifo nosso)
O ordenamento jurídico, ao dispor sobre a valoração das provas, consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A prova técnica pericial, em casos como o presente, que envolvem conhecimentos específicos de engenharia e topografia, assume papel de destaque para a elucidação dos fatos.
A insistência do apelante de que sua matrícula registral, que descreve o imóvel com 10 metros de frente (ID 89929376), deveria prevalecer sobre a realidade fática apurada na perícia não se sustenta. O próprio laudo constatou que o terreno do autor, na realidade, possui área total inferior à registrada (180,40 m² em vez de 200 m²), e que a edificação existente ocupa apenas 6,82 metros da testada do lote.
Essa discrepância entre o registro e a realidade física, como bem pontuou a magistrada a quo, provavelmente deriva de inexatidões históricas nas medições e descrições dos imóveis, algo comum em registros antigos, e não de um ato de esbulho praticado pela ré. A prova dos autos demonstra que a ré adquiriu seu terreno em 2004 (ID 89929408), quase quinze anos antes do autor, e a demarcação física de seu lote é antiga e condizente com seus documentos.
Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao município para apresentar plantas antigas também não prospera. O juiz é o destinatário da prova, e a ele compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A prova pericial, complementada por diversas vezes a pedido das partes, foi considerada suficiente para formar o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A ação reivindicatória, de fato, exige a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso, embora o autor tenha comprovado seu domínio, falhou em demonstrar a posse injusta da ré, uma vez que a perícia atestou que a ré ocupa exatamente os limites de sua propriedade, sem invadir o imóvel vizinho.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Determino à Secretaria que proceda à habilitação do ESPÓLIO DE ANDRÉ VILLARES BARRAL VILLAS-BOAS no polo ativo da demanda, representado por sua inventariante ANA CAROLINA VILLARES BARRAL VILLAS BOAS, promovendo as anotações necessárias no sistema.
Salvador, 22 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25