PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a onerosidade excessiva e determinou a redução de 20% nas mensalidades do curso de Medicina, em razão da substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao não considerar adequadamente a ocorrência de força maior e a manutenção dos custos operacionais durante a pandemia; e (ii) contradição quanto à análise dos documentos e precedentes apresentados pela instituição de ensino. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à força maior, à equivalência dos serviços prestados e à onerosidade excessiva, com base na insuficiência da prova documental apresentada pela embargante. 4. As questões apontadas pela embargante como omissas ou contraditórias foram objeto de análise, evidenciando mera pretensão de reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 5. A ausência de menção a todos os precedentes citados pela parte não caracteriza omissão, desde que o colegiado tenha apresentado fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração com fins de rediscussão do mérito, quando não evidenciados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A fundamentação suficiente e clara do acórdão afasta a necessidade de menção expressa a todos os precedentes suscitados pelas partes.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8000822-77.2021.8.05.0137, em que figura como Embargante AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e Embargado GENILSON RIOS SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que reconheceu a onerosidade excessiva e determinou a redução proporcional de 20% das mensalidades do curso de Medicina no período em que as aulas práticas foram substituídas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19. O acórdão embargado foi prolatado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA RJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS POR ATIVIDADES REMOTAS. ÔNUS DA PROVA. PLANILHA DE CUSTOS GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a onerosidade excessiva e determinou o abatimento proporcional de 20% nas mensalidades do curso de medicina, em razão da substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19. 2. A sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pela instituição para demonstrar a equivalência do serviço prestado ou eventual majoração de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19 justifica a revisão do contrato educacional e a consequente redução proporcional das mensalidades pagas pelos alunos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor, impondo à instituição de ensino a comprovação de que os custos operacionais foram mantidos ou aumentados com a substituição das atividades presenciais. 5. As planilhas de custos apresentadas pela recorrente não atendem ao contraditório nem comprovam a equivalência do serviço, pois são genéricas, abrangendo diversos cursos, e carecem de especificidade quanto ao curso de medicina. 6. A ausência de prestação integral do serviço educacional, especialmente em relação às atividades práticas essenciais ao curso, configura hipótese de onerosidade excessiva, legitimando a revisão contratual e o abatimento proporcional das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A substituição de aulas práticas por atividades remotas no contexto da pandemia de COVID-19, sem comprovação de equivalência pedagógica ou de manutenção de custos, justifica a revisão do contrato educacional." "2. É cabível a redução proporcional das mensalidades nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a prestação parcial do serviço e a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.415.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.09.2019. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que a migração das aulas para o ambiente virtual ocorreu por força maior, em atendimento a atos normativos do MEC e a decretos sanitários, e não por vontade unilateral da instituição de ensino. Aduz, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a alegação de manutenção ou aumento dos custos operacionais no período pandêmico, bem como de enfrentar precedentes invocados que, segundo a embargante, afastariam a revisão contratual. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se os embargos à rediscussão do mérito. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que reconheceu a onerosidade excessiva e determinou a redução proporcional de 20% das mensalidades do curso de Medicina no período em que as aulas práticas foram substituídas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao alegar que não teria sido devidamente considerada a circunstância de que a substituição das aulas presenciais por atividades remotas decorreu de situação de força maior, amparada por atos normativos do Ministério da Educação e por decretos sanitários. Aduz, ainda, que o julgado teria deixado de reconhecer a manutenção ou o aumento dos custos operacionais da instituição e de enfrentar precedentes jurisprudenciais invocados em suas razões recursais. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, o contexto excepcional da pandemia da COVID-19 e a migração das aulas para o ambiente remoto. Reconheceu-se tratar de fato notório, mas concluiu-se que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de revisão contratual quando evidenciada a prestação parcial do serviço. A decisão foi clara ao consignar que, especialmente em curso de Medicina, de natureza eminentemente prática, a substituição das atividades presenciais sem reposição adequada compromete a equivalência pedagógica do serviço contratado. Esse fundamento foi determinante para a manutenção da redução proporcional das mensalidades. Também não há omissão quanto à alegada comprovação de aumento dos custos operacionais. O acórdão apreciou expressamente a documentação apresentada pela instituição de ensino, qualificando-a como genérica e insuficiente para demonstrar, de forma específica e contraditória, a manutenção ou majoração das despesas relativas ao curso de Medicina. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração da prova, e não à sua ausência de apreciação. Tal circunstância revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. Inexiste, igualmente, omissão quanto à análise da jurisprudência aplicável. O colegiado fundamentou sua decisão em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revisão de contratos educacionais durante a pandemia, inclusive em relação ao curso de Medicina. A circunstância de não terem sido mencionados todos os precedentes invocados pela embargante não configura violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, sobretudo quando o acórdão adota entendimento explícito e devidamente justificado, em sentido diverso. Não se verifica, por fim, qualquer contradição interna no julgado. Os fundamentos adotados conduzem, de forma lógica e coerente, à conclusão pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença. Os embargos revelam, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, mediante reiteração de teses já apreciadas e afastadas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, não havendo espaço para efeitos infringentes ou para novo pronunciamento judicial sob o rótulo de prequestionamento. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, anoto que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e fundamentos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que afasta qualquer óbice à eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
VOTO