PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Itiruçu nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 628229409; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da alegação da parte apelante autora de que a quantia fixada pelo juízo a quo seria insuficiente para reparar o dano e desestimular a conduta lesiva da parte ré. III. Razões de decidir 3. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da operação e, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor, conforme o que dispõem os artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil. 4. A Instituição Financeira Apelante não apresentou qualquer documento hábil, seja contrato, gravação telefônica ou qualquer outro registro idôneo, que demonstrasse o consentimento expresso do consumidor para o refinanciamento automático. A Apelante limitou-se à juntada de telas internas de seu sistema e extratos bancários, os quais, por si só, são desprovidos de força probatória autônoma para comprovar a legitimidade da contratação. 5. A inscrição indevida ou descontos fraudulentos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo. 6. O valor da indenização deve observar o equilíbrio entre a reparação do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. 7. Em casos análogos, as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra mais adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu improvido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A falha na segurança bancária que permite a contratação fraudulenta de empréstimo consignado enseja reparação moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar suficiente para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva, observando-se precedentes jurisprudenciais e a equidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, art. 186; CPC, art. 85 e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362, AREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 02.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005255-42.2023.8.05.0271, sendo Apelantes e Apelados Lindaura Ferreira da Silva e Banco Itaú BMG Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso do Banco e dar provimento ao recurso da Autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005255-42.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, Jó da Conceição Santos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do Réu e dado provimento ao recurso da Autora por unanimidade. Sustentou a Bela. Caroline Chaves.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Lindaura Ferreira da Silva e pelo Banco Itau BMG Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Valença, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 628229409; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados relativos ao referido pacto; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Itaú BMG Consignado S/A interpôs apelação (id 95310493), arguindo a prescrição trienal quanto ao contrato físico nº 628229409. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando a semelhança da assinatura com o documento de identificação e o efetivo crédito dos valores. Alega a ausência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença ou minoração do quantum. Também inconformada, Lindaura Ferreira da Silva interpôs recurso de apelação (id 95310497), alegando a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para dirimir o dano causado e punir o apelado. Argumenta que a situação atingiu seu cunho socioeconômico, afetando valores morais concernentes à sua reputação e crédito. Invoca precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça que consideram razoável a condenação em patamares superiores para casos de fraude bancária e inscrição indevida. Pugna pela reforma parcial da sentença, com a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de id 95310510. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, foi o feito distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível, cabendo-me o encargo da relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005255-42.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, Jó da Conceição Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Itaú Consignado S/A e Lindaura Ferreira da Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 628229409, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso em análise, o ponto controvertido consiste em verificar se restou comprovado o consentimento expresso da consumidora para as contratações de empréstimo consignado e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. Em verdade, a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas do diploma consumerista. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, tratando-se de relação de consumo em que se alega a inexistência ou irregularidade de débito, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Analisa-se, primeiramente, o contrato físico nº 628229409 (id 95310329). Verifica-se que a Instituição Financeira Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura. Embora tenha colacionado cópia do instrumento contratual, a assinatura ali constante foi expressamente impugnada pela autora em réplica (id 95310421) e em depoimento pessoal (vídeo id 95310482). Nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No caso, o banco não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a sustentar a semelhança visual das assinaturas, o que é insuficiente para afastar a nulidade em face da negativa da idosa. A mera apresentação de recibo de TED (id 95310332), desacompanhada de contrato validamente assinado, não supre a ausência de manifestação de vontade. Como bem pontuado no acórdão paradigma deste Tribunal (id. 95310490), a exibição de comprovantes de transferência não afasta o ônus de provar a autoria da contratação. Trata-se de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) por defeito de segurança, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Quanto ao contrato eletrônico nº 638954521 (id 95310330), a sentença andou bem ao reconhecer sua validade. O banco logrou êxito em apresentar o relatório de assinaturas e trilha digital (id 95310331), com registro de IP, geolocalização e token de validação via SMS, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. A consumidora não logrou êxito em provar qualquer vício no referido “rastro digital”. No tocante ao dano material do contrato anulado (nº 628229409), é incontroverso que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (id 95309913). A restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, assentou que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, como no caso de contrato sem assinatura válida. Quanto ao recurso da Autora, merece guarida a pretensão de majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos em verba alimentar deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. À vista disso, verifica-se que em casos envolvendo falha do serviço prestado por instituições financeiras, resultando em privação de parte dos proventos de aposentadoria de forma indevida, as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm arbitrado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculos de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)”. No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo - R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora - pessoa idosa que teve seus recursos de subsistência comprometidos por fraude grosseira -, quanto para infligir punição à parte ré e desestimular comportamentos similares. Deve, portanto, ser majorado o valor da indenização para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Réu e dar provimento ao recurso da Autora, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Banco Itaú Consignado S/A . Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005255-42.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, Jó da Conceição Santos
VOTO