PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-33.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAYME AMORIM GALLO E SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1° TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003893-33.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante JAYME AMORIM GALLO E SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-33.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAYME AMORIM GALLO E SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por JAYME AMORIM GALLO E SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 34193708):

 

“(…)

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.

 

Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Autor, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, §3º do NCPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício.”

 

Em suas razões recursais (ID 34193711), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que já tinha cumprido o interstício para ser promovido à 1° Tenente, dependendo somente da realização do curso CFOAPM, mas o Apelado somente realizou o CAS, em clara violação legal.

 

Argumenta, neste passo, que já exercia, na ativa, função de Tenente, razão pela qual deveria ser transferido para reserva nessa função e não na de 1° Sargento PM.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando procedente os pedidos formulados na inicial.

 

Sem contrarrazões pelo Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado, conforme certidão de ID 34193714.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 20 de junho de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-33.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAYME AMORIM GALLO E SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 34193681), merecendo ser conhecido, portanto.

 

Busca o Apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que julgou improcedente a ação, alegando que é ilegal a ausência de promoção ao posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior - Capitão PM.

 

Pois bem.

 

Destarte, faz-se indispensável a análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção das patentes, e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo.



Inicialmente, cabe preceituar que a Lei Estadual n.º 3.933/1981 estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, in verbis:

 

RENUMERAÇÃO

 

Art. 51 – São direitos dos policiais-militares:

 

II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

 

§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:

 

(…)

 

c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

 

Dito isto, posteriormente, a Lei Estadual n.º 7.145/1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu a Graduação de Subtenente PM, vejamos:

 

Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1º Tenente.

….......

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

 

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

 

Ressalte-se que a lei supramencionada realizou uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei n.º 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las.

 

Isto posto, observa-se que a pretensão da parte Apelante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º, da Lei Estadual n.º 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.

 

Ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, a parte autora tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não a ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.

 

Ademais, destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pelo autor, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam (i) figurar em lista de Pré-qualificação; (ii) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.

 

Vejamos, desta forma, o que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 dispõe sobre o tema:

 

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

 

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

(…)

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

 

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.



Evidencia-se, dos dispositivos acima dispostos, que para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos.


Cumpre salientar, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, verbis:

 

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

 

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.

 

Mais uma vez, extrai-se dos dispositivos acima transcritos, que o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, não são suficientes à garantia da promoção pretendida, permitindo tão somente a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

 

Além disso, não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, cumulado com os demais critérios legais.

 

Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo Apelado, notadamente em razão da ausência de demonstração pela parte autora dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

É o que vem reiteradamente decidindo a Seção Cível de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente.2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997.3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual.4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8015521-33.2020.8.05.0000, de Salvador - BA, impetrante ANGELITA DOS SANTOS NUNES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)

 

Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença combatida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos acima lançados e, com fundamento no § 11º, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator