PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-05.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA FILHO
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES


ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BRUMADO - ART. 34, V DA LEI MUNICIPAL Nº 1.212/1999 – REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRECEDENTES NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDO.

Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da Sentença (ID 28234840) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS em que o Autor pretendia a reintegração ao cargo público.

O cerne recursal gira em torno do acerto, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido em que o Apelante, servidor municipal aposentado, pretende em obter a reintegração ao serviço público, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de sua exoneração, em razão da aposentadoria pelo RGPS.

O Autor foi admitido pelo Município de Brumado/Apelado, através de concurso público, sob a matrícula nº 3277, em 02/05/2002, no cargo de GUARDA MUNICIPAL, conforme Decreto Municipal nº 3.763 constante no (ID 28234804).

No dia 07.03.2018, foi publicada a APOSENTADORIA do Apelante pelo Instituto Nacional de Previdência Social (ID 28234808), requerida voluntariamente, por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Administração Municipal alega que Estatuto dos Servidores Públicos de Brumado/BA (Lei Municipal nº 1.212/1999), em seu art. 34, V, dispõe que a aposentadoria gera a vacância do cargo público, por isso, a legalidade do ato de exoneração.

Aplica-se a presente demanda o Tema nº 1.150 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

Não é possível trazer ao caso a incidência do Tema 606/STF, como pretende o Apelante, eis que este se aplica especificamente aos empregados públicos — estes regidos pela CLT, porém, admitidos após aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88.

A ressalva prevista no tema em relevo — “para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” — não pode regular a situação do Apelante, eis que não se enquadra no conceito de empregado público.

No que tange aos honorários advocatícios, majoro-os para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000917-05.2019.8.05.0032, oriundo da Comarca de Brumado, Apelante JOÃO COSTA FILHO e Apelado MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA.,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-05.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA FILHO
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO COSTA FILHO em desfavor da Sentença (ID 28234840) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, De Família, Dos Registros Públicos E Da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, julgou os pedidos improcedentes.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença ao qual acrescento que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:


“(…).

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

Quanto à tutela liminar deferida nos autos, por carecer da fumaça do bom direito e estar em desacordo com o entendimento atual dos tribunais superiores, revogo-a.

Condeno a parte Autora na custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, concedo a assistência judiciária em favor do Autor.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brumado/BA, data do sistema.

Antônio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito.”


Em suas razões recursais (ID 28234850), o Autor/Apelante discorre, inicialmente, acerca do recebimento no efeito suspensivo, da tempestividade do Apelo e da isenção do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Aduz que, a decisão deve ser reformada, tendo em vista que não foi fundamentada.


Assevera que, “com a reforma da Constituição Federal de 1988, introduzida pela Emenda Constitucional n º 103/2019, alterou o Regime da Previdência Social ao incluiu no Art. 37, os Parágrafos 10 e 14, na qual determinou que a partir do dia 13.11.2019, todos os servidores que tiverem sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, acarretaria o rompimento do seu Contrato de Trabalho, o que não é o caso dos autos, vez que, a exoneração aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.”


Diz que, a percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria, que é vedada pelo Artigo 37, § 10, da CF, se refere, apenas, às hipóteses dos arts. 40, 42 e 142 da Carta Magna (proventos oriundos de regime próprios de previdência), que não abarca o caso dos autos (aposentadoria pelo regime geral -INSS), ou seja, o Município de Brumado não possui regime de previdência próprio.


Pretexta que, a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, não enseja a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor apelante, eis que não se trata de benefício que será pago pelos cofres públicos do Município.


Sustenta violação do quanto decidido nas ADI's 1721-3 e 1770, pelo STF, eis que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, razão por que a aposentadoria espontânea do trabalhador deixou de ser motivo para extinção do Contrato de Trabalho firmado por ente público ou privado.


Ressalta que, é inconstitucional o ato de autoridade que afasta sumariamente de sua função servidor aprovado em concurso público, sem o processo administrativo, por violação de princípios constitucionais e do disposto na Súmula 21 do STF.


Salienta que, somente a partir da alteração da CF/88, que ocorreu em (12.11.2019), é que o Município de Brumado poderá exonerar o servidor por motivo de aposentadoria, porém o Apelante está inserido do rol do direito adquirido.


Defende que, a sentença deve ser modificada, vez que, não foi considerado que o Município não dispõe de Regime Próprio Municipal de Previdência.


Afirma que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de efeito suspensivo da Sentença.


Transcreve julgados que respaldariam sua pretensão.


Por fim, pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito, com o deferimento da antecipação da Tutela Recursal para fins de reintegrar o Apelante ao cargo de servidor público no Município de Brumado, bem como seja deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, a total procedência do Recurso de Apelação para reformar a decisão recorrida e determinar a reintegração do servidor ao quadro de empregados do Município.


O Município/Apelado apresentou contrarrazões (ID 28234872), oportunidade em que sustenta, em preliminar, a não atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, refuta todos os argumentos apresentados nas razões recursais e pugna pela manutenção da Sentença a quo, por conseguinte, pelo improvimento do Apelo.


O presente processo fora distribuído (ID 28342204), por prevenção, cabendo-me a relatoria do feito.


Por Despacho (ID 33318581), o Apelante fora intimado para manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas razões do Apelo, sendo rebatida pelo ID 33484262.


O Ministério Público, instado a manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção, consoante parecer de ID 52665514.


Por Despacho (ID 57219344) determinei a intimação das partes para manifestarem-se acerca da possibilidade de suspensão da tramitação do presente Apelo, considerando-se a admissão do IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (8035125-72.2023.8.05.0000) – Tema 19. A parte autora/apelante concordou (ID 57342705) com a suspensão e o Município/Apelado pugnou pelo prosseguimento do feito, nos termos da petição de ID 58802964.


O Autor/Apelante requer o desentranhamento das contrarrazões do Apelado, sob o fundamento de que transcorreu in albis o prazo para o Município apresentar contrarrazões. Pugna, ainda, que seja “realizado o distinguish para afastar o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1.150) e aplicar o entendimento exarado no RE 655.283 (Tema 606), segundo o qual inexiste óbice à cumulação de salário de cargo público e provento de benefício previdenciário do RGPS, concedido anteriormente à EC nº 103/2019.”


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 07 de maio de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-05.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA FILHO
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES


VOTO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO COSTA FILHO em desfavor da Sentença (ID 28234840) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, De Família, Dos Registros Públicos E Da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, julgou os pedidos improcedentes, no qual objetiva a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.


Inicialmente, pondero que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.


O Autor/Apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação, verifica-se que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.


Desta forma, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


No que diz respeito ao pleito do Apelante de desentranhamento das contrarrazões (ID 28234872) do Município/Apelado, não prospera eis que este fora intimado no dia 03/03/2022, com a disponibilização no DJe, e manifestado no dia 23/03/2022, portanto, levando-se em consideração que o Município goza da dobra legal, as contrarrazões são tempestivas.


O cerne recursal gira em torno do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou improcedente o pedido em que o Apelante, servidor municipal aposentado, pretende em obter a reintegração ao serviço público, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de sua exoneração, em razão da aposentadoria pelo RGPS.


O Autor, ora Apelante, foi admitido pelo Município de Brumado/Apelado, através de concurso público, sob a matrícula nº 3277, em 02/05/2002, no cargo de GUARDA MUNICIPAL, conforme Decreto Municipal nº 3.763 constante no (ID 28234804).


No dia 07.03.2018, foi publicada a APOSENTADORIA do Apelante pelo Instituto Nacional de Previdência Social (ID 28234808), requerida voluntariamente, por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Analisando os autos, verifica-se que a gestão do Município de Brumado desvinculou o Autor/Apelante, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 28234805).


A Administração Municipal alega que Estatuto dos Servidores Públicos de Brumado/BA (Lei Municipal nº 1.212/1999), em seu art. 34, V, dispõe que a aposentadoria gera a vacância do cargo público, por isso, a legalidade do ato de exoneração, vejamos:


Art. 34 – A vacância do cargo público decorrerá de:

(…);

V – aposentadoria;


Sabe-se da existência do Tema 1.150 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o objeto da presente demanda, em que se fixou a seguinte tese:


TEMA Nº 1.150/STF - “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”


Neste sentido, necessário transcrever precedente atualíssimo do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.01.2024. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Segundo o acórdão recorrido, a legislação municipal prevê que a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público (art. 10 da Lei 2.104/2021 c/c art. 35, V, da Lei 038/1992).

2. No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público.

3. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.302.501-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

4. Para afastar a incidência, no caso concreto, do referido Tema 1150, levando-se em consideração a alegação da Recorrente de que a legislação local prevê a hipótese de vacância somente em relação à aposentadoria compulsória, seria necessário o reexame da legislação local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

(ARE 1467436 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)


O nosso Tribunal de Justiça vem decidindo na mesma esteira:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANDEAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. PEDIDO REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Conforme dispõe o art. 332, III, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral - Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

3. Conquanto a apelante tenha ingressado no serviço público sob as regras da CLT, adquiriu a estabilidade excepcional por força do art. 19 do ADCT. Assim, não pode ser considerada empregada pública para fins de submissão ao tema 606, vez que fora inicialmente contratada pelo município, sendo regida, após a promulgação da CF/88, pela legislação municipal, inclusive pelo estatuto do servidor, equiparando-se, portanto, a servidora pública estatuária, de modo que atrai a aplicação do tema nº 1150 do STF, decorrente do julgamento do RE nº 1.302.501. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-BA - APL: 80043931020228050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ATO DE EXONERAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VACÂNCIA AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80009742920188050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)


Destarte, tendo em vista o regime estatutário do Apelante com o Município/Apelado, incide no presente caso o Tema 1150/STF (RE 1.302.501/PR), que foi julgado com base na relação estabelecida entre os servidores públicos efetivos e a administração pública.


O Relator, Min. Luiz Fux, consignou, ainda, no julgamento do RE 1.302.501/PR, que é vedada a manutenção no mesmo cargo ou a reintegração do servidor efetivo sem prestação de novo concurso público, in verbis:


“No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

(STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021).


De outra banda, não é possível trazer ao caso a incidência do Tema 606/STF, como pretende o Apelante, eis que este se aplica especificamente aos empregados públicos — estes regidos pela CLT, porém, admitidos após aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Eis o que preconiza o referido tema, in verbis:


Tema 606/STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.


Esclarece-se, nessa toada, que a ressalva prevista no tema em relevo — “para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” — não pode regular a situação do Apelante, eis que não se enquadra no conceito de empregado público.


Nessa senda, impossível a equiparação da situação jurídica do Apelante com a dos empregados públicos, para fins de incidência da ressalva prevista no Tema 606/STF e a pretendida anulação do ato administrativo que pôs fim ao vínculo entre o Apelante e o Município de Brumado.


Assim, na esteira dos fundamentos lançados, não se vislumbra a demonstração do direito à reintegração do Apelante ao cargo público antes ocupado, tendo em vista que tal pretensão ofende induvidosamente o postulado do concurso público e da isonomia.


Finalmente, no que tange aos honorários advocatícios, considerando que o recurso fora improvido, majoro a condenação da sucumbência de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor do Autor, ora Apelante, conforme art. 98, § 3º do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, em


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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