PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078756-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO
Advogado(s):GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENÇÃO DE COISA LITIGIOSA. ART. 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE SOBRE A DISPUTA JUDICIAL. POSSE DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 1.201 E 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS HERDEIROS. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR POSSE COMPROVADA PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORADA A SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório e procedente pedido contraposto de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo autor. O apelante sustenta nulidade da sentença por ilegitimidade da ré, sob o argumento de que não restou comprovada sua condição de herdeira ou inventariante, além de alegar erro no reconhecimento incidental de filiação. No mérito, afirma ter adquirido o imóvel de boa-fé, realizado reformas substanciais e possuir direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, defendendo a inexistência de posse anterior da apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o apelante detém posse legítima ou direito de retenção por benfeitorias em imóvel adquirido durante a tramitação de ação de usucapião, em confronto com a posse exercida pelos herdeiros do proprietário falecido; iii) se houve litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        A repetição de argumentos já apresentados em primeira instância não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a apelação apresente fundamentos capazes de demonstrar a pretensão de reforma da sentença.
O princípio da saisine determina a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros no momento da morte do titular, assegurando-lhes legitimidade para a tutela possessória.

4.        A aquisição de imóvel durante a tramitação de ação de usucapião caracteriza alienação de coisa litigiosa, sendo o adquirente alcançado pelos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, conforme o art. 109, §3º, do CPC.

5.        A ciência inequívoca do adquirente acerca da litigiosidade do bem afasta a boa-fé possessória, configurando posse de má-fé nos termos dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil.

6.        O possuidor de má-fé não possui direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias, podendo ser ressarcido apenas pelas necessárias, sem direito de retenção, conforme art. 1.220 do Código Civil.

7.        As obras realizadas no imóvel consistem em benfeitorias úteis ou acessões voltadas à exploração econômica do bem, não se enquadrando como benfeitorias necessárias.

8. Comprovada a melhor posse da apelada, herdeira e representante do espólio do proprietário registral, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse.

9.  Não há comprovado o dolo processual, o que desautoriza condenação da parte por litigância de má-fé.

10. O improvimento do apelo demanda majoração da verba sucumbencial, o que o faço em mais 2%, art. 85, §11 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando a apelação apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença.

2.        O adquirente de coisa litigiosa com ciência da disputa judicial exerce posse de má-fé e se submete aos efeitos da sentença proferida no processo em curso.

3.        O possuidor de má-fé não possui direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias, sendo ressarcíveis apenas as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção.

4. Ausência de prova inequívoca do dolo processual, não havendo se falar em litigência de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, §3º, 1.010, III, 560, 561, 503, §1º, III, 85, §11. CC, arts. 1.201, 1.202, 1.220 e 1.784.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000986-28.2010.8.21.0010, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 26.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5000314-66.2020.8.13.0697, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 10.05.2024; TJDFT, Apelação nº 0702726-71.2023.8.07.0019, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 30.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8078756-63.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante AURELIEN OLIVIER ROCHE e como Apelada SANDRA MARIA FRANCA CONRADO.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorada a verba sucumbencial em mais 2%, tudo nos termos do voto relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078756-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por AURELIEN OLIVIER ROCHE (ID 61271954), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 61271939), que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório e procedente o pedido contraposto de reintegração de posse formulado por SANDRA MARIA FRANCA CONRADO.

Vejamos:

"JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e PROCEDENTE o pedido contraposto, de modo a reintegrar a ré SANDRA MARIA FRANCA CONRADO na posse do imóvel descrito na inicial.

[...] determino que o autor desocupe o imóvel objeto dos autos no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado para desocupação forçada.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." (ID 61271939).

O autor interpôs Embargos de Declaração (ID 61271951), os quais foram rejeitados (ID 61271952).

Em suas razões recursais (ID 61271954), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ilegitimidade da ré para o pedido contraposto, alegando que ela não provou ser filha do proprietário falecido nem inventariante.

Afirma que houve erro no reconhecimento incidental de filiação, o que violaria o art. 503, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

No mérito, argumenta que adquiriu o imóvel de boa-fé em 10/06/2020, realizando reformas profundas que transformaram uma ruína em um prédio habitável. Defende o direito de retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas.

Alega que a posse da ré nunca existiu, nem de forma indireta, e que o imóvel estava abandonado quando foi ocupado por ele.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão de eventual cumprimento da sentença recorrida. No mérito, pede a reforma da sentença para que seja mantido na posse e reconhecido o seu direito de retenção.

Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao ID 62072000.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 61271960), arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, defende que o Apelante adquiriu coisa litigiosa sabendo da ação de usucapião (Processo nº 0539522-37.2015.8.05.0001), a qual foi julgada improcedente. Sustenta que a posse do autor é de má-fé e que a sua legitimidade como herdeira e inventariante foi devidamente comprovada.

Pede a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078756-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA

 

VOTO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENÇÃO DE COISA LITIGIOSA. ART. 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE SOBRE A DISPUTA JUDICIAL. POSSE DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 1.201 E 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS HERDEIROS. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR POSSE COMPROVADA PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORADA A SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório e procedente pedido contraposto de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo autor. O apelante sustenta nulidade da sentença por ilegitimidade da ré, sob o argumento de que não restou comprovada sua condição de herdeira ou inventariante, além de alegar erro no reconhecimento incidental de filiação. No mérito, afirma ter adquirido o imóvel de boa-fé, realizado reformas substanciais e possuir direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, defendendo a inexistência de posse anterior da apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o apelante detém posse legítima ou direito de retenção por benfeitorias em imóvel adquirido durante a tramitação de ação de usucapião, em confronto com a posse exercida pelos herdeiros do proprietário falecido; iii) se houve litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        A repetição de argumentos já apresentados em primeira instância não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a apelação apresente fundamentos capazes de demonstrar a pretensão de reforma da sentença.
O princípio da saisine determina a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros no momento da morte do titular, assegurando-lhes legitimidade para a tutela possessória.

4.        A aquisição de imóvel durante a tramitação de ação de usucapião caracteriza alienação de coisa litigiosa, sendo o adquirente alcançado pelos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, conforme o art. 109, §3º, do CPC.

5.        A ciência inequívoca do adquirente acerca da litigiosidade do bem afasta a boa-fé possessória, configurando posse de má-fé nos termos dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil.

6.        O possuidor de má-fé não possui direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias, podendo ser ressarcido apenas pelas necessárias, sem direito de retenção, conforme art. 1.220 do Código Civil.

7.        As obras realizadas no imóvel consistem em benfeitorias úteis ou acessões voltadas à exploração econômica do bem, não se enquadrando como benfeitorias necessárias.

8. Comprovada a melhor posse da apelada, herdeira e representante do espólio do proprietário registral, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse.

9.  Não há comprovado o dolo processual, o que desautoriza condenação da parte por litigância de má-fé.

10. O improvimento do apelo demanda majoração da verba sucumbencial, o que o faço em mais 2%, art. 85, §11 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando a apelação apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença.

2.        O adquirente de coisa litigiosa com ciência da disputa judicial exerce posse de má-fé e se submete aos efeitos da sentença proferida no processo em curso.

3.        O possuidor de má-fé não possui direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias, sendo ressarcíveis apenas as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção.

4. Ausência de prova inequívoca do dolo processual, não havendo se falar em litigência de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, §3º, 1.010, III, 560, 561, 503, §1º, III, 85, §11. CC, arts. 1.201, 1.202, 1.220 e 1.784.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000986-28.2010.8.21.0010, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 26.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5000314-66.2020.8.13.0697, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 10.05.2024; TJDFT, Apelação nº 0702726-71.2023.8.07.0019, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 30.09.2025.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e foi devidamente preparado (IDs 61271955 e 61271956), conheço.

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A Apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido pois o Apelante apenas repetiu os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

Sem razão.

Embora o recurso apresente argumentos já expostos anteriormente, é possível identificar a intenção de reformar a decisão ao questionar os critérios de avaliação da posse e a legitimidade da parte ré adotados pelo juízo de origem. A insurgência ataca as razões de decidir da sentença. Portanto, a petição recursal cumpre o requisito do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.

Rejeito a preliminar.

DO MÉRITO

O cerne da questão é definir quem detém a melhor posse sobre o imóvel localizado na Rua do Meio, nº 57, Rio Vermelho, Salvador.

O conjunto probatório revela que o imóvel pertencia a Giovanni Catapano Budihna, falecido em 2008. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade dos bens transmitem-se imediatamente aos herdeiros. A Apelada comprovou sua condição de herdeira e inventariante por meio de declaração assinada pelos demais irmãos biológicos e pelo trâmite do inventário (ID 61271832).

O Apelante, por sua vez, adquiriu direitos possessórios de Tereza Dolores Paim em 2020. No entanto, o próprio contrato de compra e venda (ID 395837008) continha cláusula expressa alertando que o imóvel era objeto de uma ação de usucapião (Processo nº 0539522-37.2015.8.05.0001) e que a transferência definitiva dependia do sucesso daquela demanda.

O art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente da coisa litigiosa. Como a ação de usucapião movida pela vendedora original foi julgada improcedente (ID 61271862), o Apelante, que assumiu o risco do negócio, não pode alegar posse legítima contra os verdadeiros herdeiros.

A ciência sobre a litigiosidade do bem afasta a boa-fé. O art. 1.202 do Código Civil dispõe que a posse de boa-fé perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Ao realizar obras em imóvel que sabia estar em disputa judicial, o autor agiu por sua conta e risco, configurando posse de má-fé em relação aos proprietários legítimos.

Sobre o direito de retenção, o art. 1.220 do Código Civil é claro:

"Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."

As provas dos autos indicam que as intervenções realizadas pelo autor (ampliação de andares e acabamentos para locação por temporada) são benfeitorias úteis ou acessões, destinadas a incrementar o proveito econômico do bem, e não meramente necessárias para evitar a sua ruína estrutural. Assim, não há que se falar em direito de retenção ou indenização neste momento e por esta via.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA . - BENFEITORIAS E ACESSÕES. MÁ-FÉ. RETENÇÃO. AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS EM IMÓVEL SÃO INDENIZÁVEIS AO POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART . 1.220 DO CC/02. NAS ACESSÕES, O POSSUIDOR QUE TIVER SEMEADO, PLANTADO OU EDIFICADO EM TERRENO ALHEIO SÓ TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO SE TIVER AGIDO DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 1 .225 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE ACESSÕES EDIFICADAS EM POSSE IRREGULAR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009862820108210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50009862820108210010 CAXIAS DO SUL, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. LIITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. 1. Apenas faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no local o possuidor de boa-fé, caracterizado por aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. 2 . O possuidor de má-fé tem o direito de ser ressarcido somente das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo, contudo, o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 3. As construções se tratam de benfeitorias úteis e não necessárias, já que quando ocupou o terreno, não havia nenhuma construção, sendo realizadas com o fim de melhorar e valorizar a coisa. 4 . A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003146620208130697, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADO. ESBULHO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. VULNERABILIDADE SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição de argumentos na peça recursal não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no Apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. 2 . Suposto caráter protelatório do recurso não se relaciona a requisitos de admissibilidade do Apelo. Preliminar rejeitada. 3. O art. 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no art. 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 4. A ausência de vigilância física contínua não configura abandono da posse quando demonstrados atos materiais de administração e intenção de alienação do imóvel, como regularização fundiária, inventário e visitas de corretores. 5. Caracterizado o esbulho possessório pela ocupação clandestina, arrombamento, impedimento de acesso ao legítimo possuidor e uso exclusivo do bem, impõe-se a reintegração da posse nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC/15. 6. A alegação de vulnerabilidade social não legitima a ocupação injusta de imóvel alheio, tampouco afasta o direito do possuidor legítimo à tutela possessória, sendo a função social da propriedade incompatível com a consolidação de práticas de esbulho, mormente eivado de má-fé. 7. De acordo com a regra disposta nos arts. 1 .219 e 1.220 do CC/02, o possuidor de má-fé não tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, e somente poderá ser indenizado pelas necessárias, sem que lhe seja assegurado o direito de retenção. Inviável reconhecer a indenização à Ré, diante da posse de má-fé e quando sequer foi demonstrado haver atos de conservação do imóvel. 8 . Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07027267120238070019 2050989, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª TURMA CÍVEL)

A legitimidade da Apelada para o pedido contraposto de reintegração é evidente, uma vez que ela representa o espólio e os herdeiros do proprietário registral, cuja posse indireta nunca foi abandonada, mas sim turbada pela tentativa de usucapião e pela ocupação irregular do apelante.

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Apelada, entendo que o exercício do direito de defesa e de recorrer, por si só, não configura conduta temerária, ademais não há comprovado o dolo processual, razão pela qual deixo de aplicá-la.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Em razão do resultado do recurso, majora-se a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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