PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-25.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAESPA - FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. JUROS DESDE O VENCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I.              Caso em exame

1.    Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, fundada em instrumento de confissão de dívida e faturas inadimplidas, no valor de R$ 11.243,48.

II. Questão em discussão     
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve comprovação de pagamento parcial da dívida; (iii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação.

III. Razões de decidir 
3. A reiteração de argumentos já deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando evidenciada a impugnação lógica da sentença.       
4. A alegação de pagamento não foi comprovada por documentos idôneos, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.     
5. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a revisão do valor cobrado, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.       
6. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o inadimplemento, caracterizando mora ex re.        
7. Inexistente demonstração de má-fé processual, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer. 

IV. Dispositivo e tese   
8. Recurso de apelação não provido.       
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do pagamento impede o acolhimento de embargos monitórios.

2. Em obrigação líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o inadimplemento.

3. A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé." 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 702, §§ 2º e 3º; 1.010, II e III; 80; 81; 85, caput e § 11; CC, art. 397.       
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009418-44.2017.8.26.0132, Rel. Airton Pinheiro de Castro, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5000978-96.2020.8.13.0568, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 03.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000399-25.2021.8.05.0200, oriundos da Comarca de Pojuca, figurando, como apelante FAESPA - FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA. e apelada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-25.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAESPA - FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por FAESPA FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA - EPP contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca que, nos autos da ação monitória n. 8000399-25.2021.8.05.0200, em que a apelante litiga contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré e julgou procedente o pleito exordial nos seguintes termos:

 

“(…) Com esses argumentos, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º. do CPC), no montante de R$ 11.243,48 (onze mil e duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, devidos a partir do vencimento da dívida; e determino seja intimada a devedora para pagar esse valor, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) mais honorários em igual percentual, bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 701, § 2º, c/c art. 513, II, e art. 523, todos do atual CPC).”

 

Em suas razões de recurso, o apelante asseverou (ID (ID 79357989), em síntese que (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao deferimento do pagamento das custas ao final do processo; (ii)  a ação monitória não pode prosseguir no valor executado, pois teria ocorrido o pagamento de "grande parte" das parcelas constantes no instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes; (iii) acaso mantida a condenação, os juros de mora e a correção monetária devem incidir somente a partir da citação válida, ocorrida em 30/08/2021 e não a partir do vencimento da dívida.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a condenação ou, subsidiariamente, determinando a incidência dos encargos moratórios a partir da citação. 

 

A apelada, por sua vez, suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante apenas reproduziu os argumentos de seus embargos monitórios sem impugnar os fundamentos da sentença (ID 79357993) e, no mérito, requer o não provimento do apelo interposto.

 

Custas recolhidas (id 98464620 e 98464626).

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 24 de abril de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-25.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAESPA - FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O preparo foi recolhido, conforme comprovantes juntados (ids 98464620 e 98464626), após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em decisão anterior desta relatoria


Consoante relatado, na origem, trata-se de ação Monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de FAESPA FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA - EPP.

 

A autora embasou a demanda em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e faturas inadimplidas oriundas de relação mercantil, perfazendo o montante atualizado à época de R$ 11.243,48.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios da ré, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (ID 79357982).

 

Irresignada a acionada apela, com o objetivo de reforma do comando sentencial, para afastamento da  condenação, com a improcedência dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, para que os juros incidam a partir da citação e não da data do inadimplemento.

 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

 

Prefacialmente, a apelante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal , argumentando que que a apelante apenas reproduziu os argumentos de seus embargos monitórios sem impugnar os fundamentos da sentença, em ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC.

 

A preliminar não merece acolhimento. Vejamos:

 

A mera reiteração das razões de defesa não implica, por si só, violação à dialeticidade, desde que seja possível compreender a irresignação da parte contra a decisão recorrida.

 

No caso, os argumentos recursais contrapõem-se logicamente ao resultado da sentença.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No mérito, a apelante sustenta a impossibilidade de prosseguimento do feito e pede a exclusão da sua condenação sob a genérica alegação de que teria quitado "grande parte" das parcelas discriminadas no instrumento de confissão de dívida. 

 

Ocorre que não há nos autos qualquer lastro probatório que ampare a referida alegação, eis que a recorrente limitou-se a argumentar o pagamento, mas omitiu-se em apresentar recibos, comprovantes de transferência ou qualquer outro documento idôneo.  

 

Assim, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório encartada no art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. 

 

De tal maneira, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, a recorrente tampouco apresentou memória de cálculo demonstrando o valor que entendia correto para fins de impugnação, descumprindo os ditames do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC (ID 79357982) e, dessa forma, inexistem razões para a reforma do julgado neste ponto. 

 

Sucessivamente, a apelante alega que os juros de mora e a correção monetária devem incidir somente a partir da sua citação nos autos, efetivada em 30/08/2021.

 

Também carece de razão a apelante, vez que o crédito perquirido decorre de inadimplemento de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e faturas contratuais, que estipula obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento (ID 79357982 e ID 79357993).

 

Configura-se, in casu, a mora ex re, na qual o inadimplemento na data pactuada constitui o devedor em mora automaticamente, consoante a redação expressa do art. 397, caput, do Código Civil.

 

Nestes termos, em ação monitória fundada em contrato ou prova escrita com vencimento determinado, o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação.

 

Colacionem-se os julgados neste sentido:

“ APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento. Inteligência do art. 397, do CC. Sentença mantida . Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10094184420178260132 Catanduva, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50009789620208130568, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024).”

 

Lado outro, ao analisar o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado pela apelada em suas contrarrazões, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório, verifico que a configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou deslealdade processual evidente.

 

Assim, a simples interposição de recurso visando a reforma da decisão desfavorável traduz-se em exercício regular da garantia constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando o dolo processual ou abuso de direito da apelante que justifique a incidência da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Indefiro, assim, o requerimento.

 

 

Em virtude da manutenção da sentença e observando o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, percentual que remunera condignamente o trabalho desenvolvido, atendendo aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se irretocável a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Sala das Sessões,       de                         de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça