PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-35.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE DE IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR. ATUAÇÃO COMO PARTE QUE DISPENSA MANIFESTAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FISCAL DA LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA LEGÍTIMA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO COMINATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação cível, reformando a sentença originária para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Discute-se no recurso a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em segundo grau, bem como a ocorrência de omissão e contradição quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e da utilidade da obrigação cominatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para atuar como fiscal da lei em segundo grau de jurisdição gera nulidade processual absoluta quando o Ministério Público figura no polo ativo da ação civil pública; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a indenização por danos morais fundada em divergência interpretativa de contrato administrativo e ao declarar a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer cumprida no curso da lide.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis) é condicionada à sua não participação como parte na demanda, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, restando dispensada nova manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau quando o órgão ministerial for o próprio autor da ação civil pública, em respeito aos princípios constitucionais da unidade e indivisibilidade da instituição.


A declaração de nulidade de ato processual no ordenamento jurídico brasileiro submete-se ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no art. 282, § 1º, do CPC, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, o qual não se verifica quando o Parquet exerce plenamente o contraditório e o acórdão é proferido por unanimidade de votos.


O mero inadimplemento de obrigação legal ou contratual, quando amparado em divergência interpretativa complexa e legítima acerca do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão em face de legislação municipal superveniente, não configura dano moral in re ipsa, notadamente se a situação foi regularizada de forma administrativa e espontânea anos antes da prolação da sentença.


O cumprimento integral e voluntário da obrigação cominatória antes do julgamento final da lide acarreta a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de obrigação de fazer, dada a inutilidade de imposição de provimento mandamental que já se encontra faticamente exaurido.


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou à reforma do mérito da decisão colegiada quando os fundamentos do acórdão mostram-se claros, coerentes e exaustivos, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada e Embargos de Declaração rejeitados.

Tese(s) de julgamento: 1. A atuação do Ministério Público como parte autora em ação civil pública dispensa a necessidade de sua intimação para nova manifestação como fiscal da lei em segundo grau de jurisdição, inexistindo nulidade processual na ausência de parecer da Procuradoria de Justiça quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa da ordem jurídica. 2. O descumprimento temporário de dever legal fundado em dúvida interpretativa razoatória de contrato administrativo não gera dano moral presumido, operando-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer que venha a ser plenamente satisfeita antes da sentença.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 5º, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 178, II, 282, § 1º; Constituição Federal, art. 127, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.022.384/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; TJBA, Apelação nº 8003601-71.2020.8.05.0191, Relator Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. em 20/08/2024.

 

 

 

 A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003584-35.2020.8.05.0191. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,


        PRESIDENTE


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-35.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por este Colegiado de ID 98370909, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA.


A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau apenas quanto à declaração do direito da substituída à gratuidade no transporte público municipal.


Em suas razões recursais de ID 100339473, o órgão embargante sustenta a existência de erro de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer em segundo grau. Argumenta que a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica (custos iuris) é obrigatória em causas que envolvam interesse social e individual indisponível, como no caso da proteção aos direitos da pessoa idosa, nos termos do art. 178, inciso I, e do art. 279, ambos do Código de Processo Civil, além do art. 53, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Aduz o embargante que a falta de oportunidade para o opinativo ministerial em instância revisora acarretaria a nulidade absoluta do julgamento colegiado. No mérito, aponta suposta omissão quanto aos argumentos contidos em sua contraminuta recursal, especificamente no que tange à caracterização do dano moral pela reiterada negativa de acesso ao transporte público gratuito. Defende que a inércia da empresa em cumprir a legislação municipal por anos configuraria ato ilícito passível de reparação extrapatrimonial individual e coletiva.


Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade do acórdão e determinada a abertura de vista à Procuradoria de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja restabelecida a condenação em danos morais, ou o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.


Devidamente intimada, a empresa embargada apresentou contrarrazões no ID 100961784, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mérito, defende a manutenção integral do acórdão que afastou a indenização, ressaltando que a obrigação de fazer já se encontrava satisfeita administrativamente há anos.


A Certidão de Julgamento de ID 98428720 atesta que o acórdão embargado foi decidido à unanimidade de votos por esta Segunda Câmara Cível.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

        Relator

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-35.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. 


PRELIMINAR DE NULIDADE: ART. 5º, § 1º DA LACP


A tese de nulidade absoluta por ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em segundo grau não merece prosperar. A análise da questão deve ser pautada pela natureza da demanda e pela posição processual ocupada pelo Ministério Público desde o ajuizamento da lide.


No caso em exame, o Ministério Público do Estado da Bahia atua na condição de autor da presente ação civil pública, figurando, portanto, como parte processual. O regime jurídico de intervenção do Parquet na tutela de interesses difusos e coletivos é disciplinado pela Lei nº 7.347/1985, a qual estabelece diretriz específica sobre a cumulação de funções.


Nesse sentido, o dispositivo legal invocado pela própria norma de regência é elucidativo ao prever que a atuação como fiscal da lei possui natureza subsidiária à intervenção como parte autora. Colhe-se o texto literal da norma:


Art. 5º. "§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei."


A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que a obrigatoriedade de atuação como fiscal da lei é condicionada à não intervenção do órgão como parte na demanda. Uma vez que o Ministério Público é o próprio proponente da ação civil pública, exercendo a pretensão condenatória e declaratória em favor da pessoa idosa substituída, sua função de zelar pela ordem jurídica já é exercida de forma plena no bojo de sua atuação como sujeito parcial da lide.


A instituição é una e indivisível, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal. Dessa forma, o fato de o órgão ministerial figurar no polo ativo da demanda dispensa a necessidade de nova manifestação da Procuradoria de Justiça na fase recursal como fiscal da lei, pois a defesa dos interesses sociais e a custódia da legalidade já estão sendo promovidas pelo representante do Parquet que acompanha o feito.


Portanto, sendo o Ministério Público parte na causa, a lei não impõe a remessa obrigatória dos autos para parecer de mérito de outro membro da mesma instituição, restando afastada a nulidade alegada.


Ademais, no que tange ao pleito de nulidade por falta de intimação para o parecer da Procuradoria de Justiça, vigora no ordenamento processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, consolidado no brocardo latino pas de nullité sans grief. Segundo esse entendimento, a declaração de nulidade de um ato processual não deve ocorrer de forma automática ou puramente formal, exigindo a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo às partes ou à apuração da verdade real.


Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a repetição de atos ou o suprimento de omissões apenas se justifica quando houver dano processual concreto, conforme se extrai da redação do dispositivo legal correspondente:


Art. 282. "§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."


No caso concreto, o Ministério Público do Estado da Bahia já atua no feito como autor da demanda, tendo exercido plenamente o contraditório e apresentado suas razões em todas as oportunidades processuais, inclusive por meio de contraminuta recursal. A tese ministerial foi detidamente analisada por este Colegiado no julgamento da apelação, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou omissão de argumentos que pudessem ser sanados por um parecer adicional de outro membro da mesma instituição.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não autoriza a anulação do julgado quando não fica configurado o prejuízo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO COM INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF, e 7, 309 e 518 do STJ, além da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial. 2. O Ministério Público Federal alegou nulidade absoluta por ausência de sua intervenção antes do julgamento do agravo em recurso especial, em processo com interesse de incapazes, com fundamento nos arts. 178, II, e 279, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta, por ausência de intervenção do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo em recurso especial em processo com interesse de incapazes, à luz dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, com prejuízo decorrente do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz. 5. No caso, houve julgamento desfavorável ao incapaz, sem intimação prévia do Ministério Público Federal, configurando prejuízo e impondo a anulação da decisão para abertura de vista ao Parquet. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 179; 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 3.022.384/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 


Reforça a conclusão pela inexistência de nulidade o fato de o acórdão de ID 98370909 ter sido proferido à unanimidade de votos, conforme atesta a Certidão de Julgamento de ID 98428720. A convergência total de entendimento entre os membros desta Câmara sobre a reforma da sentença e a exclusão da indenização por danos morais demonstra que a ausência de parecer da Procuradoria de Justiça não influenciou o resultado final da lide, sendo incapaz de alterar o convencimento motivado deste órgão julgador.


Portanto, diante da plena participação do órgão ministerial como parte na lide e da ausência de demonstração de qualquer prejuízo processual à defesa da ordem jurídica, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe.


MÉRITO E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO


No mérito recursal, a insurgência do embargante não comporta acolhimento, pois o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer vício que autorize a sua modificação. 


A decisão colegiada fundamentou adequadamente a exclusão da condenação em danos morais, baseando-se na premissa de que a recusa inicial da concessionária não decorreu de má-fé ou descaso com a pessoa idosa, mas sim de uma divergência interpretativa legítima sobre a validade da legislação municipal frente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão anterior à norma. Vejamos:


“(...)Dos Danos Morais O ponto nevrálgico do recurso refere-se à condenação em R$ 10.000,00 por danos morais. Entendo que a r. sentença merece reforma neste capítulo. Embora o acesso ao transporte seja um direito social, a recusa inicial da empresa baseou-se em uma controvérsia jurídica complexa acerca da validade da legislação municipal frente ao contrato de concessão e à necessidade de prévia fonte de custeio (princípio do equilíbrio econômico-financeiro). Não se tratou de mera negativa infundada ou desrespeitosa, mas de uma divergência interpretativa sobre a aplicação da norma.

Ademais, conforme reconhecido no tópico anterior, a obrigação foi cumprida em 2021, muito antes do julgamento final da lide. A regularização do acesso ao transporte cessou o prejuízo da parte autora. A jurisprudência desta Corte, em casos idênticos envolvendo a mesma empresa e a mesma legislação municipal, tem se posicionado pelo afastamento dos danos morais quando há cumprimento da obrigação e a discussão envolve interpretação contratual administrativa.

Cito, por oportuno, precedente recentíssimo da Terceira Câmara Cível deste TJBA, em caso análogo, figurado pelo mesmo apelante, que adotou exatamente este entendimento:

"APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. IDOSO . CONCESSÃO DO BENEFICIO EM SEDE DE LIMINAR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BENESSE PELO INTERESSADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL . PARQUET PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. VERIFICADO O PRÉVIO ALCANCE DO OBJETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. RESTA DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO DANO MORAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Outrossim, no que se refere ao dano moral, não se verifica qualquer prejuízo extra patrimonial do apelado que dê ensejo a esta espécie de indenização conforme o próprio Parquet em contra razões confirma a desnecessidade de qualquer condenação ao apelante para “julgar improcedente ação e excluir as condenações, porque insubsistente o dano moral na esfera individual.” [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJ-BA - Apelação: 8003601-71.2020.8.05.0191, Relator: Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).

Assim, alinhando-me ao entendimento de que o mero inadimplemento decorrente de divergência interpretativa razoável, sanado no curso do processo, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, a exclusão da indenização é medida que se impõe. (...)”


Assim, o mero inadimplemento de obrigação legal fundado em dúvida interpretativa razoável não configura, por si só, dano moral in re ipsa, especialmente quando a situação é regularizada administrativamente antes do provimento final da lide.


No tocante à obrigação de fazer, o voto original foi preciso ao reconhecer o exaurimento da pretensão satisfativa, registrando textualmente o seguinte entendimento:


"2. Da Perda Superveniente do Objeto (Obrigação de Fazer). Assiste razão à Apelante neste ponto. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa comprovou que a beneficiária, Sra. Maria Iraci, já se encontra devidamente cadastrada e na posse do cartão de gratuidade desde 13/08/2021, utilizando o benefício regularmente. A sentença foi proferida em 10/12/2024 (ID 90474179). Ou seja, no momento da prolação da decisão final, a pretensão de 'obrigação de fazer' (emitir o cartão e permitir o acesso) já estava satisfeita há mais de três anos. O processo civil moderno pauta-se pela utilidade e necessidade. Uma vez cumprida a obrigação de forma espontânea ou em cumprimento a liminar consolidada no tempo, ocorre a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido cominatório, devendo ser julgado procedente apenas para declarar a confirmação do ato já praticado, sem imposição de nova obrigação de fazer que já se exauriu."


Portanto, o que se observa nas razões dos aclaratórios é o nítido intuito de rediscussão do mérito e da linha argumentativa adotada por este Colegiado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a manutenção integral do acórdão é a medida que se impõe.


Ante o exposto, meu voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão de ID 98370909 em todos os seus termos, dada a inexistência de nulidade procedimental ou de vícios de fundamentação.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03