PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM


ACORDÃO


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora de primeiro grau que, nos autos de ação revisional de contrato de mútuo bancário, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial socioeconômica formulado de modo incidental pela credora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de realização de perícia técnica voltada à análise do perfil socioeconômico e da capacidade financeira do mutuário configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em ação revisional que discute a legalidade de juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, competindo-lhe determinar as diligências necessárias para o julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 464, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a perícia deve ser rejeitada quando a comprovação do fato controvertido prescindir de conhecimento técnico especial.

A verificação de eventual abusividade de encargos e taxas de juros remuneratórios em contratos de adesão individuais resolve-se objetivamente pelo cotejo entre as taxas pactuadas no instrumento e os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação, constituindo matéria eminentemente jurídica e documental que dispensa a investigação sobre as condições econômicas ou a vida privada do consumidor.

IV. DISPOSITIVO

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A avaliação prévia do risco da operação de concessão de crédito, bem como a verificação da capacidade de pagamento e do escore de proteção cadastral do tomador de recursos, constituem atividades inerentes ao exercício do empreendimento bancário, devendo ser executadas de modo diligente pelo fornecedor antes da assinatura do contrato, sendo juridicamente inviável transferir ao Poder Judiciário, no curso da instrução, a tarefa de justificar retroativamente encargos desproporcionais por meio de perícia socioeconômica.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-74.2026.8.05.0000, em que é agravante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado ELY BARBOSA DE SOUSA.

 Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8008534-54.2025.8.05.0113, movida por Ely Barbosa de Sousa, indeferiu a realização de perícia socioeconômica pleiteada pela instituição financeira de modo incidental, ao fundamento de que a prova se mostrava manifestamente impertinente, desnecessária e protelatória para a solução da lide, cuja controvérsia se restringe à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal nº 061700088663, assinado em 18 de novembro de 2024.

Em suas razões, a instituição financeira agravante aduziu que o indeferimento da prova técnica para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e o perfil de risco da operação financeira gera cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Afirmou que a taxa de juros nominal contratada de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano não pode ser classificada como abusiva apenas pelo comparativo abstrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, de modo que a prova pericial pleiteada seria indispensável para demonstrar os custos específicos e as variáveis concretas de risco de inadimplemento que justificaram a precificação diferenciada do crédito fornecido ao agravado, que possuía baixo escore de crédito.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a produção da referida perícia.

Em decisão de ID 99622542, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O agravado apesentou suas contrarrazões no ID 100984006, requeredo o não provimento do recurso da instituição financeira, com a manutenção da decisão recorrida. Argumentou que a pretensão revisional está fundada na abusividade dos juros aplicados no contrato de crédito pessoal de ID 522720780, em que se liberou a quantia de R$ 3.000,00 para reembolso em doze parcelas mensais de R$ 680,65, o que gerou um custo efetivo total de R$ 8.167,80, em flagrante descompasso com os parâmetros regulamentares do Banco Central do Brasil para a data da assinatura do negócio. Asseverou que a aferição da legalidade dos juros remuneratórios constitui discussão puramente jurídica e documental, que se resolve pela análise dos termos do instrumento pactuado e sua comparação com os índices oficiais médios divulgados pela autoridade monetária para o período, tornando a perícia socioeconômica sobre a renda ou vida privada do cliente absolutamente impertinente, protelatória e dissociada do mérito da lide.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM


VOTO


Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou a concessão de tutela provisória recursal, encontra-se disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".

Para tanto, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do artigo 300 do mesmo diploma legal.

O cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a realização de perícia socioeconômica requerida pela instituição financeira em ação revisional, na qual se discute possível abusividade da taxa de juros remuneratórios.

A decisão agravada consignou que a controvérsia restringe-se à análise da abusividade das taxas de juros pactuadas, reputando irrelevante a prova pretendida, por entender que a verificação da capacidade econômica do contratante incumbia à instituição financeira no momento da celebração do contrato.

A agravante, por sua vez, sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto, mas parâmetro, de modo que a legalidade de taxa superior à média dependeria da análise concreta de fatores como perfil de risco, histórico de crédito e capacidade de pagamento, o que demandaria dilação probatória técnica.

A questão exige exame cuidadoso do regime jurídico da prova no processo civil contemporâneo.

O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Já o art. 464, §1º, I, estabelece que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.

A pretensão de revisão de cláusulas de juros remuneratórios em contratos bancários individuais resolve-se objetivamente pelo cotejo direto entre as taxas efetivamente cobradas pela instituição financeira e as taxas médias de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação.

Trata-se de exame técnico formal respaldado em dados públicos e em documentação já coligida aos autos da ação revisional de origem, em que as partes apresentaram o contrato formalizado e os demonstrativos de evolução da dívida. A aferição de eventual excesso ou desproporcionalidade nas taxas de juros não exige o aprofundamento sobre a renda, os hábitos de consumo ou a situação de endividamento pretérita do mutuário, circunstâncias que não possuem o condão de validar cobranças que porventura se mostrem abusivas em face dos parâmetros regulamentares do sistema financeiro nacional.

Cabe ao magistrado, se entender necessário, determinar perícia contábil para apuração do custo efetivo total, encargos incidentes e eventual excesso. Trata-se de prova técnica voltada à operação financeira, e não à vida econômica atual ou pretérita do consumidor.

A realização de uma perícia socioeconômica destinada a mapear o histórico de negativações, score de crédito ou a capacidade financeira do agravado mostra-se desprovida de utilidade prática ou relevância jurídica para o deslinde da causa. A análise de risco de crédito e a verificação da aptidão do tomador de recursos para suportar as obrigações pecuniárias assumidas constituem atividades que competem exclusivamente à instituição financeira em momento anterior à concessão do crédito, integrando o risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.

Não cabe ao Poder Judiciário, no curso de ação revisional, franquear dilação probatória de natureza socioeconômica com o intuito de que a financeira reavalie ou justifique retroativamente os custos operacionais ou o prêmio de risco imputado ao consumidor no contrato.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não condiciona o reconhecimento de abusividade à comprovação, pelo consumidor, de sua hipossuficiência econômica, tampouco transfere ao Poder Judiciário a tarefa de reconstruir o processo interno de análise de crédito realizado pela instituição financeira.

Para ilustrar:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Prova pericial e depoimento pessoal. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia socioeconômica por desnecessidade da prova técnica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51776466220248217000 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)”

 

“Agravo de Instrumento. Revisional de contrato. Pretensão. Perícia socioeconômica indeferida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prescindibilidade da prova. Risco da atividade jurídica. Cálculo presente em toda atividade empresarial. Perfil de risco do cliente que não exige prova pericial para análise. Indeferimento da prova. Princípio da persuasão racional. Juízo discricionário do julgador. Decisão mantida. Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053247-22 .2024.8.26.0000 Ourinhos, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 14/06/2024, Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024), Data de Publicação: 14/06/2024)”.

Ao contrário do quanto alegado, a lógica do sistema de proteção ao consumidor, especialmente à luz dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de transparência e de adequada avaliação de risco no momento da contratação, sendo incompatível com esse regime deslocar para o processo judicial a reavaliação técnica da capacidade econômica do consumidor para justificar encargos eventualmente excessivos.

A insistência na produção de prova pericial de natureza socioeconômica revela-se expediente protelatório que posterga indevidamente o julgamento de mérito de matéria essencialmente documental, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual.

O indeferimento promovido pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a disciplina dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer violação às garantias do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.

A jurisprudência invocada pela agravante acerca de cerceamento de defesa refere-se a hipóteses em que a prova pericial contábil era indispensável para apuração de encargos ou cálculos financeiros. Não se verifica identidade com a situação presente, na qual o indeferimento recai sobre perícia socioeconômica do consumidor, cuja pertinência ao objeto litigioso é, no mínimo, discutível.

O direito à prova não autoriza a produção de diligências impertinentes ou desnecessárias. A direção do processo incumbe ao magistrado, que deve zelar pela racionalidade e eficiência da instrução probatória. A intervenção do Tribunal, em sede de agravo, justifica-se apenas quando demonstrada manifesta violação ao contraditório ou indeferimento arbitrário de prova essencial, o que não se evidencia.

Também não se identifica, no momento, risco concreto de nulidade futura apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. O prosseguimento da instrução, com eventual produção de prova documental ou contábil pertinente à operação financeira, não compromete o exercício do direito de defesa da agravante.

Diante desse quadro, conclui-se que a decisão agravada encontra respaldo no poder instrutório do magistrado e na disciplina dos arts. 370 e 464 do CPC, não configurando cerceamento de defesa.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 

Sala das Sessões,    de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora