PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016509-63.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO
APELADO: LUIZ ROBERTO LIMA SOBRAL DA CRUZ e outros
Advogado(s):ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

***

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. INTERESSE DE AGIR. ATO OMISSIVO. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. CABIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PARCELA. REAJUSTE. LEI MUNICIPAL 1.579/2019. APLICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS. DESPROVIMENTO.

I – Tem interesse de agir servidor que, sem esgotar a via administrativa, postula diretamente ao Judiciário direito supostamente violado ou ameaçado de violação. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Impetrado o mandado de segurança contra ato omissivo imputado à Fazenda Pública Municipal, supostamente em desacordo com dispositivo legal, afastada está a aplicação da Súmula 266 do STF à espécie. PRELIMINAR REJEITADA.

III – Suficientes os documentos juntados aos autos para corroborar as alegações da parte impetrante e permitir a adequada resolução do litígio, adequada é a via eleita. PRELIMINAR REJEITADA.

IV - Inexiste direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, sendo possível a aplicação do novo regime jurídico, desde que não haja redução da parcela, conforme o STF (TEMA 41).

V - O instituto da estabilidade econômica constitui vantagem pessoal do servidor público efetivo, garantindo, depois de determinado lapso temporal em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que continue a perceber a diferença remuneratória, com base na legislação de regência.

VI – Faz jus a impetrante a incidência do reajuste da Lei Municipal n.º 1.579/2019, na parcela “estabilidade econômica”, por expressa disposição legal, acerca da incidência do reajuste nos vencimentos e nas vantagens.

VII – Inexiste direito ao reajuste da parcela “estabilidade econômica”, por força Lei 1.655/2020, uma vez que os efeitos da referida norma foram postergados para 01 de janeiro de 2022, quando já vigia a Lei n.º 1.643/20, que suprimiu a vinculação entre essa parcela e o subsídio do cargo de secretário.

VIII – Beneficiada a parte autora pelo direito à paridade de tratamento remuneratório com servidores da ativa assegurado pela EC n.º 41/2003, incabível é o reajuste de seus proventos pelo mesmo índice aplicado no RGPS previsto na Lei Complementar Municipal n° 1.644/2020.

RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8016509-63.2022.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelantes/Apelados INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e LUIZ ROBERTO LIMA SOBRAL DA CRUZ.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS,  pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,  


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016509-63.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO
APELADO: LUIZ ROBERTO LIMA SOBRAL DA CRUZ e outros
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

I

RELATÓRIO

LUIZ ROBERTO LIMA SOBRAL DA CRUZ, ingressou com mandado de segurança contra ato supostamente abusivo praticado pelo Diretor – Superintendente do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI – ISSM, processo com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, sob nº 8016509-63.2022.8.05.0039.


Narrou que é servidor inativo do Município de Camaçari e que já teve incorporado aos seus proventos a parcela referente ao reconhecimento de estabilidade econômica (art. 86 da Lei municipal n.º 407/98), com direito à paridade remuneratória, pois ingressou na inatividade nos termos da E.C. n.º 41/2003.


Alegou que, apesar da Lei municipal n.º 1.579/2019 ter concedido reajustes sobre vencimentos e vantagens a todos os servidores da ativa, a autoridade impetrada deixou de aplicar a referida majoração à parcela referente à estabilidade econômica integrante dos proventos de inatividade.


Aduziu, ademais, que a Lei Municipal n. 1.655/2020 promoveu o reajuste da remuneração dos secretários municipais, impactando no valor do símbolo que serve como referência da vantagem de estabilidade econômica por si percebida, entretanto, a referida majoração não foi aplicada pela autarquia previdenciária municipal, bem como deixou de aplicar, em seus proventos de aposentadoria, a majoração decorrente da revisão geral de vencimentos nos anos de 2021 e 2022, descumprindo determinação da Lei municipal n.º 1.644/2020.


Requereu, liminarmente, a extensão imediata da Revisão Geral Anual Constitucional de vencimentos sobre todos os valores percebidos a título de Estabilidade Econômica, nos termos da Lei Municipal nº 1579/2019, em razão da flagrante inconstitucionalidade por omissão da referida norma.


Ao final, requereu a concessão da segurança, com a confirmação dos termos da tutela antecipada.


Em decisão de ID nº 45118854 o Juízo precedente indeferiu o pedido liminar.


A autoridade apontada como coatora prestou suas informações na ID 45118862.


O Ministério Público dispensou a sua intervenção no feito, conforme parecer de ID 45120823, por ausência de interesse público.


A sentença de ID nº 45120827 concedeu parcialmente a segurança postulada “para determinar que a autoridade coatora, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, repercuta os reajustes estabelecidos pela Lei municipal n.º 1.579/2019 na parcela referente à estabilidade econômica integrante dos proventos de inatividade da parte impetrante, com efeitos financeiros até a data da impetração."


Determinou, mais, que o impetrado observe, se for o caso, o limitador referido no art. 86, § 2º, da Lei municipal n.º 407/98 (redação da Lei municipal n.º 1.522/2017 e anterior à Lei municipal n.º 1.643/2020). Em relação aos valores referentes aos períodos compreendidos entre a impetração da presente ação mandamental e a efetiva implementação do benefício, estabeleceu que ,a título de correção monetária e compensação pela mora, a aplicação do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) uma única vez até o efetivo pagamento.


O ISSM opôs Embargos de Declaração (ID 45120835), os quais foram rejeitados na ID 45120836.


Irresignado, interpôs o recurso de apelação de ID 45120841 onde requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.


Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir do Autor e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, bem como a inadequação da via eleita.

 

Argumentou que os reajustes dos benefícios, amparados com a regra de paridade, não obedecem à mesma regra de revisão dos reajustes concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, como postula o requerente, porquanto devem ser revistos “...na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, ...”., como prevê o artigo de Lei Municipal citado no Decreto aposentador e como, também, previa o art. 62 da Lei Municipal nº 462/2000.

 

Afirmou que, no caso dos autos, a estabilidade econômica do Autor foi concedida com base no cargo comissionado de secretário municipal (diferença entre o cargo de Secretário Municipal e o cargo efetivo de arquiteto), conforme Lei Municipal 1.579/2019 e Lei Municipal nº 1.626/2020 que, por sua vez, concedeu reajuste de vencimentos e vantagens tão somente aos servidores efetivos.


Requereu o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença e denegada a segurança, com a condenação do requerente ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.


A contraminuta foi apresentada na ID45120861.


O Autor também ingressou com recurso de apelação (ID 45120845), no qual requer a antecipação de tutela recursal para que o Instituto réu realize os reajustes estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.579/2019 na parcela referente à estabilidade econômica, direito já reconhecido pelo Juízo 1ª grau, em até 30 (trinta) dias contados da concessão da antecipação de tutela.


Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de ser ordenado o reajuste da parcela remuneratória denominada estabilidade econômica, tendo em vista a modificação do valor do símbolo paradigma por meio da Lei Municipal nº 1.655/2020 e, em respeito ao princípio da legalidade, proceda a revisão da totalidade dos seus proventos (vencimentos e vantagens), relativo aos anos de 2021 e 2022, “na mesma data e índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” conforme previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 1.644/2020.


As contrarrazões do Instituto  foram apresentadas na peça de ID 45120862.


A Procuradoria de Justiça pronunciou-se no parecer de ID 48570817, pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público.


Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.


Salvador,  de outubro de 2023

 

 

HELOISA Pinto de Freitas vieira GRADDI

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016509-63.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO
APELADO: LUIZ ROBERTO LIMA SOBRAL DA CRUZ e outros
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

***

VOTO

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da impetrante em obter revisões e reajustes nos seus proventos de aposentadoria, por força das Leis Municipais n° 407/98, 1.579/2019, 1.655/2020 e 1.644/2020, cuja segurança foi parcialmente concedida, razão da irresignação das partes, mediante interposição de apelos simultâneos.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

 

Da preliminar de falta de interesse de agir

 

Suscitou, inicialmente, o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI – ISSM, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir da impetrante por ausência de requerimento administrativo prévio à Administração Municipal. 

 

Todavia, razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência é uníssona no sentido da desnecessidade de requerimento prévio na esfera administrativa para configuração do interesse de agir em demandas dessa natureza.


Em situações análogas, a propósito, assim julgou esta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido.”

(TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) - Grifei

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO À VIA JUDICIAL. DEVER DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 152 § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 27/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de ação judicial, sobretudo à luz do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV CF/88. 2. In casu, a Lei Municipal nº 27/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gentio do Ouro, em seu art. 152, § 1º, prevê o pagamento da vantagem pleiteada pelas Apeladas, de modo que, preenchendo aquelas os requisitos exigidos, não pode o Apelante escusar-se à sua concessão e adimplemento. 3. Nesta perspectiva, o direito ao adicional por tempo de serviço não constitui, assim, mera liberalidade da Administração Pública do Município de Gentio do Ouro, mas vincula o seu efetivo pagamento, de acordo com previsão contida na mencionada lei municipal.”

(TJ-BA - APL: 00000685220158050084, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) - Grifei

 

Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR.

 

Da preliminar de inadequação da via eleita

 

Insurge-se a parte apelante, ainda preliminarmente, sobre suposta inadequação da via eleita, pela ausência de prova pré-constituída.


Essa preliminar também deve ser rejeitada.


Isso porque trouxe aos autos a parte Impetrante toda documentação necessária à verificação e análise a respeito do direito líquido e certo que alega ter, não sendo necessário, no caso em tela, dilação probatória complementar.


Da inaplicabilidade da Súmula 266 do STF


Afirma ainda o réu que a impetrante se insurge contra dispositivos da Lei Municipal nº 1.707/2022, razão pela qual não seria admissível a impetração de mandado de segurança.

 

Entretanto, razão não lhe assiste.


Isto porque, verifica-se dos autos que o mandado de segurança sob análise foi impetrado com o objetivo de ver suprida omissão quanto aos reajustes de parcela componente dos proventos de aposentadoria da parte autora, os quais ela acredita fazer jus.


Logo, não se está diante de impetração contra lei em tese, como pretende fazer crer a parte ré/apelante.

 

Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.


Do mérito


Da análise da inicial (ID 46248250), verifico que pretende a impetrante a incidência, na sua aposentadoria, dos reajustes da parcela denominada “estabilidade econômica”, com base nas Leis Municipais n° 407/98, 1.655/2020 e 1.579/2019, além do reajuste previsto na Lei 1.644/2020.


A estabilidade econômica assegura ao servidor público efetivo a continuidade da percepção dos vencimentos, após determinado lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Trata-se de vantagem pessoal de natureza manifestamente remuneratória, que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as gratificações incorporadas são reajustáveis pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos, conforme ementa abaixo:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada.

2. Não afronta a Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.

3. Alegação de redução de vencimentos: impossibilidade do reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).”

(STF, RE 589118 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-06 PP-01207) - Grifei

 

Em situações análogas, o nosso Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido.


Confiram-se:


“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES. AUSÊNCIA DEDISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal repousa em verificar se os reajustes anuais de 2014 e 2015, previstos respectivamente nas Leis Municipais n.º 1.426/2014 e n.º 1.459/2015, seriam estendidos à gratificação de cargo comissionado incorporada à remuneração de servidor. A partir da leitura das leis municipais em questão, é possível perceber que as mesmas buscam alcançar uma revisão da remuneração de todos os servidores, não se fazendo distinção entre efetivos ou comissionados, em observância, inclusive, ao estabelecido no art. 37, X da Constituição da Federal. Cumpre salientar que a ausência de correção do valor incorporado ao vencimento do apelado, a título de função comissionada, contraria o princípio da isonomia e a norma constitucional que proíbe a discriminação salarial, principalmente porque a finalidade das leis municipais em tela não foi de correção de distorções remuneratórias concernentes a uma determinada categoria de servidores, mas sim de revisar os vencimentos de todos os seus funcionários, efetivos ou comissionados.

Ademais, entende-se que a não correção do valor incorporado referente ao cargo comissionado vai de encontro ao princípio da irredutibilidade de remuneração, posto que a revisão geral visa a reposição do poder aquisitivo da moeda, conforme art. 37, XV, da CF.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500372-12.2015.8.05.0078, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA POR LEIS MUNICIPAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. APLICAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. ABRANGÊNCIA A SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501123-62.2016.8.05.0078, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/09/2018)

 

No caso, é possível inferir dos autos que foi concedida à parte autora a vantagem pessoal “estabilidade econômica”, mediante decreto municipal n.º 3.864/06 (ID 46248256), que consiste na diferença entre os valores dos cargos comissionado de Secretário Municipal e efetivo de Arquiteto, com base no art. 86 da lei municipal n°407/98, vigente à época, que assim estabelece:


“Art. 86 – Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, que consiste no direito de continuar a perceber no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30 (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente”


Da análise do Decreto 26/2004 (ID 46248255), verifico ainda que foi concedida à parte autora aposentadoria com proventos integrais, sendo-lhe assegurado o direito a revisão nas mesmas datas e percentuais dos servidores ativos.


Logo, lhe é assegurado o direito à paridade.

 

Acerca dos reajustes incidentes à espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari (Lei n.º 407/1998, com redação dada pela Lei municipal n.º 1.522/2017), estabelece no § 2º do art. 86 que a parcela referente à estabilidade econômica deverá ser reajustada sempre que houver alteração do valor do símbolo que serviu de referência, vejamos:


“Art. 86: [...]

§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que for fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.”


Entretanto, em 07 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei n. 1.643/20, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, que retirou do ordenamento jurídico do município a vinculação da estabilidade econômica com o cargo que foi utilizado para o cálculo da parcela.


Desse modo, conquanto a Lei 1.655/20, que fixa o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores do Município de Camaçari, tenha alterado o subsídio dos secretários, elevando seu valor, essa lei teve sua eficácia postergada para 01 de janeiro de 2022, quando já não havia mais vinculação entre a parcela “estabilidade econômica” e o subsídio do cargo de secretário.


Conforme recorda Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, por eficácia entende-se a aptidão genérica de uma norma produzir os seus efeitos (In Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).


Importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgado do RE 563965 (TEMA 41), sob o rito da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Dessa forma, inexiste direito adquirido a regra de reajuste da estabilidade econômica, sendo garantido somente a irredutibilidade salarial.

 

Nesse sentido, julgou o STF:


“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1004555 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

(STF - AgR ARE: 1004555 MS - MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.8.12.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017) - Destaquei

 

Por tais razões não faz jus a parte autora ao reajuste da estabilidade econômica contemplado no § 3º do art. 86 da Lei Municipal nº 407/98 (com a redação dada pela Lei 1.522/2017).


Do reajuste previsto na Lei 1.579/2019

 

Situação diversa é verificada após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.579/2019, que concedeu reajuste aos servidores do município ativos e inativos do Município de Camaçari, com exceção dos Professores e Coordenadores, vejamos:

 

“Art. 1º Ficam reajustados em 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os vencimentos e vantagens decorrentes, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta Municipal.

§ 1º A concessão do reajuste previsto no caput deste artigo terá por base a folha salarial do mês junho do ano de 2019, sendo sua incidência fracionada em 4 (quatro) parcelas iguais, as quais serão efetivadas nos meses de julho de 2019, novembro de 2019, abril de 2020 e, por fim, julho de 2020.

§ 2º Ficam excluídos da percepção do reajuste previsto no caput deste artigo os servidores públicos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal, já abarcados pela Lei Municipal nº 1.448, de 12 de agosto de 2016.

Art. 2º Ficam reajustados em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) os vencimentos e vantagens decorrentes, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta Municipal.”

 

Isso porque, sendo a parcela correspondente à “estabilidade econômica” uma vantagem pessoal, de natureza remuneratória, que se incorpora aos vencimentos do servidor e integra, inclusive, a base de cálculo da contribuição previdenciária, os reajustes da Lei Municipal 1.579/2019, devem alcançar todas as parcelas da impetrante, inclusive a estabilidade econômica.


Neste sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO AOS REAJUSTES FUTUROS DO SÍMBOLO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NORMATIZANDO A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE A VER REAJUSTADO O VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA COM BASE NOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACOBINA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. [...] MÉRITO. O cerne da questão ora revisitada se refere ao alegado direito da recorrente ao “acompanhamento (ou não) dos aumentos inerentes ao símbolo em que houve o reconhecimento de estabilidade econômica, sendo que o Município Devedor reconhece apenas a dívida de R$146.407,08 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e oito centavos), enquanto a Autora afirma possuir um crédito na ordem de R$ 543.593,89 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos)”. No presente caso, vê-se, sem grandes dificuldades, que a estabilidade econômica é uma vantagem pessoal de natureza remuneratória incorporada aos vencimentos da agravante, tendo em vista que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, à agravante devem se estender os reajustes gerais previstos em leis posteriores ao reconhecimento da estabilidade financeira, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade da remuneração. Não se pode falar, no entanto, em direito da impugnada/agravante aos reajustes concedidos ao cargo de maior hierarquia anteriormente por ele ocupado, tendo em vista que, no âmbito do Estado da Bahia e também dos municípios baianos, a concessão de reajustes sobre o valor relativo a parcela denominada estabilidade econômica depende de previsão legislativa específica, o que não ocorre na hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”

(TJ-BA - AI: 80228722320218050000 2ª Vice Presidência, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2022)

 

E, nesse aspecto, a decisão proferida na apelação cível n. 8004689-52.2019.8.05.0039 não destoa desta, na medida em que apreciou justamente a incidência do reajuste geral previsto na Lei Municipal n. 1.574/2019 à parcela de estabilidade econômica


Do reajuste previsto na Lei n.º 1.644/2020


A Lei Complementar Municipal n. 1.644/2020 reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores do Município de Camaçari, alterando, dentre outros pontos, a forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria, nos seguintes termos:

 

“Art. 33. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos com base na presente Lei Complementar serão reajustados na mesma data e índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. (Vide Decretos nº 7770/2022 e nº 7917/2023)

Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Município de Camaçari que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios.”

 

Conforme se depreende da análise do caput do art. 33, o referido reajuste, que tem como base o percentual aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se apenas aos benefícios concedidos na vigência desta lei, excluídos da regra os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria.


Porquanto beneficiada a parte autora pela garantia de paridade, não faz jus ao referido reajuste.

 

Ante o exposto, porquanto proferida a sentença recorrida em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência majoritária, impositiva é sua manutenção.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTOS AOS RECURSOS.

 

É o voto.


Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA