PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106570-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MANOELA DA PAIXAO TRIGUEIROS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE JÁ REJEITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA TURMA RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE FEDERAL QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 7.222. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA FIXADA NO TEMA 1132, SEGUNDO A QUAL, ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.646/2022, O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA FORMADA EXCLUSIVAMENTE PELA SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106570-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MANOELA DA PAIXAO TRIGUEIROS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para determinar a implementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, observando-se, para sua aferição, a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 da Repercussão Geral.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e da formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão da responsabilidade federal pelo custeio das diferenças decorrentes do piso nacional. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222 conduziria à adoção do conceito de remuneração global para fins de aferição do piso salarial, bem como defende a impossibilidade de repercussão das diferenças reconhecidas sobre outras parcelas remuneratórias.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106570-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MANOELA DA PAIXAO TRIGUEIROS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Todavia, o recurso não merece provimento.
A decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.279.765/BA, Tema 1132 da Repercussão Geral, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vinculados aos entes subnacionais, consignando que cabe à União prestar assistência financeira complementar para suportar a diferença entre o piso nacional e a legislação local. Todavia, tal circunstância não transforma a União em litisconsorte passivo necessário nas demandas ajuizadas por servidores municipais contra o respectivo ente empregador.
A relação jurídica discutida nos autos refere-se ao pagamento da remuneração de servidor público municipal, obrigação que permanece atribuída ao Município, sem prejuízo de eventual direito regressivo ou de recomposição financeira perante a União. Assim, eventual controvérsia acerca da suficiência dos repasses federais não interfere na legitimidade passiva do ente municipal nem desloca a competência para a Justiça Federal.
Também não procede a tese de que o conceito de piso salarial deveria abranger toda a remuneração global do servidor, em aplicação do entendimento firmado na ADI 7.222.
A controvérsia examinada naquela ação direta refere-se ao piso nacional da enfermagem, em contexto normativo diverso daquele analisado no Tema 1132. Para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação específica e expressa, estabelecendo que, até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão “piso salarial” corresponde à remuneração mínima prevista na legislação municipal, considerada exclusivamente pela soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Não cabe ao intérprete ampliar ou modificar o alcance da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, especialmente quando esta enfrentou precisamente a situação jurídica do Município de Salvador e da categoria profissional em discussão.
Por fim, igualmente não merece acolhida a insurgência relativa aos reflexos das diferenças salariais reconhecidas.
Uma vez constatada a existência de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial legalmente assegurado, a repercussão dessas diferenças sobre parcelas que possuem a remuneração como base de cálculo constitui consequência jurídica natural da condenação, observados os critérios previstos na legislação aplicável. A decisão agravada não promoveu alteração indevida da estrutura remuneratória municipal, limitando-se a reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da recomposição da remuneração devida ao servidor.
Dessa forma, não foram apresentados argumentos novos ou capazes de demonstrar desacerto na decisão monocrática recorrida, a qual permanece integralmente alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
MR