PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107985-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALAYDE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s):CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA

 

ACORDÃO

                                             

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e por ALAYDE SILVA CERQUEIRA.

No mérito, impõe-se exame apartado das insurgências.

 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

A pretensão não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou ao reexame da matéria já decidida.

Alega o embargante omissão quanto (i) à segurança da tecnologia do cartão com chip; (ii) à realização das transações mediante uso do cartão físico e senha pessoal da consumidora; (iii) à inexistência de dever legal de monitoramento de “perfil” de gastos; e (iv) à aplicação dos precedentes do STJ firmados nos REsp nº 1.633.785/SP e nº 1.898.812/SP.

Não procede.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que a fraude praticada com cartão furtado constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

A circunstância de as transações terem sido realizadas com cartão dotado de chip e mediante utilização de senha pessoal foi, inclusive, objeto de análise no voto condutor, tendo sido afastada como causa excludente de responsabilidade, justamente em razão da teoria do risco do empreendimento e da inexistência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora.

O fundamento adotado pelo acórdão, responsabilidade objetiva decorrente do fortuito interno, torna desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento defensivo quando estes são logicamente superados pela ratiodecidendi.

Não há omissão quando a tese é rejeitada de forma implícita, porém inequívoca, em decorrência da linha argumentativa central adotada no julgado.

Do mesmo modo, a alegação de inexistência de dever legal de controle de “perfil” de gastos não revela vício integrativo. O acórdão utilizou a discrepância das transações como elemento fático corroborador da falha na prestação do serviço, e não como imposição normativa autônoma de monitoramento permanente do comportamento financeiro do consumidor.

Quanto aos precedentes invocados pelo embargante, não há falar em omissão. A jurisprudência citada foi implicitamente afastada por não se amoldar às particularidades do caso concreto, no qual restou reconhecido o fortuito interno e a incidência da Súmula 479 do STJ. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os precedentes indicados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada.

A insurgência revela, em verdade, mera tentativa de rediscussão do mérito, com reiteração de teses já enfrentadas no julgamento da apelação, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

No que tange ao prequestionamento, igualmente não se acolhem embargos de declaração com essa finalidade exclusiva quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que o prequestionamento pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso.

 

“Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.” (TJ-PR - ED: 0009713-17.2019.8.16.01941, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12/03/2023)

 

Registre-se, por fim, que os embargos do banco, ao reiterarem fundamentos já apreciados e rejeitados, aproximam-se de indevida tentativa de rediscussão do julgado. Embora não se aplique, neste momento, a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, fica advertida a parte quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração de expediente de natureza manifestamente protelatória.

Assim, os embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. devem ser rejeitados.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALAYDE SILVA CERQUEIRA

Diversamente, os embargos opostos pela autora merecem parcial acolhimento.

Sustenta a embargante omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com razão.

O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença, a qual fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Entretanto, não houve pronunciamento expresso acerca da majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso.

O art. 85, §11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais.

Estão presentes os requisitos para a incidência da norma:(i) sentença publicada na vigência do CPC/2015;(ii) fixação de honorários na origem;(iii) desprovimento integral do recurso da parte vencida.

Trata-se de consequência legal objetiva do julgamento do recurso, sendo cabível o suprimento da omissão.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando-se o percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância aos limites previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e à razoabilidade.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de:

1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil;

2. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ALAYDE SILVA CERQUEIRA, apenas para suprir omissão quanto aos honorários recursais, majorando-os de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

(RRD5)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107985-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALAYDE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (ID 93635022) e por ALAYDE SILVA CERQUEIRA (ID 93995714) em face do acórdão de ID 92914972, proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8107985-05.2022.8.05.0001, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do banco réu, mantendo integralmente a sentença que declarara a inexistência de débitos oriundos de transações realizadas em cartão de crédito furtado e condenara a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Irresignado, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., nos embargos de declaração de ID 93635022, sustenta a ocorrência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (i) à segurança da tecnologia do cartão com chip; (ii) à circunstância de que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico original e senha pessoal da consumidora; (iii) à inexistência de dever legal de monitoramento de “perfil” de gastos; e (iv) à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados nos Recursos Especiais nº 1.633.785/SP e nº 1.898.812/SP.

Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em violação ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, porquanto não teria havido defeito na prestação do serviço. Sustenta que não há previsão legal que imponha à instituição financeira o dever de controle de “perfil” de gastos, invocando o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao asseverar que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Requer, ao final: (a) o saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os temas suscitados; (b) a aplicação ou distinção dos precedentes do STJ invocados; (c) a concessão de efeitos infringentes, para afastar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais; e (d) o prequestionamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 14, caput e § 3º, I e II, do CDC; e 186, 188, I, e 927 do Código Civil.

Por sua vez, ALAYDE SILVA CERQUEIRA, nos embargos de declaração de ID 93995714, aponta omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, o Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), em razão do desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107985-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALAYDE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8107985-05.2022.8.05.0001, da Quarta Câmara Cível, sendo embargantes HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ALAYDE SILVA CERQUEIRA, e embargados, reciprocamente, ALAYDE SILVA CERQUEIRA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITAR os embargos opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por ALAYDE SILVA CERQUEIRA, tão somente para suprir omissão quanto à majoração dos honorários recursais, elevando-os nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator