PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566771-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBSON NASCIMENTO CONCEIÇÃO Advogado(s): CARLA PINTO SIMÕES APELADA: SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR, LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Robson Nascimento Conceição, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária de Restituição de Cotas de Consórcio ajuizada em face de SA Nacional de Veículos Ltda., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré. O Apelante alegou a existência de relação jurídica entre as partes, apontando extratos de consórcio e comprovantes de pagamento que indicariam a Recorrida como responsável pela intermediação contratual. Sustentou, ainda, nulidade da sentença, por ausência de análise de pedido de denunciação à lide, pleiteando a anulação do decisum ou o julgamento procedente da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Concessionária possui legitimidade passiva para figurar na demanda de restituição de cotas de consórcio; determinar se a ausência de apreciação do pedido de denunciação à lide enseja nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva pressupõe a pertinência subjetiva, devendo recair sobre quem integra a relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, o que não se verifica quando a concessionária é mera revendedora de veículos e destinatária das cartas de crédito, sem participar da administração do consórcio, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008. 4. Os documentos apresentados, tais como extratos e comprovantes de pagamento, não demonstram vínculo jurídico direto ou corresponsabilidade contratual entre o Autor e a Concessionária, não havendo previsão de solidariedade passiva em cláusula contratual. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva importa extinção do processo sem resolução do mérito, tornando prejudicada a análise de incidentes processuais, como a denunciação da lide, pois a ausência da relação jurídica de base afasta qualquer exame de direito regressivo. 6. A sucumbência recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de Justiça deferida ao Demandante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 11.795/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 00149847820178050001, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quinta Turma Recursal, j. 30.01.2018; TJ-BA, Recurso Inominado nº 02121712620198050001, Rel. Des. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, j. 08.04.2022. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566771-60.2015.8.05.0001, tendo como Apelante ROBSON NASCIMENTO CONCEIÇÃO, sendo Apelada SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566771-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBSON NASCIMENTO CONCEIÇÃO Advogado(s): CARLA PINTO SIMÕES APELADA: SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR, LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ RELATÓRIO Cuida-se de Apelo interposto por ROBSON NASCIMENTO CONCEIÇÃO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Cotas de Consórcio nº 0566771-60.2015.8.05.0001, ajuizada contra a SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC/2015. Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Irresignado, o Demandante interpôs o presente Apelo, requerendo, ab initio, a manutenção da gratuidade de Justiça deferida na instância primeva. Ao arrazoar(ID.73389838), sustentou que a documentação, acostada aos autos, demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que, conforme os extratos de consórcio colacionados, a Apelada figura, expressamente, como concessionária responsável pela intermediação da relação contratual objeto da demanda. Acrescentou que, em todos os comprovantes de pagamento apresentados, a Demandada figura como concessionária, não subsistindo, a tese de ilegitimidade passiva, reconhecida na sentença atacada. Aduziu, ainda, que o pleito, formulado pela própria Acionada, para denunciação à lide à empresa Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda, jamais foi apreciado pelo Juízo de origem, circunstância que acarreta nulidade parcial do decisum, por omissão na análise do requerimento incidente, com potencial repercussão no correto delineamento do polo passivo. Afirmou que a relação estabelecida é de consumo, estando a Ré sujeita à responsabilização civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, salientando que a extinção do feito, sem exame do mérito, subverte a lógica protetiva do microssistema consumerista, impondo ao consumidor ônus probatório excessivo e incompatível com a disciplina legal aplicável. Concluiu, postulando o provimento do inconformismo, para anular a sentença ou julgar procedente o pleito. Instada, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 73389841, aduzindo preliminar de violação à dialeticidade e pleiteando, no mérito, o improvimento da insurgência. É o relatório. Salvador, 30 de junho de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566771-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBSON NASCIMENTO CONCEIÇÃO Advogado(s): CARLA PINTO SIMÕES APELADA: SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR, LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ VOTO Emergem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça, tendo em vista que o Autor já foi contemplado com a benesse, na instância de origem, em que se reconheceu sua hipossuficiência. Trata-se de lide ajuizada para requerer a amortização de saldo devedor, tendo em vista a oferta de lance, em contrato de consórcio, bem como o pagamento de indenização por dano moral, face ao inadimplemento da Acionada. Ab initio, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa, no tocante ao entendimento de ausência de pressuposto processual. In casu, o Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade da Suplicada, para figurar na demanda, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, o que ocasionou a insatisfação. De antemão, calha ressaltar que os arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/2015, preceituam: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; No caso sub oculi, dessume-se que o MM. Juiz a quo agiu com acerto, ao extinguir a lide, por falta de legitimidade passiva, tendo em vista que não restou demonstrado o vínculo jurídico entre o Autor e a Concessionária, que figura como mera revendedora de veículos, não integrando a cadeia de administração do consórcio firmado, sendo, apenas, destinatária de eventuais cartas de crédito, como meio de pagamento, situação que, por si, não gera relação obrigacional que lhe imponha responsabilidade diante dos atos praticados pela administradora do consórcio, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008. Considera-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado e, no polo passivo, aquela que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial, não se revelando a pertinência subjetiva da Acionada, na hipótese. Acerca do tema, a lição de Fredie Didier Júnior: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham regularmente os pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 13ª ed. Salvador, Ed. Juspodivm, 2011) A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença: "(…) Os elementos de prova carreados aos autos levam ao convencimento de que a suscitante, S/A NACIONAL DE VEICULOS LTDA, não figurou como parte no contrato de consórcio e, consequentemente, é pessoa estranha à relação obrigacional que dá suporte à pretensão ressarcitória formulada na inicial.” Noutro giro, a simples menção da Concessionária, nos extratos, não desnatura o fato incontroverso de que o consórcio foi celebrado, unicamente, com a administradora Disal, pessoa jurídica distinta e autorizada pelo Banco Central do Brasil a gerir grupos de consórcio, não se revelando que a Apelada tenha atuado como parte contratual ou corresponsável pela administração do consórcio, não havendo, tampouco, cláusula contratual que lhe atribua solidariedade passiva. Nessa trilha intelectiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE A CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU A AVENÇA E A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO A RESTITUÍREM OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, RESTANDO, AINDA, OMISSO QUANTO AO SEGURO DE VIDA CONTRATADO E JUROS E MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA EMPREENDER ANÁLISE DO ASPECTO OMISSO, ADMITINDO-SE, APENAS, O ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, BEM COMO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA, EXCLUINDO-A DA CONDENAÇÃO.(TJ-BA - RI: 00149847820178050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/01/2018); DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . DESLIGAMENTO DE CONSORCIADO. ATO DE DESISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 ¿ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009 . DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. SENTENÇA QUE PIOROU A SITUAÇÃO DA CONSUMIDORA AO DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO OCORRA AO FIM DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM TAL PONTO . DEVIDO O ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ SANAVE RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02121712620198050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/04/2022). Nessa senda, configurada a ausência de uma das condições da ação, escorreita a sentença prolatada pelo órgão julgador de primeiro grau, devendo ser mantida. Por fim, no tocante à arguição de nulidade, por ausência de apreciação do pedido de denunciação à lide, não se vislumbra mácula processual que justifique a invalidação do decisum, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, torna prejudicada a análise de incidentes processuais conexos à responsabilidade meritória, já que a inexistência de relação jurídica obsta qualquer exame sobre eventual direito regressivo. No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba, está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, majoro a verba arbitrada para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. RELATOR