PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068327-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu legitimidade recursal da pessoa jurídica, conheceu agravo de instrumento e afastou a responsabilidade tributária dos sócios. Alegações de omissão, obscuridade e contradição não configuradas. Inexistência de divergência sobre o mérito do recurso. Inaplicabilidade do art. 942 do cpc. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, acolhendo aclaratórios anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a legitimidade recursal da pessoa jurídica, conheceu agravo de instrumento anteriormente não conhecido e deu-lhe parcial provimento, afastando a responsabilidade tributária dos sócios, mantendo, contudo, o indeferimento da justiça gratuita. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto à legitimidade, à aplicação do art. 942 do CPC e à continuidade da execução fiscal.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i)definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade recursal da empresa e ao afastamento da responsabilidade dos sócios; (ii)estabelecer se é aplicável ao caso a técnica do art. 942 do CPC em razão de voto vencido; (iii)determinar se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto ao prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscutir fundamentos já decididos, mesmo com intuito de prequestionamento.

4.O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a legitimidade da empresa à luz das especificidades do caso e da jurisprudência do STJ, afastando a responsabilidade dos sócios, mas mantendo a execução contra a pessoa jurídica, sem qualquer omissão ou obscuridade.

5.A alegação de cerceamento do contraditório foi afastada expressamente, ao se constatar a apresentação de contrarrazões pela parte adversa, conforme registrado no voto.

6.A técnica do art. 942 do CPC não se aplica, pois não houve divergência sobre o mérito do recurso, mas apenas quanto à admissibilidade, o que não exige ampliação do quórum.

7.As alegações formuladas nos embargos demonstram inconformismo com o teor do acórdão e tentativa de rediscutir o mérito, finalidade que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8.Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8068327-06.2024.8.05.0000, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargada MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068327-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 8068327-06.2024.8.05.0000, interposto por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI contra decisão oriunda de execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a inclusão de sócios como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA opõe os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que, após o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o conhecimento do agravo de instrumento, não lhe foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão por inobservância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, porquanto o provimento parcial do agravo de instrumento ocorreu por maioria, com incursão no mérito tributário, sem a convocação de novos julgadores.

 

Aponta, também, contradição no julgado ao conhecer e julgar o mérito do agravo apesar da ausência de preparo, uma vez que a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida e não houve recolhimento das custas no prazo assinalado, o que, em seu entender, conduziria à deserção.

 

O embargante aduz, ainda, obscuridade quanto aos efeitos da exclusão dos sócios da CDA, sustentando a necessidade de esclarecimento expresso de que o título executivo permanece hígido em relação à pessoa jurídica executada.

 

Alega, por fim, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 108 dos recursos repetitivos, segundo o qual não é cabível exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA, por demandar dilação probatória.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecimento das nulidades suscitadas ou, subsidiariamente, para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar o provimento do agravo de instrumento, ou, ao menos, para fins de prequestionamento.

 

Sem contrarrazões da embargada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador, 7 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068327-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Conforme se extrai dos autos, a empresa agravante insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que afastou as alegações de nulidade da CDA e manteve a responsabilidade tributária dos sócios, além de negar a concessão da justiça gratuita.

 

Em decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão do reconhecimento da ilegitimidade recursal da empresa.

 

Ato contínuo, a MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI opôs embargos de declaração, nos quais sustentou omissão e contradição quanto ao reconhecimento de sua legitimidade para questionar a nulidade da CDA, argumentando que a inclusão indevida dos sócios atingiria diretamente a própria pessoa jurídica.

 

Tais aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade da empresa, conhecer do agravo de instrumento e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, afastando a responsabilidade tributária dos sócios, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça.

 

No que tange à alegada nulidade por cerceamento do contraditório, o próprio acórdão embargado registra a existência de contrarrazões do embargado, acostadas aos autos no ID 80966268, o que afasta, desde logo, a premissa de ausência de oitiva da parte adversa.

 

No ponto relativo ao art. 942 do Código de Processo Civil, a insurgência igualmente não prospera.

 

 A técnica do julgamento ampliado possui hipóteses legais específicas e, no agravo de instrumento, incide quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, nos termos do art. 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

No caso, o voto divergente no referido julgamento do acórdão não enfrentou o mérito do agravo de instrumento, inexistindo qualquer divergência em relação à responsabilidade tributária dos sócios, mas apenas quanto ao conhecimento do recurso e à legitimidade recursal da pessoa jurídica.

 

Nessa moldura, não se configura a hipótese de incidência da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, cuja razão de ser está vinculada à existência de dissenso apto a ensejar a possibilidade de inversão do resultado inicial, e não à mera dissidência pontual sobre fundamento ou pressuposto processual que, por si, não desnatura a conclusão colegiada quanto ao mérito decidido.

 

Em outras palavras, ausente divergência sobre o conteúdo decisório que afastou a responsabilização tributária dos sócios, e não se tratando de julgamento não unânime que importe reforma de decisão que tenha apreciado parcialmente o mérito na forma do art. 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, inexiste dever de ampliação do quórum, porquanto a controvérsia se manteve circunscrita ao juízo de admissibilidade e à legitimação para recorrer, sem repercussão material na solução do mérito recursal tal como enfrentado no acórdão.

 

Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre legitimidade e prosseguimento da execução, o acórdão embargado é suficientemente claro ao delimitar o alcance do parcial provimento, direcionado ao afastamento da responsabilização pessoal dos sócios, sem declarar extinção da execução fiscal em relação à pessoa jurídica, cuja legitimidade recursal foi enfrentada à luz do Tema 649 do Superior Tribunal de Justiça e das particularidades do vício alegado.

 

O inconformismo do embargante, nesse tópico, traduz discordância quanto às conclusões alcançadas e ao modo de solução do mérito, o que não configura obscuridade, mas mera pretensão de rediscussão do julgado, vedada em embargos de declaração.

 

Assim, o que se pretende, na realidade, é atribuir aos embargos de declaração função substitutiva de recurso próprio para rediscutir pressupostos de admissibilidade e, por consequência, infirmar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Desta forma, conclui-se que a decisão colegiada apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

 

Sala de Sessões,              de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA