PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Luzivan Leal Cerqueira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteava o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente. O apelante sustenta que apenas verbas de caráter permanente devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, invocando a tese firmada pelo STF no Tema 163, e alega a ocorrência de descontos indevidos sobre parcelas como terço de férias, adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação de que os descontos previdenciários incidiram sobre verbas não incorporáveis, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8138383-61.2024.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente LUZIVAN LEAL CERQUEIRA e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138383-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUZIVAN LEAL CERQUEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
4. A controvérsia consiste em verificar se houve incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória e se a parte autora comprovou os descontos alegados, aptos a ensejar a repetição do indébito.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
6. Todavia, a aplicação da tese vinculante não dispensa a comprovação, pelo autor, da efetiva incidência do tributo sobre tais parcelas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. No caso concreto, os contracheques apresentados não demonstram, de forma individualizada, quais rubricas integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, impossibilitando a verificação da alegada ilegalidade.
8. A mera indicação de verbas percebidas não comprova que estas tenham sido consideradas para fins de incidência previdenciária, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo.
9. Ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, inviável o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ou da repetição dos valores.
10. Recurso conhecido e não provido.
“1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria exige comprovação concreta de que tais parcelas integraram a base de cálculo do tributo.
2. A ausência de prova específica dos descontos indevidos impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito.”
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por LUZIVAN LEAL CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8138383-61.2024.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de evidência, visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que entende não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como obter a restituição dos valores descontados a tal título. Em suas razões recursais, constantes do ID 95951248, o apelante alega que “somente devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de caráter permanente, excluindo-se aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria”. Sustenta que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163), firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade”. Diz que “os descontos realizados pelo Estado da Bahia sobre tais verbas são indevidos, por se tratarem de parcelas de natureza não permanente”. Afirma que “a sentença recorrida deixou de aplicar corretamente a tese firmada pelo STF em repercussão geral”. Defende que “é devida a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal” e que “a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis viola o caráter contributivo do regime próprio de previdência”. Pondera que “a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à ilegalidade da incidência sobre tais parcelas”. Acrescenta que “restam presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à repetição do indébito”. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso para ”A) Conceder a tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, promoção, progressão, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; B) Conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença determinando que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado ou da ativa, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, promoção, progressão, etc., dos servidores da ativa; C) Julgar procedente para determinar a restituição em dobro e atualizado dos valores cobrados indevidamente pelo Réu, nos termos do art. 940, Código Civil, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os que forem descontados no curso do processo, nos termos constantes nos contracheques; D) Caso assim não entenda, requer seja dado provimento ao recurso para obrigar a restituição de forma simples e atualizada, dos valores cobrados indevidamente pelo Recorrido, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os que forem descontados no curso do processo, nos termos constantes nos contracheques; E) Deferir a gratuidade de justiça no presente recurso para conhecimento, tendo em vista tratar-se de recurso que visa apenas o benefício previsto no art. 98, do CPC; F) Condenar ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico; G) Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC; H) Realizar juízo de retratação; I) Intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões; J) Requer a manutenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC." Não foram apresentadas contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138383-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUZIVAN LEAL CERQUEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal diz respeito à à comprovação de descontos e incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória ou indenizatória, em especial terço constitucional de férias, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral,(Tema 163), firmou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. A orientação decorre da interpretação conjunta dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, que estabelecem que apenas as parcelas que repercutem nos benefícios previdenciários podem compor a base de cálculo da contribuição. O regime próprio possui caráter contributivo, de modo que não se admite a cobrança sem a correspondente expectativa de retorno em benefício previdenciário. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. …] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. As verbas relativas a serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas enquanto presentes as condições específicas que justificam o seu pagamento. Não se tratam, em regra, de parcelas permanentes, nem se incorporam automaticamente aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, § 1º, admite a incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificações e adicionais percebidos por cinco anos ininterruptos ou dez alternados, legitimando a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas como adicional noturno e adicional de insalubridade. O argumento de que a legislação estadual autorizaria a incorporação dessas vantagens não altera essa conclusão. A possibilidade de incorporação depende do preenchimento de requisitos específicos e não transforma tais parcelas, por si só, em verbas permanentes. A regra geral permanece sendo a sua natureza transitória, o que afasta a incidência do tributo quando não demonstrada a efetiva repercussão nos proventos. Quanto ao terço constitucional de férias, ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, a natureza indenizatória é evidente, inexistindo qualquer repercussão nos benefícios de aposentadoria. Por essa razão, também não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Lei Estadual nº 11.357/2009 já aponta as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária. Vejam-se: Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte. Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei No caso concreto, o apelante acostou aos autos diversos contracheques, aduzindo a ocorrência de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, e, de fato, estão listados como vantagens do servidor itens como “plantão noturno”. A sentença fundamenta-se na premissa de que a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago. A conclusão foi que não seria possível a aferição da violação do direito do apelante, por não haver qualquer demonstração de que estes valores estão sendo utilizados na base de cálculo. Conclui-se, assim, que os elementos de prova apresentados também são insuficientes para comprovar os supostos descontos indevidos. Com efeito, a prova produzida pelo autor não foi suficiente para demonstrar que os valores descontados pelo Estado para o RPPS incluíam verbas que não seriam incorporáveis ao tempo da aposentadoria,excluídas conforme tese firmada no Repetitivo. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, cabia demonstrar, de forma concreta, que os descontos previdenciários incidiram sobre parcelas de natureza não incorporável, o que não se verifica nos autos. Os documentos apresentados não evidenciam, de maneira individualizada, quais rubricas foram efetivamente consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária, tampouco permitem concluir que houve incidência sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória . A mera alegação de ilegalidade de descontos indevidos, desacompanhada de prova idônea que indique a composição da base de cálculo e a natureza das parcelas atingidas, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Dessa forma, não restou comprovado que a contribuição previdenciária tenha incidido sobre parcelas indevidas, o que impede o reconhecimento do direito à repetição dos valores pleiteados. Acerca da matéria, destaco: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se alegava a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com pedido de restituição dos valores descontados. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se houve a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória (especialmente o terço constitucional de férias) e se os descontos foram devidamente comprovados, à luz da tese firmada no Tema 163 do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR: A tese do Tema 163 do STF - que afasta a incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis - não se aplica quando a legislação estadual prevê a possibilidade de incorporação das parcelas. No caso, a Lei Estadual nº 6.677/94 e a Lei nº 11.357/2009 autorizam a incorporação de adicionais como horas extras, insalubridade e adicional noturno aos proventos, desde que preenchidos os requisitos. Quanto ao terço constitucional de férias, embora seja verba não incorporável, a parte autora não demonstrou, mediante prova documental, que houve descontos a esse título, não se desincumbindo do ônus da prova (art. 373, I, CPC). IV - DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8127958-09.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cessação e restituição de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de prova da realização dos descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis à aposentadoria, e se, no caso concreto, restou comprovada a efetiva realização desses descontos pelo Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163, da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, serviços extraordinários e adicional de insalubridade. 4. A aplicação da tese vinculante não afasta a necessidade de comprovação dos fatos alegados, incumbindo ao autor demonstrar, de forma específica, a ocorrência dos descontos indevidos. 5. No caso concreto, o apelante não apresentou documentação suficiente para comprovar os descontos previdenciários questionados, limitando-se à juntada de um único contracheque, o que não supre o ônus probatório que lhe incumbia. 6. Ausente prova mínima da materialidade dos descontos no período alegado, mantém-se a sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; art. 201, § 11; CPC, arts. 311, II; 373, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018." (Apelação/Reexame Necessário 8026008-20.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/11/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – JUNTADA APENAS DE CONTRACHEQUES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEVIDO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS – SEGURANÇA DENEGANDO EXTINGUINDO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A impetração se volta contra os descontos previdenciários efetivados pela Administração nos proventos do Impetrante, requerendo concessão da segurança para “que seja considerada como base de cálculo, após a exclusão das verbas transitórias, os vencimentos básicos que ultrapassarem os três salários mínimos, condenando-se o impetrado a proceder a restituição, em folha, dos valores indevidamente descontados”. 4. Para comprovar o direito alegado, a parte impetrante colacionou aos autos apenas os contracheques de IDs 27351509 a 27351515, sem parecer técnico ou algo que demonstre as parcelas sobre as quais incide o desconto do RPPS. 5. O Estado, por seu turno, em sua intervenção sustenta o entendimento fixado pelo STF, no RE 593.068 (TEMA 163) é seguido pelo Estado da Bahia em obediência à tese sustentando textualmente que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.”. 6. Quem não prova de modo insofismável o que alega na petição inicial, não tem condição especial da ação e, no caso em tela, os contracheques colacionados não se mostram suficientes para comprovar que os descontos ali descritos estão em dissonância com os mandamentos legais e o entendimento do STF no TEMA 163. 7. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a petição inicial, pois descabida a juntada posterior de documentos. 8. Segurança denegada, extinguindo a ação mandamental sem resolução do mérito." (Mandado de Segurança 8014373-16.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 19/03/2024) Nesse contexto, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido deve ser mantida. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138383-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUZIVAN LEAL CERQUEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Voto