PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157570-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA ALVES FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. FATURAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA ALVES FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, além da imposição de multa de 2% por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. Delibera-se sobre a existência de relação contratual entre as partes, a legitimidade da negativação promovida com base em débito decorrente de contrato de cartão de crédito e a possível configuração de dano moral indenizável, bem como a legalidade da aplicação da sanção por litigância de má-fé em razão da negativa da relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. As telas sistêmicas, acompanhadas de documentos pessoais da autora e de faturas mensais, algumas pagas,  constituem prova documental idônea à comprovação da contratação e da prestação dos serviços, especialmente no contexto dos contratos bancários de massa, muitas vezes formalizados por meios digitais.

4. Inexistindo prova de quitação ou impugnação concreta às faturas apresentadas, presume-se legítima a cobrança, sendo regular a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não configurando, pois, ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

5. A pretensão indenizatória por danos morais não encontra respaldo fático ou jurídico, na medida em que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida.

6. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal, o que não se infere, no caso concreto, da simples negativa de relação jurídica posteriormente afastada por prova documental.

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos do decisum.

 

Dispositivos legais citados: arts. 81, 85, §11, 188, I, e 373, I, do CPC; art. 14, §3º, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/06/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157570-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATA ALVES FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157570-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA ALVES FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renata Alves Ferreira em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O decisum condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, e ainda ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, fundamentando a condenação no art. 81 e no art. 142, ambos do CPC.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que os documentos acostados pelo banco recorrido não comprovam a existência nem a exigibilidade do débito que ensejou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a instituição financeira juntou apenas proposta de adesão e telas sistêmicas unilaterais, produzidas internamente e de fácil manipulação, incapazes de demonstrar contratação ou utilização do serviço de cartão de crédito. Aduz que jamais contratou o débito apontado, não reconhecendo sua origem, e que, por isso, a negativação se deu de forma indevida, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais presumidos, postulando a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé, por entender ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, sustentando não ter agido com dolo ou deslealdade processual, mas apenas exercido o seu direito de ação, bem como, alternativamente, a redução do percentual fixado.

O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que restaram demonstrados nos autos o vínculo contratual entre as partes e a inadimplência da autora, por meio das faturas do cartão de crédito e telas sistêmicas detalhando compras e pagamentos realizados, o que legitimaria a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular do direito de crédito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Aduz que, não comprovado o adimplemento do débito pela autora, inexiste ato ilícito e, portanto, não há falar em reparação por danos morais. Defende, por fim, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, por entender que a autora ajuizou demanda negando relação contratual existente, alterando a verdade dos fatos, e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157570-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA ALVES FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Recebo a apelação, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de recurso interposto por Renata Alves Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., tendo ainda condenado a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, além da aplicação de multa de 2% por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 142 do CPC.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Instância cinge-se à suposta inexistência de vínculo contratual entre a autora e a instituição financeira, bem como à licitude da negativação promovida com base em débito não reconhecido pela demandante, cuja alegação é de desconhecimento do contrato e das obrigações que ensejaram a inscrição em cadastros restritivos.

A sentença de improcedência foi fundamentada na suficiência das provas carreadas pelo réu, especialmente cópia dos documentos da autora, fotografia encaminhada na data da contratação, telas sistêmicas e faturas de cartão de crédito, que, a despeito da ausência de instrumento contratual assinado, demonstram o vínculo, a prestação do serviço e a inadimplência.

Após minucioso exame dos autos, não se vislumbra irregularidade na conclusão adotada pelo juízo de origem quanto ao mérito da demanda. As telas extraídas dos sistemas internos do banco indicam detalhadamente compras realizadas, valores cobrados, datas de vencimento e, inclusive, pagamentos parciais efetuados, o que corrobora a tese de que os serviços foram efetivamente utilizados pela autora. A jurisprudência tem admitido tais documentos como meio probatório idôneo, sobretudo diante das peculiaridades dos contratos bancários contemporâneos, frequentemente formalizados por meio eletrônico ou digital, dispensando a exigência de contrato físico assinado.

Ressalte-se, ainda, que a apelante não apresentou prova alguma do adimplemento das faturas ou da inexistência da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica aos extratos apresentados, aliada à falta de elementos mínimos aptos a infirmar a narrativa do réu, conduz à conclusão de que a negativação foi legítima e lastreada em débito exigível, decorrente de relação jurídica presumivelmente válida.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais,  quando a negativação decorre de débito real e não comprovadamente quitado trata-se de exercício regular do direito de crédito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que não caracteriza ato ilícito.

Todavia, embora mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se acolher parcialmente o recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC pressupõe conduta deliberadamente desleal, caracterizada por má-fé processual, e não se presume. A negativa da existência de relação contratual, ainda que posteriormente refutada pelas provas dos autos, não autoriza, por si só, a imposição da sanção, mormente quando ausente prova inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos.

A jurisprudência tem reiterado que a mera improcedência da ação não é suficiente para a imposição da penalidade:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

Assim, ausentes os pressupostos legais que autorizem a aplicação da multa por litigância de má-fé, merece a sentença ser reformada nesse ponto, excluindo-se a penalidade imposta.

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença de improcedência.

 

Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora