PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO. DISCRIMINAÇÃO ÉTNICA. DECLARAÇÃO OFENSIVA CONTRA POVO INDÍGENA EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, rejeitou a pretensão punitiva estatal em desfavor de Bruna Barreto Porto, denunciada pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A acusada foi absolvida sob o argumento de ausência de prova da existência do fato típico, ilícito e doloso. A sentença foi impugnada pelo Parquet, que sustenta a configuração do delito de racismo em razão da frase proferida pela ré em sala de aula — “o povo indígena era tudo ladrão” — dirigida de forma generalizada a grupo étnico específico. A defesa apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a intempestividade recursal e, no mérito, a inexistência de dolo e a incidência da liberdade de expressão no contexto acadêmico. A sentença foi reformada, com condenação da apelada. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público; (ii) determinar se a conduta da ré ao proferir declaração discriminatória em sala de aula configura crime de racismo nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A apelação ministerial é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal conforme certificado nos autos, considerando a intimação eletrônica e a contagem processual no sistema PJe. A liberdade de expressão não é absoluta e não ampara manifestações que configurem discurso de ódio ou discriminem coletivamente grupo étnico, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 82.424/RS). A frase proferida pela ré (“o povo indígena era tudo ladrão” ) expressa juízo depreciativo generalizado com conteúdo discriminatório, dirigido a etnia específica, o que configura tipicidade penal nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A materialidade está evidenciada pelo inquérito policial, processo administrativo universitário e prova oral colhida sob contraditório judicial. A autoria é incontroversa, tendo sido admitida pela ré em interrogatório e confirmada por testemunhas presenciais do fato. O dolo de discriminar está presente na forma generalizante e depreciativa da declaração, sendo desnecessária a demonstração de especial fim de agir. O ambiente universitário, embora seja espaço de liberdade acadêmica, não legitima a prática de ofensas discriminatórias, as quais violam direitos fundamentais e o bem jurídico da dignidade humana. A sentença absolutória não se sustenta diante do conjunto probatório seguro, uníssono e convergente, que comprova a existência do fato típico, ilícito e culpável, além da autoria dolosa da ré. Na dosimetria da pena, foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), com aplicação de atenuante de confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva em 1 ano e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Recurso provido. Tese de julgamento: A expressão que atribui, de forma generalizada, conduta criminosa a grupo étnico específico configura prática discriminatória punível pelo art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A liberdade de expressão não alcança manifestações que incorporem discurso de ódio ou preconceito étnico-racial. O ambiente acadêmico não exime a responsabilidade penal por atos discriminatórios praticados em seu contexto. A configuração do crime de racismo independe de demonstração de dolo específico além da vontade de discriminar revelada na conduta ofensiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, III, IV, XLI e XLII; art. 15, III; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 44, §2º e 33, §2º, “c”; CPP, art. 386, II; Lei nº 7.716/1989, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 82.424/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 17.09.2003, DJ 19.03.2004; STF, RHC 146.303/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06.03.2018, DJe 07.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012294-27.2024.8.05.0022, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada BRUNA BARRETO PORTO. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012294-27.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNA BARRETO PORTO
Advogado(s):KLEBER NASCIMENTO SILVA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 8012294-27.2024.8.05.0022, por meio da qual a ré Bruna Barreto Porto foi absolvida da imputação do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do entendimento do juízo a quo de não haver prova da existência do fato criminoso nos contornos da tese acusatória. ID. Num. 92537282, a sentença a quo. O Ministério Público interpôs Apelação (ID. Num. 92537286). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela atipicidade da conduta ou ausência de dolo, afirmando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos. Argumenta o Parquet que a conduta da apelada, ao proferir a frase "o povo indígena era tudo ladrão" em sala de aula, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando nítido abuso de direito e discurso de ódio que se subsume ao tipo penal do racismo. A defesa apresentou contrarrazões (ID. Num. 92537299), suscitando preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pontuou que a sentença deve ser integralmente mantida por estar em consonância com a prova dos autos e amparada por princípios constitucionais. Alega que a sentença fundamentou que a discussão em sede acadêmica está amparada pelo direito constitucional de liberdade de expressão, tratando-se de crime de opinião inexistente no ordenamento, e que a fala ocorreu em contexto de debate acadêmico sem o dolo específico de disseminar ódio. A D. Procuradoria de Justiça (ID. Num. 94605518), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a conduta de atribuir qualidades negativas a todo um grupo, baseando-se em critérios étnicos, materializa o racismo e não encontra abrigo na liberdade de expressão. Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012294-27.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNA BARRETO PORTO
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela defesa em contrarrazões, haja vista a natureza do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o trâmite certificado pelo juízo de origem, que expressamente atestou a tempestividade da Apelação Ministerial, considerando que a intimação eletrônica da decisão se deu em 12/08/2025 e o sistema PJe sinalizou o prazo final para 29/08/2025, data na qual o recurso foi protocolado, conforme certidão de ID. Num. 92537287, o que é suficiente para firmar o juízo de admissibilidade quanto à tempestividade do apelo interposto pelo Parquet. Consta na exordial acusatória que "no dia 12 de abril do ano de 2023, por volta das 14h32min, na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus IX, situada no Bairro Flamengo, neste município de Barreiras – BA, a denunciada BRUNA BARRETO PORTO, de forma consciente e voluntária, praticou discriminação em razão da etnia contra a vítima RENAN FREIRE DOS SANTOS SOARES. Narra o caderno investigatório que, na data e horário acima mencionados, durante uma discussão em sala de aula, o professor Rafael Costa explicava sobre agricultura familiar e como os povos indígenas foram percussores dessa modalidade no Brasil, quando foi interrompido pela investigada que mencionou em voz alta 'que o povo indígena era tudo ladrão'. Em seguida, Renan Freire dos Santos Soares, o qual faz parte da etnia indígena, declarou que se sentiu ofendido e de imediato respondeu que 'era indígena e que não era ladrão', demonstrando sua indignação com a forma generalizada que a imputada falou a respeito dos silvícolas. Depois do ocorrido a investigada não se desculpou, tendo a vítima notificado a Coordenação do Curso de Engenharia Agronômica da Universidade. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo termo de declarações da vítima e das testemunhas. Desta senda, resta consignar ainda que a Lei n° 14.532/2023 incluiu a injúria racial na mesma legislação que tipifica o crime de racismo, sendo, portanto de ação penal pública incondicionada." Merece provimento a tese sustentada no recurso ministerial. Inicialmente, importa destacar que o processo penal brasileiro, orientado pelos princípios estruturantes do devido processo legal substantivo e procedimental, opera sob a premissa de que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e não pode servir de escudo para a prática de infrações penais que atentem contra a dignidade da pessoa humana e a igualdade racial. No caso em exame, diferentemente do que concluiu o juízo de primeiro grau, o conjunto probatório revela-se firme, seguro e convergente para a condenação, demonstrando a existência do fato típico, ilícito e culpável, bem como a autoria delitiva de forma inequívoca. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelas peças informativas constantes no Inquérito Policial de n. 8004526-50.2024.8.05.0022, pelo Processo Administrativo da UNEB (ID. Num. 92537142), que culminou em retratação pública, bem como pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto confirmada em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a apelada. A própria ré, em seu interrogatório, admitiu ter proferido a frase imputada. O reconhecimento da expressão dita em sala de aula é fato incontroverso nos autos. A análise cinge-se, portanto, à tipicidade da conduta e à presença do dolo, elementos que, ao revés do quanto sentenciado, mostram-se patentes. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a própria denunciada. O arcabouço testemunhal é robusto e uníssono quanto à dinâmica dos fatos. A testemunha RENAN FREIRE DOS SANTOS SOARES confirmou em juízo, de forma coerente com suas declarações policiais, que durante a aula sobre agricultura familiar, quando o professor mencionava o protagonismo indígena, a ré interrompeu para dizer que "o povo indígena era tudo ladrão", generalização que o ofendeu profundamente enquanto indígena. A testemunha RAFAEL COSTA GUIMARÃES FARIAS, professor que ministrava a aula no momento do fato, corroborou integralmente a narrativa da denúncia. Relatou que discutiam um texto sobre ajuda mútua e heranças comunitárias, citando os povos indígenas, momento em que a aluna Bruna interveio com o comentário de que "indígena era tudo ladrão". O docente destacou que já ouviu comentários sobre povos indígenas, mas nunca um comentário desse tipo (generalista e acusatório) em sala de aula. A testemunha MARVIN MARTTONE NUNES DA HORA, colega de turma presente no evento, também confirmou judicialmente ter ouvido a ré proferir a frase de os povos indígenas eram ladrões, o que gerou a reação imediata da vítima Renan. Ao contrário do que fundamentou a sentença apelada, a fala da ré não pode ser reduzida a uma mera "frase simplória" ou a um "ato de desinformação" protegido pela liberdade acadêmica. A expressão "o povo indígena é tudo ladrão" carrega em si uma carga semântica de generalização negativa e agressiva, atribuindo a toda uma etnia a pecha de criminosa. Essa conduta amolda-se perfeitamente ao núcleo do tipo do art. 20 da Lei 7.716/89, que pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou preconceito de etnia. O dolo de discriminar (animus discriminandi) exsurge da própria construção frasal, que não se limitou a criticar um indivíduo ou um fato específico, mas sim a desqualificar a totalidade do grupo étnico. A jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal, no HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), de relatoria do Min. Moreira Alves, já assentou que a liberdade de expressão não abarca o discurso de ódio e a discriminação racial, sendo o racismo um crime inafiançável e imprescritível. A respeito, cumpre colacionar Acórdãos esclarecedores do Supremo Tribunal Federal: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL . CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES . ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade ( CF, artigo 5º, XLII). 2 . Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana . Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pelé, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos . Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social . Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático . Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6 . Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8 . Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma . 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo . 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso . 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão . Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14 . As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15 . "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16 . A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. (STF - HC: 82424 RS, Relator.: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524) EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Denúncia. Princípio da correlação. Observância . Trancamento da ação penal. Descabimento. Liberdade de manifestação religiosa. Limites excedidos . Recurso ordinário não provido. 1. Inexiste violação do princípio da correlação quando há relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos que levaram ao provimento do pedido da condenação. 2 . O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente na chamada tolerância religiosa. 3. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito . 4. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente. 5. Recurso ordinário não provido . (RHC 146303, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) (STF - RHC: 146303 RJ - RIO DE JANEIRO 4000296-69.2017 .1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-159 07-08-2018) Nesse âmbito, a tese da defesa de que se tratava de um ambiente acadêmico não serve de excludente de ilicitude ou de tipicidade. O ambiente universitário é, de fato, local de debate, mas o debate pressupõe respeito aos direitos fundamentais. A liberdade de cátedra e de aprendizado não autoriza a violação da dignidade de grupos vulneráveis. Ao proferir tal ofensa coletiva, a apelada não estava exercendo um direito de crítica científica ou histórica, mas sim exteriorizando um preconceito, o que a lei penal visa a reprimir. O argumento de ausência de dolo específico não se sustenta diante da clareza da ofensa proferida. A vontade livre e consciente de atribuir a condição de "ladrão" a todo um grupo étnico revela o intento discriminatório. Não se exige, para a configuração do crime, um dolo especial de fim além da vontade de praticar a discriminação, mediante a fala ofensiva e generalizante. O fato da ré ter pedido desculpas posteriormente, após intervenção da coordenação do curso, pode ser valorado na dosimetria da pena, mas não apaga a tipicidade da conduta já consumada no momento da fala em sala de aula. Nessa senda, o quadro probatório delineado é suficiente para sustentar um édito condenatório. Os testemunhos são corroborados pela própria admissão da ré quanto ao teor da frase, o que forma um conjunto harmônico que não deixa dúvidas sobre a ocorrência do fato típico. A conduta lesionou o bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade da coletividade indígena e o direito à não discriminação. Diante desse contexto, evidenciada a robustez do conjunto probatório no tocante à autoria e materialidade, impõe-se a reforma da sentença absolutória. A certeza acerca da responsabilidade penal da apelada está comprovada acima de qualquer dúvida razoável, sendo imperiosa a procedência da pretensão punitiva estatal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores nos autos. Os motivos são inerentes ao tipo penal (preconceito). As circunstâncias do crime merecem, outrossim, valoração negativa, pois o ambiente em que a ofensa foi proferida (uma sala de aula, de forma pública e interrompendo o debate acadêmico sobre a agricultura familiar indígena) potencializa o efeito deletério do discurso de ódio e a disseminação da ideologia discriminatória para toda a coletividade presente, incluindo demais alunos. As consequências do delito são normais ao tipo penal. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Considerando a presença de uma circunstância judicial valorada negativamente, e que o intervalo entre o mínimo legal 1 (um) ano e o máximo legal (3 anos) é de dois anos (24 meses), o aumento se dará na fração de 1/8 a cada circunstância, totalizando 3 (três) meses de majoração, resultando a pena-base fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que a ré admitiu a autoria da frase, ainda que tentando dar-lhe outra conotação. Assim, aplico a fração redutora de 1/6, reduzindo a reprimenda para o montante de 1 ano e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas. PENA DEFINITIVA: Torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e a ré não é reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, §2º, primeira parte, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, preferencialmente em atividades relacionadas à promoção da igualdade racial ou apoio a comunidades indígenas, pelo mesmo prazo da pena de reclusão. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, para reformar a sentença de piso e CONDENAR a ré como incursa nas penas do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitado em julgado o Acórdão condenatório, lance-se o nome da ré no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Façam-se as devidas comunicações e registros. Expeça-se a guia de execução definitiva após o trânsito em julgado. Comunique-se ao Juízo de origem e aos órgãos de estatística criminal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012294-27.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNA BARRETO PORTO
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
VOTO