PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-56.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DE MOURA PINTO
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito cumprimento provisório de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00, fixada em tutela de urgência que determinou transferência de paciente para unidade hospitalar de maior complexidade. A apelante pretende a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela de urgência contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

 

III. Razões de decidir

3. Embora o art. 537, § 3º, do CPC autorize o cumprimento provisório de multa cominatória, quando o executado é a Fazenda Pública há peculiaridades que devem ser observadas em razão do regime constitucional de precatórios.

4. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, pressupondo decisão definitiva transitada em julgado.

5. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 45, o art. 100 da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplica-se à execução das obrigações de pagar quantia certa, incluindo o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer.

6. A multa cominatória, uma vez configurado o descumprimento da ordem judicial, transforma-se em crédito pecuniário em favor do beneficiário, convertendo-se em obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime constitucional dos precatórios.

7. A execução provisória de obrigações de fazer é possível contra a Fazenda Pública, mas o mesmo não se aplica quando a pretensão se converte em obrigação de pagar quantia certa, como ocorre com as astreintes.

8. O rito do cumprimento provisório é inadequado para compelir a Fazenda Pública ao pagamento de multa antes do trânsito em julgado, caracterizando ausência de interesse de agir na modalidade adequação.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "Não é possível a execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela de urgência contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, em razão do regime constitucional de precatórios, que exige decisão definitiva para o pagamento de obrigações de pagar quantia certa."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 485, VI, 537, § 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS (Tema 45), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.09.2017; TJBA, Agravo de Instrumento 8032425-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 30.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8001651-56.2023.8.05.0018, oriundo da Comarca de Barra, em que figura como apelante ANTONIA DE MOURA PINTO, e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-56.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DE MOURA PINTO
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIA DE MOURA PINTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 8001651-56.2023.8.05.0018, em que a apelante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, por ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.

 

Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça que defiro à exequente.”

 

Em suas razões recursais (ID 92460766), a apelante relata que no âmbito do processo nº 8001215-34.2022.8.05.0018 foi deferida tutela de urgência, em 15/09/2022, determinando a transferência do paciente Antônio Francisco Pinto para unidade hospitalar de maior complexidade em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Afirma que o Estado da Bahia não cumpriu com a determinação, resultado na morte do paciente.

 

Aduz que “a teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito”. Acrescenta que a multa deve ser depositada em juízo, permitindo o posterior levantamento da quantia após o trânsito em julgado da sentença.

 

Considera insubsistente a alegação de ausência de planilha de cálculo, pois o valor da multa foi fixado em R$ 50.000,00, sem necessidade de atualização monetária que prejudicasse a defesa.

 

Argumenta que o Estado não demonstrou a inviabilidade financeira como obstáculo ao cumprimento da determinação judicial e não comprovou ter realizado diligências mínimas para promover a transferência.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor.

 

Em contrarrazões (ID 92460822), o apelado alega que a obrigação de fazer perdeu o objeto com o óbito do paciente, resultando na extinção do processo principal sem resolução de mérito, o que afastaria a exigibilidade da multa. Defende não ter havido recalcitrância e defende a possibilidade de exclusão ou redução da multa. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-56.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DE MOURA PINTO
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de cumprimento provisório de multa diária (astreintes) ajuizado por Antonia de Moura Pinto, na qualidade de sucessora do falecido Antonio Francisco Pinto, em face do Estado da Bahia. A exequente pretende a cobrança de R$ 50.000,00 referentes à multa cominatória fixada em decisão que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8001215-34.2022.8.05.0018, a qual determinou a transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade.

 

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, entendendo que a execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios.

 

A questão central do recurso diz respeito à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela de urgência contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

 

O art. 537, § 3º, do CPC/2015 estabelece que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". A apelante sustenta que esse dispositivo autoriza a execução provisória independentemente de sentença de mérito.

 

Ocorre que, quando o executado é a Fazenda Pública, há peculiaridades que devem ser observadas. O art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A expressão "sentença judiciária" pressupõe decisão definitiva, transitada em julgado.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 45 (RE 573.872/RS), fixou a seguinte tese:

 

Tema 45, STF - O art. 100 da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, somente se aplica à execução das obrigações de pagar quantia certa.

 

No voto condutor do referido julgamento, o Ministro Roberto Barroso esclareceu expressamente que "o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar".

 

Embora a execução provisória de obrigações de fazer seja possível contra a Fazenda Pública, o mesmo não se aplica quando a pretensão se converte em obrigação de pagar quantia certa, como ocorre com as astreintes no presente caso.

 

A multa cominatória, uma vez configurado o descumprimento da ordem judicial, transforma-se em crédito pecuniário em favor do beneficiário. Essa obrigação de pagar quantia certa está sujeita ao regime constitucional dos precatórios, que exige o trânsito em julgado para a expedição do requisitório de pagamento.

 

Portanto, a pretensão da apelante de obter cumprimento provisório de multa cominatória esbarra no regime constitucional de pagamento das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública.

 

Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 50.000,00, referente à multa cominatória imposta no cumprimento provisório de sentença que trata de fornecimento de medicamento de alto custo, ordenado em sede de tutela provisória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução provisória de multa (astreintes) fixada em tutela antecipada não confirmada por sentença com trânsito em julgado; e (ii) saber se é cabível o bloqueio de valores públicos para pagamento de multa, à luz do regime constitucional de precatórios. III. Razões de decidir De acordo com a tese fixada no Tema 743 do STJ, a execução provisória de astreintes fixadas em tutela provisória exige a confirmação por sentença de mérito e a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto. A jurisprudência do STF (Tema 45) e do próprio TJBA estabelece que o pagamento de multa em face da Fazenda Pública está sujeito ao regime de precatórios, vedando-se o bloqueio de valores antes do trânsito em julgado. A interpretação do art. 100 da CF/1988 impõe a necessidade de decisão definitiva para que se inicie o regime de execução contra o ente público, especialmente no tocante à multa pecuniária. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório referente à multa cominatória, mantendo-se suspensa sua exigibilidade até o trânsito em julgado da sentença exequenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 513 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.856/RS (Tema 743), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023; STF, RE 573.872 (Tema 45), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.09.2017; STF, AI 813.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.11.2013."

(Agravo de Instrumento 8032425-55.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025)

 

A sentença de origem agiu com acerto ao identificar a falta de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que o rito do cumprimento provisório é inadequado para compelir a Fazenda Pública ao pagamento de multa.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.



Sala de sessões,             de                                          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora