PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 0502904-02.2018.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas
Apelante: Carlos Pires Santos
Advogado: Dr. Moisés de Almeida Bersani (OAB/BA 47.264)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §§ 1º E 2º, INC. IV, DO CP). PRETENDE A DEFESA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, NO SENTIDO DE TER O APELANTE, NO DIA 16.05.2017, POR VOLTA DAS 19H30MIN, EM VIA PÚBLICA, NA TRAVESSA VISTA ALEGRE, BAIRRO TANCREDO NEVES, NA CIDADE DE TEIXEIRA DE FREITAS, CEIFADO A VIDA DE TIAGO EVANGELISTA DA SILVA, MEDIANTE DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA INALTERADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. PENA DEFINITIVA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que, no dia 16.05.2017, por volta das 19h30min, em via pública, na Travessa Vista Alegre, bairro Tancredo Neves, na Cidade de Teixeira de Freitas, CARLOS, ora recorrente, ceifou a vida de Tiago Evangelista da Silva, mediante disparos de projéteis de arma de fogo; Que, na data mencionada, por volta das 14:00h, o codenunciado LEONARDO havia sido vítima de um roubo nas proximidades da Cidade de Deus, após uma corrida de mototáxi, onde o passageiro tentou atingi-lo com golpes de faca, tendo este sido identificado por uma testemunha como sendo a vítima, Tiago; Que, então, LEONARDO, acompanhado por cerca de 80 a 100 outros mototaxistas, saiu a sua procura, tendo o encontrado no bairro Tancredo neves, ocasião em que a vítima foi espancada e atingida, na região do abdômen, com um golpe de chave de fenda desferido por LEONARDO, e, na cabeça, por 04 projéteis de revólver deflagrados por CARLOS, que ocasionaram a sua morte.
Materialidade delitiva evidenciada pelo laudo de exame necroscópico realizado em Tiago Evangelista da Silva (ID 63335049), que atesta ter sido a vítima atingida na cabeça por 03 (três) projéteis de arma de fogo, sendo constatado pelo Perito que a lesão no abdômen sugere que a vítima foi atingida por instrumento perfurante quando já estava caída ao solo: “[...] A vítima foi atingida por disparos de armas de fogo, perpetrados por outrem, tendo o fato ocorrido em via pública, permanecendo o corpo no local onde foi encontrado; A macha de sangue oriunda da lesão no abdômen sugere que a vítima foi atingida por um instrumento perfurante quando estava caída; Foi constatada a presença de escoriações no corpo com características de recenticidade, que sugerem que a vítima foi agredida antes da morte; A posição do casaco da vítima sugere que este foi puxado pela roupa até a posição em que foi encontrado; O formato das manchas de sangue nos membros inferiores é compatível com projeção vertical de cima para baixo, o que sugere que a vítima já estava sangrando enquanto estava em pé [...]”. (ID 63335045, fls. 0304).
Respaldo nos autos, suficiente para as exigências do procedimento do Tribunal do Júri, para a manutenção da qualificadora, uma vez demonstrado que o Recorrente autuou de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima, alvejando-a pelos disparos enquanto já encontrava-se agredida e caída ao chão.
Sabe-se que o Tribunal do Júri é o órgão soberanamente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Tribunal, em segundo grau de jurisdição, apenas afastar as qualificadoras que se mostrem manifestamente contrárias à prova dos autos, hipótese que não se aplica ao presente caso.
Mantida a decisão que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do CP).
Dosimetria inalterada nos termos em que fixada pelo Juiz Presidente:
“[...] Verifico que o réu é primário, conforme as certidões acostadas aoas autos (ID 406749558 e 411550761). Os autos não fornecem elementos de convicção seguros sobre a sua personalidade, razão pela qual tenho como sendo neutra. Todavia, os motivos devem ser sopesados negativamente, já que o réu sub-rogou-se na função de acusador, julgador e executor e, movido por vingança, matou a vítima pelo simples fato de um colega de profissão ter sofrido uma tentativa de roubo pela Vítima. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são especialmente reprováveis e não podem ser ignoradas, uma vez que o acusado, juntamente com dezenas de mototaxistas (colegas de profissão), empreendeu verdadeira caçada à vítima, a qual, ao ser localizada em determinado imóvel que se escondia, foi encurralada e retirada à força após o local ser invadido, o que revela maior gravidade no modus operandi e na atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, sendo, portanto, desfavoráveis ao réu. As consequências do crime não são especialmente reprováveis. Não há elementos que indiquem má conduta social. E, por fim, merece maior reprovação a culpabilidade, uma vez que a vítima foi retirada do interior do imóvel que estava com extrema violência, sendo jogada ao chão e arrastada até a via pública, enquanto era espancada, além de, ao terminar de efetuar os 05 (cinco) disparos de arma de fogo em direção a cabeça da vítima, à queima-roupa, o acusado externa comemoração e desfere forte chute no rosto da vítima, já desfalecida (vídeo disponibilizado no PJe Mídias). Portanto, embora a violência integre o tipo penal em questão, a agressão física desnecessária e exacerbada desborda do tipo e deve ser valorada negativamente. Assim, empregando a qualificadora reconhecida, mais especificamente a prevista no art. 121, 9 2°, inciso IV, do CP,e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, adotando o critério aritmético encampado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixo a pena-base próxima ao mínimo legal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
DAS CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES DE PENA
No segundo estágio de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, "d” , do CP, razão pela qual, novamente com base no já referído critério aritmético, ATENUO a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Fixo, assim, a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento. Contudo, os jurados reconheceram a incidência do privilégio, descrito no art. 121, §1°, do CP, razão pela qual DIMINUO a pena na fração de 1/3 (um terço) e a torno DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. [...].”. (ID. 63336051 – fls. 13/16).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0502904-02.2018.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como apelante CARLOS PIRES SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Carlos Pires Santos, ora recorrente, e Leonardo de Jesus Souza, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, §2º, inc. II e IV, do CP.
Descreve a inicial acusatória (ID 63335041), em síntese, que, no dia 16.05.2017, por volta das 19h30min, em via pública, na Travessa Vista Alegre, bairro Tancredo Neves, na Cidade de Teixeira de Freitas, em comunhão de desígnios e com animus necandi, os denunciados, CARLOS e LEONARDO, ceifaram a vida de Tiago Evangelista da Silva, com emprego de arma de fogo e chave de fenda, utilizados pelo primeiro e pelo segundo, respectivamente; Que, na data mencionada, por volta das 14:00h, LEONARDO foi vítima de um roubo nas proximidades da Cidade de Deus, após uma corrida de mototáxi, onde o passageiro tentou atingi-lo com golpes de faca, tendo este sido identificado por uma testemunha ocular como Tiago; Que, ato contínuo, LEONARDO, acompanhado por cerca de 80 a 100 outros mototaxistas, saiu a procura de Tiago, tendo o encontrado no bairro Tancredo neves, ocasião na qual a vítima foi espancada e atingida na cabeça por 04 projéteis de revólver, deflagrados por CARLOS, e um golpe de chave de fenda na região do abdômen, desferido por LEONARDO.
Inquérito Policial nº 184/2017 (ID 63335044). Laudo de exame de necrópsia (ID 63335045, fls. 03/04). Laudos periciais (ID 63335045, fls. 05/08).
Decisão judicial, datada de 16.07.2018, recebendo a inicial acusatória (ID 63335050).
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, através de defensores constituídos. (ID 63335062 e 63335369)
Instrução processual realizada em 06.08.2019, gravada através de recurso audiovisual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogatórios dos réus. Na ocasião, foram apresentadas as alegações finais pelas partes, e, por fim, prolatada a decisão de pronúncia, submetendo os acusados CARLOS PIRES SANTOS e LEONARDO DE JESUS SOUZA a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima). (termo de audiência – ID 63335536; decisão de pronúncia – ID 63335556).
As Partes, intimadas em audiência, interpuseram recurso em sentido estrito. Na sessão realizada em 03.09.2020, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, à unanimidade de votos. (ID 63335819).
Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 26.09.2023, o Conselho de Sentença desclassificou a conduta atribuída a LEONARDO DE JESUS SOUZA para o crime do art. 129, §1º, II, do CP, e condenou CARLOS PIRES SANTOS pela prática do crime inserto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal. (ata de sessão de julgamento – ID 63336049).
O juiz Presidente aplicou, para o réu LEONARDO SOUZA, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, reduzindo-a em 02 (dois) meses pela atenuante da confissão; pela causa de aumento do art. 29, §2º, do CP (cooperação dolosamente distinta), a pena foi majorada na fração de ½ e estabilizada no patamar definitivo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. Quanto ao réu CARLOS SANTOS, a pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, reduzida em razão da atenuante da confissão para 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e posteriormente diminuída em 1/3 pela incidência do privilégio descrito no art. 121, §1º, do CP, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (sentença -ID 63336051).
A defesa de CARLOS SANTOS interpôs apelação, requerendo o afastamento da qualificadora, para que seja aplicada a tipificação em sua forma simples, e, subsidiariamente, a fixação da pena definitiva no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (termo e razões de apelo - IDs 63336053 e 63336055).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do apelo (ID 63336063).
Nesta instância, emitiu parecer a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, manifestando-se pelo não provimento do recurso defensivo. (ID65108846).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito.
Extrai-se dos autos que, no dia 16.05.2017, por volta das 19h30min, em via pública, na Travessa Vista Alegre, bairro Tancredo Neves, na Cidade de Teixeira de Freitas, CARLOS, ora recorrente, ceifou a vida de Tiago Evangelista da Silva, mediante disparos de projéteis de arma de fogo; Que, na data mencionada, por volta das 14:00h, o codenunciado LEONARDO havia sido vítima de um roubo nas proximidades da Cidade de Deus, após uma corrida de mototáxi, onde o passageiro tentou atingi-lo com golpes de faca, tendo este sido identificado por uma testemunha como sendo a vítima, Tiago; Que, então, LEONARDO, acompanhado por cerca de 80 a 100 outros mototaxistas, saiu a sua procura, tendo o encontrado no bairro Tancredo neves, ocasião em que a vítima foi espancada e atingida, na região do abdômen, com um golpe de chave de fenda desferido por LEONARDO, e, na cabeça, por 04 projéteis de revólver deflagrados por CARLOS, que ocasionaram a sua morte.
Na hipótese, resta evidenciada a materialidade delitiva, notadamente pelo laudo de exame necroscópico realizado em Tiago Evangelista da Silva (ID 63335049), que atesta ter sido a vítima atingida na cabeça por 03 (três) projéteis de arma de fogo, sendo constatado pelo Perito que a lesão no abdômen sugere que a vítima foi atingida por instrumento perfurante quando já estava caída ao solo. Confira-se: “A vítima foi atingida por disparos de armas de fogo, perpetrados por outrem, tendo o fato ocorrido em via pública, permanecendo o corpo no local onde foi encontrado; A macha de sangue oriunda da lesão no abdômen sugere que a vítima foi atingida por um instrumento perfurante quando estava caída; Foi constatada a presença de escoriações no corpo com características de recenticidade, que sugerem que a vítima foi agredida antes da morte; A posição do casaco da vítima sugere que este foi puxado pela roupa até a posição em que foi encontrado; O formato das manchas de sangue nos membros inferiores é compatível com projeção vertical de cima para baixo, o que sugere que a vítima já estava sangrando enquanto estava em pé [...]”. (ID 63335045, fls. 0304).
Restou demonstrado, ainda, a partir da prova oral produzida, que o Recorrente atuou de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima, alvejando-a pelos disparos de projéteis de arma de fogo, após ter sido agredida por diversas pessoas e encontrar-se caída ao chão, o que foi, inclusive, confirmado pelo próprio Recorrente na ocasião em que interrogado em juízo. Confira-se: “[...] que confessa ter efetuado 4 disparos de arma de fogo contra a vítima, mas não sabe dizer se foram os disparos que causaram a morte, porque a vítima já estava desacordada em razão das agressões feitas por outros colegas e populares; que esta arma de fogo pegou de uma pessoa desconhecida, que estava armada no local, e depois ainda teve que restituir o valor de R$2.000,00 a este desconhecido; que deu os tiros na cabeça da vítima à queima roupa, porque estava no chão bem próxima ao interrogado; que no local havia cerca de 80 a 100 pessoas, e muitos agrediam a vítima; que Leonardo estava no local, porém não viu ele agredindo a vítima e nem se estava portando uma chave de fenda; que soube do assalto pelos colegas por voltas das 15:00 horas, e a partir de então passou a procurar o assaltante, juntamente com os colegas; que não foi à casa dos pais da vítima, pois estava procurando ele em outro lugar com outro grupo de colegas; que a polícia não estava no local, mas soube que estava próximo; que da forma como a vítima estava sendo agredida, já caída ao chão, não teria como a vítima se levantar para agredir ninguém, nem o interrogado, nem o Leonardo.”. (depoimento judicial gravado através de mídia audiovisual).
Em Plenário continuou confirmando o homicídio e a sua prática em virtude do “calor da emoção" vivenciada no momento. (gravação audiovisual disponibilizada no sistema Pje mídias).
Destaca-se, também, as declarações prestadas pela testemunhas arroladas pela acusação, em juízo:
Alersandro Santos da Silva: “[...] que confirma seu depoimento prestado na delegacia; que não presenciou os colegas irem na casa do pai da vítima; que a vítima vinha pulando de telhado em telhado; que não viu como os colegas fizeram a vítima descer do telhado, porque foi à casa do vizinho buscar uma escada, mas logo depois já viu a vítima no chão; que quando agrediu a vítima já estava no chão; que não viu Carlão empunhando o revólver e nem Leonardo com a chave de fenda na mão; que ouviu os disparos, e a vítima já estava no chão, contida pelos colegas, e não tinha como ela correr; que não viu o colega filmando; que ouviu algumas pessoas gritando pedindo para parar as agressões; que é amigo de Leonardo e sabe que ele foi vítima de assalto pela vítima; que nunca tinha visto a vítima antes, mas sabe que ele já tinha assaltado um outro colega; que a vítima não estava com nenhuma arma; que sabe que a vítima roubou de Leonardo uma carteira e o celular; que Leonardo reconheceu e indicou o assaltante; que ouviu a vítima dizer que ‘se mexessem com ele, ele ia matar’; que sabe que outro colega de nº 110 já tinha sido assaltado pela vítima, que inclusive colocou uma faca no pescoço do colega, e era conhecido como uma pessoa perigosa; que Leonardo não tem problemas com ninguém na associação, é uma pessoa boa; que todo mototaxista tem um kit de ferramentas que vem com a moto, contendo chave de fenda e outras ferramentas; que soube no dia seguinte que quem desferiu os tiros foi Carlão e que Leonardo agrediu a vítima no abdômen com uma chave de fenda, antes da vítima ter sido atingida pelos disparos. [...]”. (depoimento judicial gravado através de mídia audiovisual e extraído da decisão de pronúncia - grifos editados).
Gildete Santos da Silva: “[...] que confirma seu depoimento prestado na delegacia; que participou das buscas à casa dos pais do assaltante (vítima), mas não encontraram Tiago lá; que Tiago foi encontrado no telhado de uma outra residência, e após verificar que foi encontrado colocou as mãos na cabeça e pulou do telhado; que após pular, Tiago foi arrastado para a rua, e a partir daí vários colegas começaram a bater em Tiago; que não conhecia Tiago, nem de foto; que sabe que a vítima roubou um celular e a quantia aproximada de R$500,00 reais; que sabe que Leonardo reconheceu Tiago; que outro colega de nº 110 também foi assaltado por Tiago dias antes deste fato; que não viu Carlão empunhando a arma; que no momento juntou muita gente e não pôde identificar os agressores; depois dos disparos todos saíram do local; que todos os colegas tinham receio da vítima, que era tido como pessoa perigosa; que a vítima não falou nada quando foi encontrada, apenas colocou a mão na cabeça e pulou do telhado; que soube do assalto pelo grupo de Whatsapp; que no momento da busca na casa do pai da vítima, este autorizou a entrada apenas de 03 pessoas, e o depoente foi um dos que entrou juntamente com Leonardo; que não foi Leonardo que movimentou as buscas, quando é colocado no grupo, todos passaram a procurar, porque uns colegas ajudam os outros; que Leonardo é tranquilo e muito gente boa; que quando encontrou Tiago no telhado, Leonardo estava próximo e Carlos também; que o depoente ajudou a arrastar Tiago para a rua, mas logo depois saiu, e Leonardo e Carlão ficou lá, mas não viu o que eles fizeram, porque havia um aglomerado muito grande de pessoas. [...]”. (depoimento judicial gravado através de mídia audiovisual e extraído da decisão de pronúncia - ID 63335558; grifos editados).
Analisado o contexto probatório, conclui-se que há respaldo nos autos, suficiente para as exigências do procedimento do Tribunal do Júri, para a manutenção da qualificadora, uma vez demonstrado que o Recorrente atuou de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima, alvejando-a pelos disparos enquanto já encontrava-se agredida e caída ao chão.
Vale ressaltar que o Tribunal do Júri é o órgão soberanamente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Tribunal, em segundo grau de jurisdição, apenas afastar as qualificadoras que se mostrem manifestamente contrárias à prova dos autos, hipótese que não se aplica ao presente caso.
É de se concluir, assim, pela validade do julgamento, mantendo-se a decisão que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do CP).
Passa-se à análise da dosimetria, valendo transcrever os correspondentes trechos da respeitável sentença:
“[...] Verifico que o réu é primário, conforme as certidões acostadas aos autos (ID 406749558 e 411550761). Os autos não fornecem elementos de convicção seguros sobre a sua personalidade, razão pela qual tenho como sendo neutra. Todavia, os motivos devem ser sopesados negativamente, já que o réu sub-rogou-se na função de acusador, julgador e executor e, movido por vingança, matou a vítima pelo simples fato de um colega de profissão ter sofrido uma tentativa de roubo pela Vítima. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são especialmente reprováveis e não podem ser ignoradas, uma vez que o acusado, juntamente com dezenas de mototaxistas (colegas de profissão), empreendeu verdadeira caçada à vítima, a qual, ao ser localizada em determinado imóvel que se escondia, foi encurralada e retirada à força após o local ser invadido, o que revela maior gravidade no modus operandi e na atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, sendo, portanto, desfavoráveis ao réu. As consequências do crime não são especialmente reprováveis. Não há elementos que indiquem má conduta social. E, por fim, merece maior reprovação a culpabilidade, uma vez que a vítima foi retirada do interior do imóvel que estava com extrema violência, sendo jogada ao chão e arrastada até a via pública, enquanto era espancada, além de, ao terminar de efetuar os 05 (cinco) disparos de arma de fogo em direção a cabeça da vítima, à queima-roupa, o acusado externa comemoração e desfere forte chute no rosto da vítima, já desfalecida (vídeo disponibilizado no PJe Mídias). Portanto, embora a violência integre o tipo penal em questão, a agressão física desnecessária e exacerbada desborda do tipo e deve ser valorada negativamente.
Assim, empregando a qualificadora reconhecida, mais especificamente a prevista no art. 121, 9 2°, inciso IV, do CP,e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, adotando o critério aritmético encampado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixo a pena-base próxima ao mínimo legal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
DAS CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES DE PENA
No segundo estágio de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, "d”, do CP, razão pela qual, novamente com base no já referído critério aritmético, ATENUO a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Fíxo, assim, a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento. Contudo, os jurados reconheceram a incidência do privilégio, descrito no art. 121, §1°, do CP,razão pela qual DIMINUO a pena na fração de 1/3 (um terço) e a torno DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. [...].”. (ID. 63336051 – fls. 13/16).
Na primeira fase, constata-se que o magistrado,valorando, de forma suficiente fundamentada, três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixou a pena-base no patamar adequado de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observado o critério aritmético adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste ponto, esclarece-se, malgrado a alegação defensiva, inexistir ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da desfavorabilidade da culpabilidade do agente, considerada mais elevada diante da forma em que praticado o homicídio, ainda que tenha sido reconhecida a injusta provocação da vítima.
Na segunda fase, pela incidência da atenuante da confissão, reduziu a pena na fração de 1/6, estabilizando-a em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, reconhecida a incidência do privilégio (art. 121, §1º, do CP), a pena foi diminuída em 1/3 e aplicada no patamar definitivo, justo e adequado, de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ora mantido nesta instância.
Inexiste, de igual forma, reparo quanto ao regime prisional inicial fechado, estabelecido nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Do exposto, NEGA-SE provimento ao apelo.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)