a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543043-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE FIGUEREDO SOUZA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DA PRETENSÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF (ADPF 165 E TEMAS 284 E 285). RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que o cumprimento individual foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva; (iii) determinar se a pretensão executória é juridicamente viável diante das teses vinculantes fixadas pelo STF sobre expurgos inflacionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo razões de fato e de direito suficientes, nos termos do art. 1.010 do CPC.

O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, conforme entendimento do STJ no Tema 877.

A medida cautelar de protesto judicial ajuizada por legitimado extraordinário (IDEC) configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, irradiando efeitos aos titulares individuais beneficiários da ação coletiva.

A atuação do legitimado coletivo na defesa de direitos individuais homogêneos projeta efeitos sobre os substituídos, inclusive quanto à preservação da eficácia do título executivo coletivo.

A ausência de análise do mérito na sentença, que se limitou ao reconhecimento da prescrição, autoriza sua anulação.

Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), permitindo o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

As pretensões relativas a expurgos inflacionários devem observar os parâmetros fixados pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285, que condicionam o direito à adesão aos acordos coletivos homologados.

A orientação firmada pelo STF possui eficácia vinculante (art. 102, §2º, da CF), impondo sua observância pelos órgãos do Judiciário.

A pretensão executória que desconsidera os limites dos acordos homologados ou busca ampliar o título coletivo mostra-se juridicamente inviável.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar rejeitada. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0543043-24.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARILUCE FIGUEIREDO SOUZA a parte autora, e, como apelado, a parte ré BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e deu-se provimento à apelação para anular a sentença, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543043-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE FIGUEREDO SOUZA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARILUCE FIGUEREDO SOUZA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 81980437), nos autos do cumprimento de sentença movido em face do BANCO BRADESCO S.A., que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A apelante (ID 81980461) sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da contagem da prescrição a data da distribuição da ação, quando, na realidade, o protocolo da petição inicial ocorreu em 15/08/2014, conforme certificado pelo cartório (ID 484095120). Defende que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 24/08/2009, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

Apresentadas as contrarrazões (ID 81980469), o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões da apelação não enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença, requerendo, assim, o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, defendendo a ocorrência da prescrição.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                 (Assinado eletronicamente)



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543043-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE FIGUEREDO SOUZA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação contra a sentença prolatada, que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Passo à análise da preliminar de ofensa à regra da dialeticidade recursal.

Inicialmente, rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal alegada pelo apelado.

Verifica-se que, nas razões recursais, o apelante combateu suficientemente a sentença objurgada.

Com efeito, o recurso de apelação atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito pelas quais a apelante entende pela reforma da sentença, notadamente quanto ao marco inicial da prescrição e à distinção entre protocolo e distribuição da demanda (ID 81980461). Assim, ainda que de forma concisa, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve ou não a prescrição da pretensão executória da apelante decorrente de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Conforme consignado na sentença, o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 24/08/2009 (ID 254934711), sendo certo que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 877), o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal.

O juízo de origem concluiu que a demanda foi ajuizada apenas em 26/08/2014 (ID 484095120), reconhecendo, assim, a prescrição.

Todavia, a sentença merece reparo.

Isso porque não foi considerada a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, consistente na medida cautelar de protesto ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, entidade legitimada para a defesa dos interesses coletivos envolvidos.

A atuação do IDEC, enquanto legitimado extraordinário, deve ser compreendida à luz da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, de modo que os atos processuais praticados no âmbito da defesa coletiva irradiam efeitos sobre os titulares individuais, especialmente quando voltados à preservação da eficácia do título judicial coletivo.

Nesse contexto, a medida cautelar de protesto judicial configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, devendo seus efeitos alcançar os beneficiários da ação coletiva.

Assim, reconhece-se a interrupção do prazo prescricional, afastando-se o fundamento adotado pelo juízo de origem.

Todavia, o reconhecimento da inexistência de prescrição não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão executória.

Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se a extinguir o feito com base na prescrição, deixando de analisar o mérito da pretensão deduzida, circunstância que enseja a sua anulação.

Entretanto, considerando que a causa se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o imediato julgamento do mérito por este Tribunal.

E, nesse ponto, o pedido não merece prosperar.

Isso porque a controvérsia subjacente diz respeito à execução individual de sentença coletiva atinente aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, matéria que foi definitivamente equacionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 de repercussão geral.

Na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade constitucional dos acordos firmados no âmbito dos planos econômicos, conferindo-lhes eficácia geral e estabelecendo parâmetros para a solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários.

Por sua vez, nos Temas 284 e 285, a Suprema Corte consolidou o entendimento acerca da limitação das pretensões individuais e da necessidade de observância dos critérios definidos nos acordos homologados, afastando pretensões que não se adequem aos parâmetros fixados.

A aplicação do entendimento vinculante é imediata para processos sem trânsito em julgado, conforme as teses dos Temas 284 e 285 do STF:

Tema 284 (RE 631.363): "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança (...) dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação."

Tema 285 (RE 632.212): "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança (...) dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação."

Nesse cenário, verifica-se que a pretensão deduzida na presente execução individual não se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, seja por não observar os limites definidos nos acordos coletivos, seja por pretender a ampliação indevida do título executivo coletivo.

Ademais, a orientação firmada pelo STF possui eficácia vinculante, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.

Dessa forma, ainda que afastada a prescrição, a pretensão executória revela-se juridicamente inviável, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido.

No tocante aos honorários advocatícios, considerando a inversão do resultado do julgamento em relação à sentença, bem como o julgamento de improcedência do pedido, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

Assim, Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).

 

 Diante do exposto,  voto no sentido de  rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)