PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026852-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação dos cálculos homologados para inclusão de valores relativos a multa cominatória (astreintes) fixada na sentença exequenda. Sustenta o agravante que a ausência da multa nos cálculos homologados configura erro material passível de correção a qualquer tempo, requerendo a inclusão posterior da verba executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência das astreintes nos cálculos homologados configura erro material suscetível de correção a qualquer tempo; e (ii) saber se a concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo executado gera preclusão lógica e temporal quanto à posterior pretensão de inclusão da multa cominatória na execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença exequenda fixou multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário. Todavia, ao iniciar o cumprimento de sentença, o próprio exequente apresentou memória de cálculo sem contemplar qualquer valor referente às astreintes.

4. Após a apresentação de impugnação pelo INSS, acompanhada de cálculos igualmente desprovidos da multa cominatória, o exequente manifestou concordância expressa com os valores apresentados pela autarquia, o que culminou na homologação judicial dos cálculos e na expedição dos respectivos requisitórios.

5. A exclusão das astreintes dos cálculos homologados não configura erro material, pois não decorre de inexatidão aritmética, erro de grafia ou incorreção formal verificável de plano, mas de opção processual manifestada pelo próprio credor ao concordar com os cálculos apresentados pelo executado.

6. A posterior pretensão de inclusão das astreintes representa modificação da base econômica da execução já homologada, circunstância incompatível com a manifestação anterior de concordância do exequente, incidindo a preclusão lógica e temporal.

7. Embora as astreintes possuam autonomia em relação à obrigação principal, sua cobrança deveria ter sido oportunamente requerida na fase executiva, não sendo admissível a reabertura da discussão após a homologação dos cálculos e estabilização da execução.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 494, I, 507, 525, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039634-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 20.03.2019, publ. 10.09.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026852-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonatan Lima Borges contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8031102-03.2024.8.05.0080, que indeferiu pedido de retificação dos cálculos homologados e de execução complementar das astreintes fixadas na sentença.

Consta dos autos que a ação originária foi julgada procedente para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, sendo deferida tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

Após o trânsito em julgado, o exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos dos valores que entendia devidos. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculos própria.

Posteriormente, o exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, sobrevindo decisão homologatória dos valores executados e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.

Após a homologação, o exequente requereu a retificação dos cálculos para inclusão das astreintes decorrentes do alegado atraso na implantação do benefício, pedido que foi indeferido pelo magistrado de origem sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica e temporal.

Inconformado, sustenta o agravante que a ausência das astreintes nos cálculos homologados configura erro material passível de correção a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, requerendo a reforma da decisão para determinar a inclusão da multa cominatória na execução.

O Agravo é tempestivo.

O agravante é isento do pagamento de custas.

Não houve pedido de antecipação de tutela.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado no Id. 108158961.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026852-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pelo Recorrente, convém destacar que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim[1],

 

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

(omissis)

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier[2] pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

 

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

 

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

 

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier[3] leciona também que

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

De um lado, nem sempre a prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão – ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda, que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.

 

De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (grifei)

 

No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se a decisão agravada, que indeferiu a inclusão das astreintes após os cálculos homologados por entender que ocorreu preclusão lógica e temporal, em razão da concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS foi equivocada.

Alega o agravante que a ausência de inclusão das astreintes nos cálculos homologados configura erro material passível de correção a qualquer tempo.

Pois bem.

 Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda julgou procedente a demanda para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, fixando, ainda, multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de implantação do benefício.

Após o trânsito em julgado, o agravante promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo dos valores que entendia devidos. Entretanto, os cálculos por ele apresentados não contemplavam qualquer quantia relativa à multa cominatória fixada no título judicial.

Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo própria, igualmente desacompanhada de qualquer valor referente às astreintes.

O aspecto relevante da controvérsia reside no fato de que, intimado para se manifestar acerca da impugnação e dos cálculos apresentados pela autarquia, o exequente, por meio da petição de Id. 546998111 dos autos de origem, concordou expressamente com os valores indicados pelo INSS, manifestação que culminou na homologação dos cálculos pelo Juízo de origem e na determinação de expedição dos respectivos requisitórios.

Somente após a homologação dos cálculos é que o agravante formulou pedido de retificação, sustentando que os valores homologados não contemplariam as astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício previdenciário.

Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.

Inicialmente, não procede a alegação de que a hipótese configuraria mero erro material passível de correção a qualquer tempo.

O erro material caracteriza-se pela existência de inexatidão objetiva, equívoco aritmético, erro de grafia ou incorreção formal verificável de plano, cuja correção não implique modificação do conteúdo decisório nem rediscussão da matéria já decidida.

No caso concreto, entretanto, não houve erro de cálculo ou inexatidão material na decisão homologatória. O que se verifica é que a verba correspondente às astreintes não foi incluída na memória de cálculo elaborada pelo próprio exequente, tampouco foi objeto de impugnação quando apresentada a planilha do INSS.

Mais do que isso, houve manifestação expressa de concordância do credor com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, circunstância que permitiu a homologação judicial dos valores executados.

Nesse cenário, a posterior pretensão de inclusão das astreintes não representa mera correção de erro material, mas verdadeira modificação da base econômica da execução já homologada, mediante acréscimo de parcela que não integrou os cálculos aceitos pelas partes e homologados judicialmente.

Assim, ao anuir expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, sem qualquer ressalva quanto à multa cominatória, o exequente praticou ato incompatível com a posterior pretensão de rediscutir a extensão do crédito executado, incidindo, na hipótese, a preclusão lógica.

Também se verifica a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a insurgência somente foi deduzida após a homologação dos cálculos e a definição do montante executado, quando já exaurida a oportunidade processual para discussão acerca da composição do crédito.

À propósito:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL . REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 35425702), tendo sido certificada a inércia do recorrente (ID 35425707). 2 - Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo . 3 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396344620238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

Não se desconhece que as astreintes possuem natureza autônoma em relação à obrigação principal e podem, em determinadas circunstâncias, ser executadas de forma independente. Contudo, no caso concreto, a multa decorre do mesmo título judicial que fundamentou o cumprimento de sentença instaurado pelo exequente, sendo certo que a sua cobrança poderia e deveria ter sido oportunamente requerida na fase executiva.

Admitir a inclusão posterior da verba, após a concordância expressa com os cálculos homologados, implicaria ofensa à estabilidade das relações processuais e à segurança jurídica, permitindo a reabertura de discussão já encerrada por manifestação inequívoca da própria parte interessada.

Dessa forma, correta a decisão agravada ao reconhecer que a concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS gerou preclusão lógica quanto à rediscussão do montante executado, afastando a possibilidade de inclusão posterior das astreintes.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



[1]     NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

[2]     DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

[3]     Idem, ibidem, pp. 685/686.