PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070485-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s):ELIAS GOMES DA SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FABRICANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela fabricante em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo do consumidor para majorar o valor da indenização por danos morais. A decisão embargada manteve a condenação da fabricante à restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE, ao ressarcimento por danos materiais e ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões postas à apreciação consistem em verificar a existência de supostas omissões no acórdão embargado, que, segundo a Embargante: a) não teria se manifestado sobre o argumento de que o veículo permanece em pleno uso pelo consumidor, o que afastaria o direito à restituição do valor pago; b) não teria analisado a tese da inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre o valor da Tabela FIPE, por configurar bis in idem; c) não teria especificado as condições detalhadas para a devolução do veículo, gerando insegurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado e não de sua reforma.

4. As alegadas omissões não se configuram. As questões levantadas pela Embargante foram, direta ou indiretamente, apreciadas no acórdão, que concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau em seus pontos essenciais, inclusive quanto à restituição do valor do bem e seus consectários. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito da causa por via processual inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Rejeição dos Embargos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de questões já devidamente analisadas e decididas no acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não sendo os aclaratórios sucedâneo recursal."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.026. Código de Defesa do Consumidor, art. 18.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070485-65.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e como Embargado ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070485-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101606643) opostos por MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8070485-65.2023.8.05.0001, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo interposto por ALISSON CARVALHO DE JESUS, nos seguintes termos:

[…]

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para majorar o valor do dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especificamente omissões, que necessitariam de saneamento. Argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso em três pontos fundamentais: (i) não houve manifestação sobre o fato de que o veículo objeto da lide permanece em pleno uso pelo consumidor, o que, no seu entender, afastaria o direito à restituição integral do valor do bem e configuraria enriquecimento sem causa, conforme tese expressamente suscitada em seu recurso de apelação; (ii) o julgado deixou de analisar a tese defensiva sobre a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre o valor apurado pela Tabela FIPE, sustentando que tal cumulação representaria bis in idem, uma vez que a referida tabela já reflete o valor de mercado atualizado do bem; (iii) aponta que a decisão embargada, embora tenha condicionado a restituição do valor à devolução do bem "livre e desembaraçado de ônus", foi omissa por não detalhar as condições específicas dessa devolução, como a quitação de todos os débitos de IPVA, multas de trânsito, taxas de licenciamento e a baixa de eventual gravame de financiamento.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.



O Embargado apresentou contrarrazões (ID 103722997). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso por erro no endereçamento da peça.

No mérito, defendeu a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que as alegações da Embargante configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. Rebateu cada um dos pontos, sustentando que o uso do veículo não afasta o direito à restituição, que a incidência de juros e correção é devida e que a expressão "livre e desembaraçado de ônus" é suficiente.

Por fim, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa por caráter protelatório.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070485-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que condenou a fabricante à restituição do valor pago pela motocicleta, com base na cotação da Tabela FIPE, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de honorários advocatícios, majorando, contudo, a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Embargado, sob o argumento de que a petição de embargos foi endereçada ao juízo de primeiro grau.



De fato, constata-se da peça recursal (ID 101606643) que a Embargante, por um lapso formal, direcionou o petitório ao "MM JUÍZO DA 07ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA". Contudo, o recurso foi protocolado corretamente no sistema do segundo grau, nos autos da Apelação Cível, e seu conteúdo ataca inequivocamente os fundamentos do acórdão proferido por esta Câmara.



Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que orientam o processo civil contemporâneo, um mero erro material no endereçamento da petição não deve obstar o conhecimento do recurso, quando é perfeitamente possível identificar a decisão impugnada e a pretensão recursal. Assim, superada a questão formal, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.



No mérito, os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe a hipóteses taxativas, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Diz o referido dispositivo:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Como se vê, a finalidade deste recurso não é permitir uma nova análise da causa ou a modificação do entendimento adotado pelo julgador, mas sim aperfeiçoar a decisão, tornando-a mais clara e completa. Trata-se de um instrumento para corrigir defeitos formais do julgado, e não para reavaliar o acerto ou o erro da decisão de mérito.



A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento de que o veículo permanece em pleno uso pelo consumidor, o que, em sua visão, afastaria o direito à restituição integral do valor do bem.



A alegação não se sustenta. O vício da omissão, apto a justificar a oposição dos aclaratórios, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi suscitado pelas partes e que seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não é o que ocorre no caso dos autos.



O acórdão embargado, ao analisar os recursos de apelação, confirmou a sentença de primeiro grau no que tange à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos. A fundamentação do voto condutor foi clara ao estabelecer que, diante da recusa da fabricante em sanar o vício do produto no prazo legal de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, nasceu para o consumidor o direito potestativo de exigir uma das alternativas previstas no § 1º do mesmo artigo, entre elas a "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".



A decisão sobre a restituição do valor do bem, portanto, enfrentou diretamente o núcleo da controvérsia. O fato de o consumidor continuar utilizando o veículo — reparado às suas expensas por terceiro, vale ressaltar — não foi ignorado, mas sim juridicamente superado pela constatação de que o direito à restituição já havia se consolidado com a inércia da fornecedora em resolver o problema no prazo legal. A utilização posterior do bem não tem o condão de apagar a falha na prestação do serviço e o direito que dela decorreu.



O que a Embargante pretende, na verdade, não é sanar uma omissão, mas sim fazer prevalecer sua tese de mérito, segundo a qual o uso do bem seria incompatível com a devolução do seu valor. Trata-se de claro inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, o que configura uma tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.



Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.



A Embargante também argumenta ainda que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da Tabela FIPE configuraria bis in idem.



Novamente, sem razão a Embargante. O acórdão foi explícito ao manter a decisão de primeiro grau neste aspecto, afirmando que, "em casos de rescisão de contrato de compra de veículo, a devolução do valor deve se dar pelo valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE. Portanto, agiu acertadamente a instância primeva" (ID 97237042). Ao validar o critério adotado na sentença, o Colegiado implicitamente validou também os consectários legais que sobre ele incidiram, pois são decorrência lógica e obrigatória de toda condenação pecuniária.



A pretensão da Embargante de ver uma análise pormenorizada sobre a natureza da Tabela FIPE em confronto com a correção monetária e os juros de mora revela, mais uma vez, uma tentativa de rediscutir o mérito da condenação. Não há omissão, mas sim discordância quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído.



Todavia, é fundamental esclarecer que não existe o alegado bis in idem. A Tabela FIPE serve como um referencial para estabelecer o valor principal da condenação, ou seja, o valor de mercado do bem na data da decisão ou em outro marco temporal definido. A correção monetária, por sua vez, não representa um acréscimo, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação, garantindo que o valor nominal fixado mantenha seu valor real até a data do efetivo pagamento. Por fim, os juros de mora possuem natureza indenizatória e punitiva, decorrendo do atraso no cumprimento da obrigação (inadimplemento).



São, portanto, institutos com naturezas e finalidades completamente distintas, cuja aplicação cumulativa é pacífica na jurisprudência e decorre de expressa previsão legal. A decisão embargada, ao manter a sentença que determinou a incidência de tais encargos, aplicou corretamente o direito, não havendo omissão a ser suprida. O que existe é, novamente, o inconformismo da parte com o mérito da decisão.



Assim, rejeita-se a alegação de omissão também neste tópico.



Por fim, a Embargante aponta omissão no julgado por não ter detalhado as condições para a devolução da motocicleta, embora tenha mantido a determinação de que a entrega ocorra "livre e desembaraçada de quaisquer ônus".



Deve-se ponderar que essa especificação já foi objeto de embargos de declaração na primeira instância (ID 91798988), os quais foram parcialmente acolhidos justamente para incluir a expressão "livre e desembaraçado de quaisquer ônus" (ID 91798991). O acórdão embargado, ao manter a sentença, manteve também essa precisa e juridicamente completa determinação.



A expressão "livre e desembaraçado de quaisquer ônus" é um termo técnico-jurídico de amplo conhecimento e alcance, que abrange, por sua própria natureza, toda e qualquer obrigação, dívida, gravame ou embaraço que recaia sobre o bem. Isso inclui, evidentemente, débitos tributários (IPVA), multas de trânsito, taxas administrativas (licenciamento) e eventuais gravames decorrentes de financiamentos (alienação fiduciária).



A ausência de uma lista pormenorizada não configura omissão, pois o comando judicial é claro, completo e perfeitamente exequível. O detalhamento pretendido pela Embargante é desnecessário e seria matéria própria da fase de cumprimento de sentença, caso surgisse controvérsia concreta.



Desse modo, o acórdão não padece de qualquer omissão, tendo abordado de forma suficiente a questão. O que se percebe é a insistência da Embargante em obter um provimento judicial ainda mais favorável aos seus interesses, o que é inadmissível.



No que se refere ao pedido do Embargado de condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por entender que o recurso é manifestamente protelatório, deve-se esclarecer que embora as teses da Embargante sejam claramente voltadas à rediscussão do mérito e desprovidas de amparo nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios, por ora, não restou configurada de forma inequívoca a intenção de procrastinar o andamento do feito, mas sim um exercício equivocado do direito de recorrer.



Dessa forma, deixa-se de aplicar a multa pleiteada, servindo o presente julgamento como advertência à parte para que utilize os meios recursais de forma adequada e em conformidade com suas finalidades legais.



Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora