PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da embargante para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, mas deixou de se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a inversão dos ônus sucumbenciais após o provimento integral da apelação da embargante e, em caso positivo, qual o percentual adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. O provimento integral do recurso de apelação da embargante, com a improcedência total dos pedidos iniciais, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, pois a sucumbência decorre diretamente da derrota processual da parte autora. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não disciplinar a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, capítulo obrigatório da decisão que redefine o resultado da lide. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, a atuação dos patronos da embargante foi relevante para a reforma integral da sentença, o que justifica a fixação dos honorários em 18% sobre o valor atualizado da causa, percentual intermediário e proporcional às particularidades da demanda. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, a fim de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 18% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. É omisso o acórdão que, ao reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, deixa de apreciar a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A redefinição do resultado da lide em grau recursal impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8004608-07.2021.8.05.0113, tendo, como Embargante, VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA. e, como Embargado, OSCAR MARINHO FALCÃO NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004608-07.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
APELADO: OSCAR MARINHO FALCAO NETO e outros
Advogado(s):RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA, ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 96391688), que, por unanimidade, deu provimento ao seu Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada por OSCAR MARINHO FALCÃO NETO, julgando, consequentemente, prejudicado o recurso adesivo interposto por este último. Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão. Argumenta que, apesar de ter provido integralmente o seu recurso de apelação, reformando a sentença para julgar a demanda improcedente, o julgado deixou de se manifestar sobre a necessária e consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para que, sanando a omissão apontada, seja o acórdão integrado para condenar a parte Embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração decorrente da fase recursal, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A parte Embargada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certificado no documento de ID 99657487. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004608-07.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
APELADO: OSCAR MARINHO FALCAO NETO e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA, ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS: O cerne da presente análise recursal reside em verificar se o acórdão de ID 96391688, ao dar provimento ao apelo da Embargante para julgar totalmente improcedente a pretensão indenizatória, foi omisso ao não se pronunciar sobre a redistribuição dos ônus da sucumbência. Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão a Embargante. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. A omissão, especificamente, caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão ou ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja por requerimento da parte, seja de ofício pelo órgão julgador. Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 94204058), verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, este Colegiado deu provimento integral ao recurso de apelação interposto pela então Apelante, VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial. Tal resultado processual representa o acolhimento completo da tese defensiva e, por consequência lógica e jurídica, a derrota integral da parte que iniciou a demanda. Diante desse cenário, a legislação processual impõe a inversão dos ônus da sucumbência. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Essa regra, por evidente, aplica-se não apenas às sentenças, mas também aos acórdãos que, em grau de recurso, reformam a decisão de primeiro grau e alteram o resultado da lide, como ocorreu no presente caso. A sucumbência é um corolário direto da derrota no processo, e sua definição, incluindo a fixação da verba honorária, é matéria de ordem pública que deve ser estabelecida na decisão que põe fim ao litígio em determinada instância. O acórdão embargado, ao se limitar a dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido, sem qualquer menção à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, incorreu em manifesta omissão. Deixou de se pronunciar sobre um capítulo obrigatório do julgamento, qual seja, a responsabilidade pelas despesas processuais e pela remuneração do advogado da parte vencedora. Portanto, é imperativa a integração do julgado para suprir essa lacuna. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente no seio desta Quinta Câmara Cível, colhe-se precedente análogo que reforça o dever de sanar a omissão relativa aos encargos sucumbenciais quando o recurso altera o desfecho da lide: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000205-62.2012.8.05.0044.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MAD COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY, LEONARDO DE SOUZA REIS, IGOR TARCISIO FLEXA DE SOUZA EMBARGADO: JM BARBOSA ME Advogado(s):MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO, GUSTAVO MAGALHAES SOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VÍCIOS SANADOS. 1. Incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração da verba honorária; 2. Apelo que foi provido, resultando na reforma da Sentença de improcedência e consequente inversão da sucumbência. Questionamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais. Omissões supridas; 3. Vícios sanados. Efeito modificativo acolhido em parte; EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000205-62.2012.8.05.0044,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) Superada a questão da omissão, passo à fixação da verba honorária. A parte embargante pleiteia a fixação no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa. Contudo, o acolhimento de seu pleito será parcial. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, o julgador deve observar os seguintes critérios: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a atuação dos patronos da parte embargante foi decisiva para o desfecho da lide. Demonstraram elevado grau de zelo profissional ao identificar a falha crucial na instrução processual promovida pela parte contrária, a ausência de laudo de vistoria inicial do imóvel, tese que foi integralmente acolhida por esta Câmara e que fundamentou a reversão completa da sentença. A natureza e a importância da causa também justificam uma remuneração condigna, por se tratar de uma ação indenizatória de cunho patrimonial, cujo resultado implicava consequências econômicas significativas para a empresa embargante. O trabalho realizado estendeu-se por diversas fases processuais, desde a contestação em primeiro grau até a elaboração das razões de apelação e, agora, a oposição dos presentes embargos, demandando um acompanhamento processual contínuo e diligente por um período considerável, desde o ajuizamento da ação em 2021. Ponderando todos esses elementos, entendo que a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% seria insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido com sucesso. Por outro lado, o percentual máximo de 20% mostra-se um tanto elevado, considerando a matéria jurídica debatida. Assim, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, fixar a verba honorária em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa representa a medida mais justa e equilibrada, que ao mesmo tempo em que remunera de forma digna e adequada o trabalho dos advogados vencedores, observa os limites legais e as particularidades do caso. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado (ID 94204058) e fazer constar a condenação da parte Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante, os quais fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, os termos do julgado originário. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004608-07.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
APELADO: OSCAR MARINHO FALCAO NETO e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA, ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES
VOTO