PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020 (UEBA’S). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE EDITAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003904-82.2025.8.05.0103 originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como apelante o NAIHANA LAIS PANDINI e, como apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003904-82.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIHANA LAIS PANDINI
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo NAIHANA LAIS PANDINI contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, ora Apelada, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. Irresignada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação, id. 91254881, alegou que é médica formada no exterior (Universidade Médica Estatal de Kursk, situada na Rússia) e que busca a revalidação de seu diploma com base na Resolução Conjunta nº 01/2020, firmada pelas universidades estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB), que instituiu o Programa UEBA’s Revalidação. Sustentou que a UESC jamais operacionalizou o referido programa por ausência de edital, caracterizando omissão administrativa e violação ao direito líquido e certo. Argumentou que a sentença foi citra petita por não enfrentar a causa de pedir vinculada à norma estadual, tendo se limitado a fundamentos relacionados ao Revalida e à Plataforma Carolina Bori, que não são objeto do pedido. Aduziu ainda que o indeferimento liminar por ausência de direito líquido e certo representa indevida análise de mérito na fase inicial, contrariando jurisprudência consolidada do STJ. Sustentou, ademais, que houve cerceamento de defesa no indeferimento da gratuidade de justiça, pois não lhe foi oportunizada a comprovação de hipossuficiência, violando os artigos 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu que a omissão da universidade compromete seu direito de ver processado o pedido de revalidação nos moldes da regulamentação vigente à época da impetração, sem necessidade de submissão ao Revalida. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la para determinar o cumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020 pela UESC. Por não ter havido triangulação processual, a parte recorrida não foi intimada para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de id. 91254882. Instada a se manifestar, a Doutra Procuradoria da Justiça apresentou parecer de id. 92076216 manifestando-se pelo provimento do recurso de apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003904-82.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIHANA LAIS PANDINI
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO. RECURSO PROVIDO A parte recorrente insurge-se contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança preventivo, por entender ausente direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. Na decisão recorrida, também foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento não explicitado e sem prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, é admissível o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando ausente a demonstração de direito líquido e certo. No entanto, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a existência ou não de direito líquido e certo constitui matéria de mérito, e, portanto, deve ser objeto de cognição exauriente e não fundamento para indeferimento inicial (STJ - AREsp: 2657734, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/08/2024). Assim já decidiu o STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) A nulidade da sentença é, ainda, agravada por vício de julgamento citra petita. A petição inicial do mandado de segurança foi instruída com alegações e documentos que apontam para a omissão da Universidade Estadual de Santa Cruz em implementar procedimento de revalidação de diplomas médicos no âmbito do Programa UEBA’s, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020, editada pelas universidades estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB) (id. 91254877). A sentença, no entanto, deixou de enfrentar a causa de pedir principal e julgou o mérito como se o pedido estivesse fundamentado exclusivamente na normativa federal, especialmente na Resolução CNE/CES nº 2/2024, na Portaria MEC nº 22/2016 e na Plataforma Carolina Bori, ignorando por completo a norma estadual vigente. Tal omissão viola o princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, e enseja a nulidade do julgado por error in procedendo. A omissão da universidade impetrada em promover a abertura do processo previsto na norma interna institucional configura ato administrativo omissivo passível de controle judicial. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteção de direito líquido e certo diante de omissão da autoridade, sendo desnecessária provocação administrativa individual quando o cumprimento da norma depende de ato normativo geral — como a publicação de edital. A alegação da parte impetrante de que a UESC não disponibiliza qualquer canal para requerimento de revalidação, sequer via Plataforma Carolina Bori, reforça o caráter omissivo da conduta impugnada. O direito à revalidação do diploma de graduação obtido no exterior encontra previsão expressa no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que dispõe: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Trata-se de norma cogente que impõe às universidades públicas o dever jurídico de viabilizar o procedimento revalidatório, sempre que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a Resolução Conjunta nº 01/2020, norma interna vigente, instituiu no âmbito das universidades estaduais baianas o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas Médicos (UEBA’s Revalidação), cuja implementação, embora obrigatória, não foi efetivada pela UESC, conforme reconhecido pelo Ministério Público em parecer opinativo. A pretensão recursal, portanto, não busca impor revalidação automática do diploma, tampouco interfere no mérito técnico da análise acadêmica. A impetrante pretende tão somente a abertura de edital que permita a tramitação do processo de revalidação conforme modelo já normatizado pela própria universidade, de modo que reste assegurado o devido processo administrativo para posterior aferição da equivalência curricular. Ademais, a sentença recorrida também incorreu em violação ao art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, pessoa natural, sem oportunizar a apresentação de documentos comprobatórios. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, e, conforme dispõe o §2º do art. 99 do CPC, somente pode ser afastada após intimação da parte para comprovar a insuficiência, o que não ocorreu nos autos. A atuação jurisdicional que restringe o acesso à justiça sem a devida formação da relação processual ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal. III. CONCLUSÃO Ante tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença proferida, com fundamento na ocorrência de julgamento citra petita, devendo os autos retornar ao juízo de origem para processamento regular do mandado de segurança. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003904-82.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIHANA LAIS PANDINI
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
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VOTO