PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-32.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JOSEANY DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Irará, objetivando o reconhecimento do direito à gratificação de dedicação exclusiva, prevista na Lei Complementar Municipal nº 10/2009, com as alterações da Lei Municipal nº 674/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos e reflexos em gratificações natalinas, férias e quinquênios.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, julgando procedente o pedido, ao fundamento de que a alteração legislativa suprimiu o requisito de exclusividade no magistério, exigindo apenas o exercício de atividades em regime integral.

3. Apelação interposta pelo Município de Irará, sustentando ausência de prova do não recebimento da verba e da regularidade no exercício das funções pela autora.

4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus à percepção da gratificação de dedicação exclusiva, à luz da legislação municipal alterada pela Lei nº 674/2010, mesmo mantendo outro vínculo funcional com município diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração promovida pela Lei Municipal nº 674/2010 é clara ao suprimir o requisito de exclusividade anteriormente previsto, bastando, para o recebimento da gratificação, o exercício de atividades em regime de tempo integral na rede municipal de ensino de Irará.

7. A interpretação literal da norma, em conformidade com o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), afasta a exigência de exclusividade, vedando ao intérprete criar condição não prevista em lei.

8. Documentação juntada aos autos demonstra o exercício da função de professora com carga horária de 40 horas semanais em tempo integral, atendendo aos requisitos legais.

9. Cabia ao Município o ônus da prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado.

10. Critérios de correção monetária e juros fixados conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: A alteração legislativa que suprime a exigência de exclusividade para o recebimento de gratificação por dedicação exclusiva deve ser interpretada como ampliação do direito, vedando-se a imposição de requisito não previsto em lei. Cabe à administração provar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo servidor.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000796-32.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IRARA e como apelada JOSEANY DOS SANTOS COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-32.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JOSEANY DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por JOSEANY DOS SANTOS COSTA.

A demanda originária versa sobre o reconhecimento do direito à percepção de gratificação de dedicação exclusiva, prevista na Lei Complementar Municipal nº 10/2009, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 674/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos e reflexos nas gratificações natalinas, férias e quinquênios.

A autora, ora apelada, alegou ser servidora pública municipal, professora da rede de ensino do Município de Irará, exercendo suas funções em regime de tempo integral, com carga horária de 40 horas semanais. Informou ter formulado requerimento administrativo em maio de 2018, sem que houvesse análise por parte da municipalidade, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.

O Município de Irará, em sede de contestação, sustentou que a apelada não faria jus ao benefício em razão de manter vínculo funcional com a Prefeitura de Aramari desde 14/02/2014, o que afastaria o requisito da exclusividade exigido pela legislação municipal.

Sobreveio sentença de procedência, na qual o magistrado a quo reconheceu que a alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 674/2010 suprimiu a exigência de que o professor atuasse exclusivamente na rede municipal de Irará, passando a exigir apenas o exercício de atividades em regime de tempo integral.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a parte apelada não teria logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não teria anexado documentos bancários aptos a atestar o não recebimento das verbas reclamadas, tampouco os contracheques atinentes ao período pleiteado.

Alega, ainda, ausência de comprovação quanto ao regular desenvolvimento das atividades laborais.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (Id. 91829539), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que as provas carreadas aos autos são robustas e demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação.

 

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-32.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JOSEANY DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada faz jus à gratificação de dedicação exclusiva, prevista na legislação municipal de Irará, considerando a existência de outro vínculo funcional com o Município de Aramari.

A questão central do presente recurso reside na correta interpretação da Lei Complementar Municipal nº 10/2009, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 674/2010.

O art. 23 da Lei Municipal nº 008/2008, que institui o Estatuto dos Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Irará, estabelece duas modalidades de jornada de trabalho: regime parcial de 20 horas semanais e regime integral de 40 horas semanais.

A Lei Municipal nº 674/2010, por sua vez, alterou a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 10/2009, estabelecendo que a gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao servidor municipal do Magistério da Educação Básica que exerça atividades em regime de tempo integral, na rede municipal de ensino de Irará.

A modificação legislativa é de cristalina clareza: houve a supressão da expressão "exclusivamente dedicados ao Magistério Público", substituindo-a pelo requisito de "atividade de regime integral, na rede municipal de ensino de Irará".

Não se pode olvidar o princípio basilar de hermenêutica jurídica segundo o qual a lei não contém palavras inúteis — verba cum effectu sunt accipienda. Se o legislador municipal optou por suprimir o termo "exclusivamente", tal escolha não decorreu de mero acaso, mas de deliberada intenção de ampliar o alcance do benefício, contemplando todos os professores que exerçam suas funções em regime de tempo integral, independentemente da existência de outro vínculo empregatício ou público.

Qualquer interpretação em sentido contrário importaria em criar requisito não mais previsto em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, restringindo direito de forma indevida e contrariando a mens legis.

Ao contrário do que sustenta o apelante, a documentação acostada aos autos pela apelada é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a percepção da gratificação.

Com efeito, foram juntados aos autos: requerimentos administrativos formulados junto à municipalidade, declaração de dedicação de atividade de magistério em tempo integral emitida pela direção da Escola Municipal São Judas Tadeu, extrato de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, contracheques e fichas financeiras que comprovam inequivocamente a condição de servidora municipal, professora, com carga horária de 40 horas semanais em regime integral.

Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, caberia ao Município demonstrar eventual óbice ao reconhecimento do direito da apelada, o que não fez, limitando-se a reiterar tese defensiva já superada pela alteração legislativa mencionada.

O Município, como detentor das informações funcionais de seus servidores, dispunha de todos os meios para demonstrar eventual irregularidade no cumprimento da jornada de trabalho ou o prévio pagamento da gratificação reclamada. Sua inércia probatória não pode ser imputada à parte adversa.

A sentença fixou adequadamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial como índice de juros de mora até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC para englobar tanto a correção monetária quanto os juros, em observância à EC nº 113/2021.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

É o voto.

 Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator