PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INÉRCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Adriana Brito Dourado e Marcus Eloi Dourado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos réus, mantendo a sentença de procedência da ação monitória. O recurso versa sobre a constituição de título executivo judicial fundado em cheque prescrito (R$ 3.800,00 originários), transferido por cessão de crédito à empresa agravada. Os agravantes sustentam: (a) nulidade do julgamento monocrático por violação à colegialidade; (b) falsidade material da assinatura aposta no título, alegando ser perceptível a "olho nu"; (c) inversão do ônus da prova em desfavor de quem produziu o documento (art. 429, II, CPC); (d) inexigibilidade por sustação decorrente de extravio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático é nulo ante a inexistência de jurisprudência dominante; (ii) se a impugnação da assinatura transfere o ônus da prova à parte autora mesmo após renúncia expressa dos réus à dilação probatória; (iii) se a divergência visual entre assinaturas supre a necessidade de perícia grafotécnica; (iv) se a sustação unilateral do cheque por alegação de extravio desconstitui o título sem prova do fato impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, uma vez que a matéria relativa à preclusão por desinteresse na produção de prova pericial e validade de títulos de crédito em ação monitória é pacificada nesta Corte. No rito da ação monitória, a prova escrita sem eficácia executiva goza de presunção de legitimidade, cabendo ao embargante o ônus de desconstituí-la. Embora o art. 429, II, do CPC atribua o ônus da autenticidade a quem produz o documento, tal regra não autoriza a parte a renunciar à prova técnica e posteriormente alegar cerceamento de defesa ou erro de julgamento. A inércia dos agravantes, que expressamente dispensaram a produção de prova pericial grafotécnica quando intimados no saneamento, acarreta preclusão consumativa, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a insurgência contra a ausência de prova técnica. A mera comparação visual de assinaturas ("olho nu") ou a juntada de cartões bancários não possui rigor pericial suficiente para infirmar a cártula, e a sustação bancária unilateral não retira a exigibilidade da dívida desacompanhada de prova robusta do extravio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento A renúncia expressa à produção de prova pericial grafotécnica por parte do réu que impugna a autenticidade de assinatura em título de crédito acarreta a preclusão da faculdade de produzir tal prova, não sendo possível invocar o art. 429, II, do CPC para transferir à parte autora a responsabilidade por uma dilação instrutória da qual o próprio contestante abdicou voluntariamente. Sanção: Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso manifestamente protelatório que se limita a reproduzir teses exaustivamente rebatidas e fulminadas pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 373, II, 429, II, 430, 932, IV e 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.564.041/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.02.2020; TJBA, Apelação nº 8088497-98.2021.8.05.0001, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, j. 12.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8088497-98.2021.8.05.0001, em que figuram como agravantes ADRIANA BRITO DOURADO e MARCUS ELOI DOURADO e como agravada ALDEBARAN AQUISIÇÃO DE DIREITOS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida, bem como aplicar aos agravantes a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao depósito do respectivo valor, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088497-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BRITO DOURADO e outros
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
APELADO: ALDEBARAN AQUISICAO DE DIREITOS LTDA
Advogado(s):DANILO ARAGAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANA BRITO DOURADO e MARCUS ELOI DOURADO em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória pela empresa ALDEBARAN AQUISIÇÃO DE DIREITOS LTDA ME, constituindo título executivo judicial no valor histórico de R$ 3.800,00, atualizado para R$ 7.475,81. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a nulidade do julgamento monocrático por inexistência de jurisprudência dominante e violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reiteram a tese de falsidade material da assinatura aposta no cheque, afirmando que a divergência em relação ao cartão de assinaturas da Caixa Econômica Federal é grosseira e visível a qualquer leigo, dispensando conhecimento técnico. Argumentam que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre quem apresentou o documento. Aduzem, ainda, que o cheque foi sustado por motivo de roubo/extravio e que a autora não comprovou o negócio jurídico originário. Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que o recurso é meramente protelatório e busca rediscutir matéria preclusa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088497-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BRITO DOURADO e outros
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
APELADO: ALDEBARAN AQUISICAO DE DIREITOS LTDA
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência da ação monitória fundada em cheque prescrito. Desde logo, após o confronto analítico entre as razões do agravo interno e o teor da decisão agravada, evidencia-se que os recorrentes não trazem qualquer elemento novo ou argumento juridicamente relevante capaz de alterar a convicção anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir, com mínima variação argumentativa, as mesmas teses já deduzidas em sede de apelação e devidamente enfrentadas por esta Relatoria. A decisão monocrática impugnada apreciou de forma expressa, fundamentada e exauriente todos os pontos controvertidos, notadamente aqueles relativos à alegação de falsidade da assinatura aposta no cheque, à distribuição do ônus da prova, à validade da cessão de crédito e à alegação de sustação da cártula, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática ou jurídica que justifique sua revisão. No tocante à preliminar de nulidade do julgamento monocrático, não assiste razão aos agravantes. A decisão foi proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estando devidamente amparada em jurisprudência consolidada acerca da matéria, especialmente no que se refere à preclusão probatória e à disciplina da impugnação de autenticidade documental. Ademais, o próprio julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade, por inexistência de prejuízo processual. Superada tal questão, passa-se ao exame do núcleo meritório da insurgência. A questão central do feito reside na validade do cheque prescrito apresentado como prova escrita na ação monitória e na alegação de falsidade da assinatura aposta no referido título. Todavia, o fundamento determinante da decisão agravada repousa justamente na conduta processual adotada pelos próprios agravantes no curso da instrução. Conforme se extrai de forma inequívoca dos autos, quando intimados a especificar provas, os réus manifestaram expressamente desinteresse na produção de qualquer prova adicional, inclusive pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tal postura processual acarreta, de forma direta e incontornável, a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de prova grafotécnica, que seria o único meio técnico idôneo para aferir a autenticidade da assinatura impugnada. Não se trata, portanto, de mera ausência de prova, mas de verdadeira renúncia consciente à sua produção. Nesse contexto, revela-se juridicamente inadmissível que a parte, após abdicar expressamente da dilação probatória, pretenda, em sede recursal, extrair proveito da inexistência da prova cuja produção ela própria recusou. Tal conduta configura inequívoca violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, traduzindo-se no vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A tentativa de sustentar que a falsidade seria perceptível a “olho nu” tampouco merece acolhimento. A aferição da autenticidade de assinatura não se esgota em simples comparação visual, exigindo análise técnica especializada que envolve elementos como pressão, fluidez, inclinação e dinâmica gráfica, os quais escapam à percepção leiga. Assim, os documentos unilaterais apresentados pelos agravantes, consistentes em cartões de assinatura, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade do documento particular sem o devido respaldo pericial. No que concerne à invocação do art. 429, inciso II, do CPC, cumpre esclarecer que a regra de distribuição do ônus da prova não pode ser interpretada de forma isolada e dissociada do comportamento processual das partes. Ainda que se admita, em tese, que incumbiria à parte autora comprovar a autenticidade da assinatura, tal encargo não exonera a parte impugnante do dever de colaborar para a elucidação da controvérsia, sobretudo quando detém o ônus de suscitar e viabilizar a prova técnica pertinente. Ao renunciar à produção da prova pericial e pugnar pelo julgamento antecipado, os agravantes assumiram o risco processual de ver prevalecer a prova escrita produzida pela parte adversa, não podendo, posteriormente, invocar a inversão do ônus probatório como estratégia para suprir sua própria inércia. No tocante à alegação de inexistência de relação jurídica subjacente, igualmente não prospera a insurgência. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, bastando a apresentação de prova escrita apta a evidenciar a probabilidade do direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ademais, a cadeia de titularidade do crédito restou devidamente comprovada por meio do termo de cessão de direitos creditórios, legitimando a parte autora ao exercício da pretensão de cobrança. De igual modo, a tese de sustação do cheque por extravio não se mostra apta a afastar a exigibilidade da obrigação. A sustação constitui ato unilateral do emitente e, por si só, não tem o condão de desconstituir o vínculo obrigacional representado pela cártula. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar causa legítima e comprovada para a sustação, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima idônea, o que se revela insuficiente para infirmar a pretensão monitória. Diante desse cenário, evidencia-se que o agravo interno não enfrenta especificamente os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a preclusão probatória e o comportamento contraditório, limitando-se a rediscutir o mérito da alegação de falsidade, já reconhecida como não comprovada em razão da própria inércia dos recorrentes. Resta, portanto, caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que visa tão somente à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, sem a apresentação de qualquer argumento novo ou relevante, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em percentual que se revele suficiente para desestimular a interposição de recursos com idêntica finalidade. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, e aplicando aso agravantes a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao respectivo depósito, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088497-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BRITO DOURADO e outros
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
APELADO: ALDEBARAN AQUISICAO DE DIREITOS LTDA
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
VOTO