PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO AGRAVANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000074-07.2008.8.05.0116, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAGI e como apelada Adenilson Rosa dos Santos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-07.2008.8.05.0116
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LUAN MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: Adenilson Rosa dos Santos
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por Município exequente de dívida físcal em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação do município por ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que as razões do recurso (alegação de suposto julgamento por abandono processual) não se relacionavam com a razão de decidir da sentença, qual seja a ausência de indicação de CPF/CNPJ do executado. O acórdão embargado decidiu que a tentativa de enquadramento da extinção por ausência de CPF na hipótese de abandono processual não retira do apelante a obrigatoriedade de enfrentar as razões da sentença e que a apresentação posterior do documento não seria possível. O Município de Itagi defende a reforma da decisão que inviabilizou o processamento de sua pretensão executória, sustentando o direito à emenda da petição inicial e ao saneamento de vício cadastral antes de qualquer extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no dever de cooperação e nos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de indicação do CPF do devedor não configura vício insanável, sobretudo diante do fornecimento posterior da informação nos autos, sendo desproporcional o encerramento do processo em curso há quase vinte anos para a cobrança de expressivo crédito fundado em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios. A recusa ao processamento da ação contraria a primazia da resolução do mérito e viola a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o indeferimento da inicial fiscal por falta de CPF, orientação igualmente consagrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao classificar discrepâncias de registro civil como meras irregularidades sanáveis. Por fim, o ente público alega que houve pleno atendimento à dialeticidade recursal, na medida em que a insurgência atacou de forma específica os fundamentos e as consequências jurídicas da extinção formalista determinada na origem, devendo prevalecer a admissibilidade e o julgamento do mérito da demanda. Sem contrarrazões por ausencia de citação da parte contrária. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-07.2008.8.05.0116
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LUAN MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: Adenilson Rosa dos Santos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia e os argumentos relevantes suscitados pelo agravante. Acerca das alegações de saneamento posterior da ausência de documento fundamental e primazia do julgamento do mérito, o acórdão dispôs: “De início, acerca da tese de que o documento essencial (CPF) do executado foi apresentado em sede de apelação, o que seria apto a sanar o vício apontado pelo juízo de origem, esta não merece prosperar. O Exequente foi oportunizado pelo juízo de primeiro grau para apresentar o documento faltante e mesmo assim se recusou a se manifestar nos autos, ainda que ao menos para requerer dilação de prazo ou apresentar justificativa para a não apresentação. Deste modo, não se mostra razoável o Município vir suprir, agora em sede de apelação, o comando judicial emanado no primeiro grau.” Sobre a dialeticidade do recurso, o acórdão foi cristalino: “Ademais, em que pese o agravante busque tentar promover um enquadramento das razões utilizadas pelo juízo para extinção da execução como uma espécie de abandono processual, irrelevante é tal discussão. Isso porque, independentemente do enquadramento da situação jurídica ocorrida, fato é que o juiz de primeiro grau extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de documento essencial em adição à violação às resoluções n° 547 e 617 do CNJ. Dessa forma, o exequente deveria impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo que o levaram a extinguir a execução. Ao tentar levar a discussão do recurso para matéria estranha a tratada na sentença, a fundamentação e a conlusão adotada pelo juiz permanece não questionada, não dando motivos, portanto, para sua reforma.” Seguindo a linha do acórdão embargado, o que causou a extinção do processo foi o próprio vício não corrigido pela parte exequente, a qual outorgada prazo para correção, e não sua omissão ou comportamento sob a ótica do instituo do abandono processual. Dessa maneira, nota-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios listados no art. 1.022 do CPC que autorizem sua correção via embargos declaratórios, tratando-se, em verdade de tentativa de rediscussão do mérito do recurso.. Ante o exposto, voto para REJEITAR os presentes embargos de declaração opostos pelo agravante/apelante/exequente. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-07.2008.8.05.0116
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LUAN MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: Adenilson Rosa dos Santos
Advogado(s):
VOTO