PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, devendo o contrato observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação de cláusulas abusivas. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Os juros remuneratórios contratados em outubro de 2020 foram de 26,60% ao ano e 1,98% ao mês, enquanto a taxa média de mercado do Banco Central para aquisição de veículos na mesma época era de 8,97% ao ano e 1,46% ao mês. A diferença superior a 5 pontos percentuais ao ano caracteriza cobrança substancialmente superior à média de mercado, configurando abusividade que justifica a readequação à taxa média do BACEN. Parecer técnico elaborado por perito contratado unilateralmente pela parte não possui força probatória suficiente para corroborar as alegações, por se tratar de prova constituída sem o crivo do contraditório. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. No caso, a taxa anual de 26,60% é superior ao duodécuplo da mensal (23,76%), configurando capitalização validamente pactuada. A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia são válidas quando há previsão contratual expressa e comprovação de efetiva prestação dos serviços, conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.578.553/SP pelo STJ. Os serviços foram expressamente pactuados e efetivamente prestados, não havendo abusividade na cobrança. A cobrança de tarifas por serviços inerentes ao financiamento com garantia real não configura venda casada, pois a avaliação do bem e o registro do contrato são essenciais à operação de crédito, diferentemente da imposição de produtos ou serviços não relacionados à operação principal. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Os efeitos dessa interpretação foram modulados pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS para aplicação apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021. A restituição de valores pagos em excesso até 29 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto a partir de 30 de março de 2021 deve ser em dobro. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000676-67.2023.8.05.0201, em que figuram, como apelante, TAILANIA SANTOS VIEIRA e, como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAILANIA SANTOS VIEIRA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo interposto por TAILANIA SANTOS VIEIRA em face de sentença de ID. 98088966, proferida no Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em suas razões recursais, ID. 98091218, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada pelo banco réu e a ilegalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento, com a consequente repetição do indébito. A recorrente sustenta que firmou com o banco apelado contrato de financiamento em 30/10/2020 para aquisição de um veículo Fiat Strada, no valor de R$ 18.593,75 (dezoito mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 607,75 (seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Alega que, embora a taxa de juros pactuada no contrato fosse de 1,98% ao mês, a taxa efetivamente aplicada teria sido de 2,18% ao mês, conforme apurado em parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial. Argumenta que essa taxa aplicada seria exorbitante e bastante superior à taxa média de mercado, que, segundo o Banco Central do Brasil, no período de outubro de 2020, época da operação, era de 1,45% ao mês. A apelante assevera que a diferença entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada configura erro de cálculo e abusividade contratual, bem como que o argumento segundo o qual a consumidora se vinculou aos encargos simplesmente porque assinou o contrato não tem razão de ser, alegando que tinha consciência de que poderia questionar judicialmente tudo o que de abusivo lhe foi cobrado. Observa que se a consumidora tem a faculdade de afastar os encargos contratuais, a impossibilidade de fazê-lo por ausência de campo específico no instrumento contratual os torna claramente abusivos, à luz da principiologia agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor. Questiona a cobrança das tarifas de Registro de Contrato no valor de R$ 118,75 (cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos) e Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), totalizando R$ 603,75 (seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos). Pontua que tais cobranças caracterizam venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade na qual afirma ser abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro. Argumenta que obrigar-se a um valor que já se encontra pago por ocasião da aquisição do bem é demasiadamente abusivo e injusto, além de contrariar o disposto no artigo 51, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, após comprovada a abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, há de se admitir que durante todo o período em que estava adimplindo o contrato, sempre recolheu a mais do que o devido para a instituição financeira. Invoca o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A recorrente invoca, ainda, os artigos 876 e 884 do Código Civil, que estabelecem a obrigatoriedade de restituição do que foi recebido indevidamente e vedam o enriquecimento sem causa. Afirma que a parte requerida percebeu, pelas operações de crédito, valores bem superiores ao devido, deixando de aplicar a taxa média de mercado, configurando enriquecimento ilícito à custa da apelante. Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja “[...] a) Aplicada a taxa de juros que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era de 1,45% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,18% a.m. b) Concedida a devolução pelo seu dobro das tarifas a titulo de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, por não haver amparo legal, para tais cobranças, nem tão pouco a efetiva prestação de serviços pagos haja vista, configurar venda casada." Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme consta na certidão de ID. 98091221. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAILANIA SANTOS VIEIRA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e sua capitalização, bem como à legitimidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e, por conseguinte, a possibilidade de repetição do indébito. Deve-se esclarecer, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado e apelante se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato da parte apelada ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC, o Judiciário se encontra autorizado a declarar sua nulidade, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou, em 30/10/2020, Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária, no valor total de R$ 18.593,75 (dezoito mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 607,75 (seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos), com juros de 26,60% ao ano e 1,98% ao mês, consoante Contrato de ID. 98088943. Contudo, há peculiaridade a ser observada no caso dos autos, uma vez que o apelante pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, utilizando o argumento de que foram cobrados acima daqueles previstos no contrato e, para tanto, baseia-se em parecer técnico elaborado por perito contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE – JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA PELA APELANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – BENEFÍCIO MANTIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA POSSUI CONDIÇÕES ECONÔMICAS FINANCEIRAS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO AO SEGURO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA À ESTE TÍTULO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA BASEADO EM PARECER TÉCNICO PRODUZIDO DE MANEIRA UNILATERAL – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA, POIS REALIZADOS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – ALÉM DO MAIS, JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA E VALOR NÃO EXCESSIVO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022711-29.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.03.2023)(TJ-PR - APL: 00227112920208160017 Maringá 0022711-29.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE TAXAS ACIMA DAQUELAS PREVISTAS NO CONTRATO - PARECER TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações bancárias (Súmula 297 do STJ). Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor tenha alegado a cobrança de taxas juros acima daquelas previstas no contrato, é essencial a produção de prova pericial a ser elabora por perito nomeado pelo juízo. O parecer técnico reproduzido pela parte não tem o condão de corroborar com as teses apresentadas na exordial, por se tratar de prova constituída de forma unilateral. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser revista em situações excepcionais, não se justificando tal medida pelo simples fato de ser acima de 12% a.a. ou da taxa Selic. A validade da tarifa de registro do contrato é ressalvada em caso de abusividade por cobrança de serviço que não tenha sido efetivamente prestado ( REsp. 1.578.553/SP). Tratando-se de financiamento de veículo usado, evidencia-se a necessidade de avaliação do bem objeto do financiamento, recebido em garantia, mostrando-se legitima a cobrança a tal título. O novo entendimento para se determinar a restituição de indébito em dobro somente deverá ser aplicada, se for o caso, quando atender à modulação firmada no precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, quando o pagamento ocorrer depois da data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS (07/12/2018).(TJ-MG - AC: 10000220149694001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Na época da celebração da avença em comento, outubro/2020, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição - Tabelas 20749 e 25471- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, era de 8,97% ao ano e 1,46% ao mês (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Portanto, evidente que foram convencionadas taxas superiores à média de mercado no contrato subjudice, sendo cristalina, assim, a abusividade de tal cláusula, devendo ser limitada a taxa média mensal do BACEN. Ressalte-se ainda que não é necessário para a constatação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, que esta seja superior em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média do mercado, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto e o índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central na época da contratação. In casu, há uma diferença de mais de 5,0% a.a, que já é bastante relevante, mormente se se considerar a soma disso ao longo de todos os anos do contrato, que permite a cobrança de juros capitalizados, o que certamente resultará, ao final, em quantia que não pode ser tida como insignificante. Desta forma, as taxas de juros do contrato são, em verdade, substancialmente superiores à média do Banco Central para este tipo de operação na data de contratação. Ou seja, quanto aos juros remuneratórios se constata a abusividade alegada pela consumidora. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO PELO. BANCO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Em sede de apelação foi alegada a ausência de abusividade das cláusulas que versam sobre juros remuneratórios. 3. Salienta-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram nas relações de consumo. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. A sentença considerou os juros remuneratórios como abusivos, de modo a minorá-los para a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, na época referente à realização do contrato, com devolução dos valores pagos a maior. Desse modo, não merece reforma a sentença de 1.º Grau. 5. Assim, o recurso deve ser conhecido e não provido, mantendo-se a decisão objurgada em seus devidos termos. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05249134420188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA. VIABILIDADE. TAC E TEC ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. MANTIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, já que em dissonância com a taxa média de mercado, havendo, portanto, abusividade. (...) (TJ-BA - APL: 00058356820118050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020). No que pertine à capitalização de juros, o STJ, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, afirmando que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No contrato em questão, a taxa de juros mensais é de 1,98%, enquanto que a de juros anuais é de 26,60%. Nesse prisma, como a taxa anual de juros prevista no contrato é superior ao duodécuplo da mensal (1,98 % x 12= 23,76 %), tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. No que pertine à cobrança da tarifa de registro de contrato, compete observar que ocorre por conta do registro, no órgão de trânsito, do contrato de financiamento de veículo, e tem como suporte normativo o art. 1.361 do Código Civil, assim como o art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009. O fato da cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Assim, a tarifa de registro do contrato representa a antecipação, paga pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo. No que concerne à prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou no acórdão a seguir mencionado que, demonstrada sua inocorrência, a cobrança se revela abusiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Todavia, da análise do contrato, infere-se que houve pactuação expressa do serviço de registro, ID. 98088943, bem como a comprovação de sua efetiva prestação pela própria parte autora/apelante, ID. 98088942, no documento CRLV do seu veículo. Assim, o Banco/recorrido não somente recebeu o importe de R$ 118,75 (cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), como também comprovou sua utilização e, portanto, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança do serviço de registro do contrato. Especificamente quanto às tarifas discutidas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), estabeleceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento ao consignar: "No caso em análise, não há comprovação de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados, uma vez que a autora se limitou a alegar a abusividade das tarifas de forma genérica, sem demonstrar que os serviços de avaliação do bem e registro do contrato não foram realizados." Ocorre que a cobrança de tarifas por serviços efetivamente prestados não se confunde com venda casada. A venda casada pressupõe o condicionamento da contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja necessária correlação entre eles. No caso em análise, tanto a avaliação do bem dado em garantia quanto o registro do contrato são serviços diretamente relacionados à operação de financiamento com garantia real, sendo inerentes a esse tipo de contratação. A avaliação do bem é necessária para que a instituição financeira possa aferir o valor real do bem dado em garantia, verificando se é suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação. O registro do contrato, por sua vez, é indispensável para conferir publicidade e oponibilidade erga omnes à alienação fiduciária. Ademais, as tarifas foram expressamente previstas no contrato (ID. 98088943), com ciência inequívoca da apelante, que assinou o instrumento contratual, tendo tido plena oportunidade de conhecer os encargos aos quais estava se submetendo. A apelante sustenta que "se a consumidora tem a faculdade de afastar os encargos contratuais, a impossibilidade de fazê-lo por ausência de campo específico no instrumento contratual os torna claramente abusivos". Tal argumento não merece acolhida. A contratação de financiamento bancário com garantia real pressupõe naturalmente a realização de avaliação do bem e o registro do contrato. Tratam-se de serviços inerentes a essa modalidade de negócio jurídico, não sendo razoável exigir que o banco disponibilize "campo específico" para que o consumidor opte por não contratar tais serviços, sob pena de inviabilizar a própria operação de crédito. O que o ordenamento jurídico veda é a imposição de contratação de produtos ou serviços não essenciais à operação principal, o que não é o caso dos autos. Quanto à alegação de onerosidade excessiva, a apelante tampouco demonstrou que os valores cobrados (R$ 118,75 e R$ 485,00) seriam manifestamente desproporcionais ao custo dos serviços prestados ou à prática de mercado. Nesse contexto, não se verifica abusividade nas tarifas cobradas, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto. Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Assim, na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Impende ressaltar que incumbe à instituição bancária a obrigação de apresentar a planilha de recálculo, pois é quem possui mais documentos hábeis à elaboração dos cálculos necessários para quantificação do valor efetivo da dívida, em sendo o credor. Assim, para o recálculo da dívida e apuração de eventual saldo devedor, cabe ao banco promover a liquidação da sentença proferida na presente ação revisional de contrato. Levando-se em conta que o apelo restará provido em parte, redistribui-se os ônus sucumbenciais, restando 50% para o apelante e 50% para a parte apelada. Restam majorados os honorários advocatícios, fixando-se em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para a) determinar a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, com recálculo da dívida; b) autorizar, ainda, a repetição de indébito no que tange aos eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro; com consequente redistribuição do ônus da sucumbência, e majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAILANIA SANTOS VIEIRA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
VOTO
Nessa senda, é necessário pontuar que, em princípio, não se pode presumir que o parecer técnico elaborado por perito contratado seja impregnado de parcialidade. Contudo, é evidente que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo proporciona maior segurança jurídica às partes. Assim, na espécie, entende-se que o parecer técnico reproduzido pela parte não tem o condão de corroborar as teses apresentadas na exordial, por se tratar de prova constituída de forma unilateral.