PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021205-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
APELADO: FELIPE DE OLIVEIRA SERRA
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE APELANTE/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA “A” E "B", DO CPC. TEMA 972/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8021205-62.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como agravado FELIPE DE OLIVEIRA SERRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021205-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
APELADO: FELIPE DE OLIVEIRA SERRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, alíneas "a" e "b", do CPC.


Alega o agravante da impossibilidade de julgamento monocrático pelo artigo 932, do CPC, tendo em vista que "o diploma processual apresenta hipóteses taxativas de decisão monocrática em recurso de apelação" e que "as hipóteses legais não se enquadram no caso em tela", e que o recurso deve ser julgado pelo colegiado.


No mérito, defende a reforma da decisão, uma vez que não há falar em venda casada na contratação do seguro prestamista, devendo ser afastada a abusividade reconhecida na decisão.


Sustenta que "inexiste qualquer elemento probatório que indique a imposição compulsória de contratação de serviço adicional. Ao revés, os serviços ora impugnados foram contratados de maneira expressamente facultativa pelo Agravado".


Defende que "a contratação do seguro ocorreu de forma inteiramente opcional e voluntária, sendo inequívoco que o Agravado, no momento da celebração do contrato, anuiu expressamente à sua adesão, firmando instrumento próprio, sem qualquer imposição ou exigência compulsória entre os produtos contratados".


À vista disso, requer o provimento do recurso para "que seja anulada a decisão monocrática recorrida e com isto, seja levado o recurso de apelação a apreciação do órgão colegiado".


Contrarrazões em id.79691121 alegando ausência de nulidade da decisão agravada, acrescentando que a venda casada se encontra configurada, por isso requer que seja negado provimento ao recurso.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 


Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021205-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
APELADO: FELIPE DE OLIVEIRA SERRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.


A irresignação da Agravante não merece prosperar.

 


A fundamentação adotada na decisão monocrática permanece hígida e será preservada pelos mesmos motivos que a embasaram, uma vez que, não obstante as alegações do agravante, não vislumbra-se elementos suficientes para modificar o entendimento firmado, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao exame desta Câmara.


 

O cerne do agravo interno reside na alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência das hipóteses legais do artigo 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC para julgamento singular, bem como na reiteração da tese de inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista, sustentando o agravante que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha e que a adesão ao seguro ocorreu de forma voluntária e esclarecida.

 


No caso, verifica-se que não procede a argumentação do agravante, tendo em vista que a decisão impugnada baseou-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), que estabelece ser abusiva a imposição de seguro prestamista em contratos bancários sem efetiva liberdade de escolha do consumidor.

 


Do exame minucioso dos elementos probatórios, evidencia-se que a controvérsia foi solucionada adequadamente, porquanto, como se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente do orçamento de operação de crédito (id.75277995), o "Seguro Proteção Financeira" encontrava-se previamente assinalado como "X sim", demonstrando a ausência de real autonomia decisória pelo consumidor e configurando exatamente a hipótese vedada pelo precedente vinculante do STJ.

 


As questões suscitadas traduzem-se em mera irresignação com a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência de observância obrigatória.

 


A matéria objeto do recurso foi adequadamente apreciada com fundamentos sólidos e suficientes para a solução da lide, em consonância com o Tema 972 do STJ, tendo a decisão consignado:


“(...)

Imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC.

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo no RESp 1.639.320 – SP (Tema 972) que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Ademais, da leitura dos autos denota-se que houve previsão no instrumento contratual de financiamento de veículo a sua contratação com o Apelante, não sendo produzida prova em contrário suficiente que demonstrasse que não houve abusividade no procedimento de contratação. Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9). Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data do julgamento: 12 de dezembro de 2018.). 

Assim, a manutenção da sentença guerreada, que declarou a abusividade da contratação de seguro, é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC c/c a Súmula 297 e nos precedentes obrigatórios (Tema 972) do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do resultado do apelo, majoro os honorários recursais em desfavor do Acionado, para 12% sobre o valor da causa, mantendo, ademais, a proporção fixada na origem.”

 


Portanto, ausentes elementos fáticos ou jurídicos aptos a modificar o entendimento adotado, impõe-se a preservação da decisão agravada, especialmente considerando que as alegações apresentadas pelo agravante não trouxeram subsídios convincentes para alterar o posicionamento firmado, razão pela qual deve ser confirmado.

 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator