PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE CABELOS NATURAIS. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO PRETENDIDO. ELEMENTOS FAVORÁVEIS À FORNECEDORA APELADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A pessoa jurídica de pequeno porte que adquire produtos para sua atividade empresarial pode ser equiparada ao consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor, aplicando-se a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da conjugação de dois requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, cabendo ao magistrado a análise de tais pressupostos. III - Ainda que configurada a relação consumerista, a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, somada à falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, impede a aplicação da inversão do ônus probatório. IV - A existência de elementos probatórios que demonstram a satisfação da consumidora com o produto adquirido, inclusive com sua aplicação pessoal e atestação de qualidade, afasta a alegação de vício do produto. Incumbia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não podendo prosperar a pretensão indenizatória quando não demonstrados os alegados defeitos do produto. V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082043-73.2019.8.05.0001, em que são partes, como Apelante MADIAN OLIVEIRA DA SILVA - ME e, como Apelada, SCHARMES HAIR EXTENSION CABELEIREIROS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082043-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MADIAN OLIVEIRA DA SILVA - ME
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: SCHARMES HAIR EXTENSION CABELEIREIROS LTDA
Advogado(s):BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA, ANDREZA DE ASSIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MADIAN OLIVEIRA DA SILVA - ME em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face de SCHARMES HAIR EXTENSION CABELEIREIROS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida." Em suas razões recursais (id. 85696324), a apelante sustenta, em síntese, que "é uma empresa já consolidada no mercado de estética e cabelos na cidade de Salvador-Bahia, a proprietária da marca que é uma empreendedora, fez um curso relacionado a estética e direcionado aos cabelos com a empresa recorrida, no qual, está se utilizava de fios de cabelo que diziam ser naturais e de procedência humana". Assevera que "após o término do referido curso, a proprietária da empresa Autora sentia muita confiança e credibilidade na parte Ré, desta forma, encomendou uma grande quantidade cabelos naturais para poder revender e aplicar em suas clientes, pagando a vista o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais)". Aduz que "ao receber os produtos notou que os mesmos não atendiam aos requisitos pelo os quais a fez comprá-los, os cabelos não eram 100% naturais como garantidos. A Autora adquiriu os produtos somente porque os mesmos eram taxados como naturais, pois para o serviço que ela oferece as suas clientes, tal requisito é imprescindível". Argumenta que "a inversão do ônus da prova, expressamente prevista em lei, ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste a demandante, nos moldes da Lei nº. 8.078/90. Portanto, com base legal no CDC, requer a inversão do ônus da prova". Contrarrazões sob id. 85696327, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082043-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MADIAN OLIVEIRA DA SILVA - ME
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: SCHARMES HAIR EXTENSION CABELEIREIROS LTDA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA, ANDREZA DE ASSIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, da inversão do ônus da prova, da configuração de vício do produto e da existência de danos materiais e morais. Inicialmente, reconheço que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo. A apelante, microempresa do ramo de estética capilar, adquiriu cabelos da empresa apelada para utilização em sua atividade empresarial, demonstrando vulnerabilidade técnica em relação à fornecedora especializada no setor. Aplica-se, assim, a teoria finalista mitigada adotada amplamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, embora configurada a relação consumerista, a pretensão da inversão do ônus da prova não encontra respaldo nos elementos dos autos. A inversão do ônus da prova não depende apenas da configuração da relação de consumo, mas da conjugação de dois requisitos essenciais que consistem, para além da hipossuficiência técnica, mas na verossimilhança das alegações do consumidor. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010) O col. STJ entende, inclusive, que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele – o consumidor – hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova "é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Comentando o aludido, explicam, com maestria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar." No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420). No caso em tela, entendo que a apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a ausência de verossimilhança nas alegações da apelante. Embora alegue que os cabelos adquiridos não eram "100% naturais como garantidos", não apresentou qualquer prova técnica que sustentasse tal afirmação, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas. Por outro lado, a apelada trouxe aos autos elementos probatórios robustos que contrariam frontalmente as alegações autorais. Conforme se verifica dos prints de conversas realizadas através do aplicativo WhatsApp (ids. 85696270 a 85696290), a própria representante da empresa apelante, a Sra. MADIAN OLIVEIRA DA SILVA, teria aplicado os cabelos comprados em si mesma e ainda atestado por conta própria a qualidade do produto na oportunidade, o que não foi oportunamente impugnado pela autora/apelante. Tais elementos probatórios demonstram inequivocamente que a apelante não apenas recebeu o produto conforme contratado, mas também o utilizou e aprovou sua qualidade, o que retira completamente a verossimilhança de suas posteriores alegações de vício do produto. A ausência de verossimilhança nas alegações autorais, somada à existência de prova documental que contradiz a versão apresentada pela apelante, impede a aplicação da inversão do ônus probatório. Permanece, assim, com a autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu adequadamente. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que os cabelos fornecidos não atendiam às especificações contratuais. A apelante não produziu laudo técnico, perícia ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a alegada inadequação do produto. Suas alegações restaram no campo das meras conjecturas, insuficientes para sustentar a pretensão indenizatória. Quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial formulado por pessoa jurídica, vejamos os escólios de Silvio de Salvo Venosa: “Levando em consideração que o dano moral atinge o patrimônio moral, o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, é objeto de discussão também o fato de a pessoa jurídica poder ser vítima dessa modalidade de dano. Em princípio, toda ofensa ao nome ou renome de uma pessoa jurídica representa-lhe um abalo econômico. Não há como admitir dor psíquica da pessoa jurídica, senão abalo financeiro da entidade e moral dos membros que a compõem. Aqui, sobreleva o aspecto de distúrbio comportamental. Nem por isso, porém, deixará de ser reparado um dano de natureza moral contra pessoa jurídica: apenas que, a nosso ver, esse dano moral sempre terá reflexo patrimonial. Será sempre economicamente apreciável, por exemplo, o abalo mercadológico que sofre uma empresa acusada injustamente, por exemplo, de vender produtos roubados ou falsificados. No campo da pessoa jurídica, o que levamos em conta no aspecto do dano moral é o ataque à honra objetiva, em síntese, a reputação e o renome” (grifos acrescidos). (Direito Civil Responsabilidade Civil Volume IV 7ª edição Editora Atlas São Paulo 2007 página 41). Ocorre que, por decorrência lógica, resta patente a improcedência do pleito também quanto aos alegados danos morais, uma vez que estes decorreriam do mesmo fato gerador alegado pela autora, restando ausente o ato ilícito indenizável. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por força de ser a apelante beneficiada pela gratuidade de justiça. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082043-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MADIAN OLIVEIRA DA SILVA - ME
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: SCHARMES HAIR EXTENSION CABELEIREIROS LTDA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA, ANDREZA DE ASSIS SILVA
VOTO