PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8013125-73.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR

AGRAVADAS: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS (3)

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO DA CRUZ

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou Exceção de Pré-executividade apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, sob os fundamentos de inexistência de inexigibilidade do título, reconhecimento da responsabilidade solidária e inadequação da via eleita para rediscussão do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a admissibilidade do recurso quanto à tese de excesso de execução por suposta inovação recursal; definir se a determinação de implantação de pensão, em folha direcionada ao Ente Municipal, afasta a responsabilidade solidária da Concessionária pelo adimplemento da verba; e estabelecer a viabilidade do prosseguimento da Execução provisória na pendência de Embargos de Declaração desprovidos de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de excesso de execução não foi deduzida perante o Juízo de primeiro grau, no bojo da Exceção de Pré-executividade, configurando inovação recursal e impedindo o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Reconhecida a responsabilidade solidária, no título executivo judicial, o credor possui a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.

5. A determinação de implantação do pensionamento em folha de pagamento pelo Município constitui medida de natureza meramente instrumental e administrativa para conferir celeridade à prestação, não possuindo o condão de exonerar a Concessionária devedora solidária da obrigação pecuniária reconhecida na sentença.

6. O cumprimento provisório de sentença é regido pelo art. 520 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente viável sua tramitação, quando o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo.

7. A oposição de Aclaratórios, sem a atribuição expressa de suspensividade, não obsta o regular prosseguimento dos atos executivos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013125-73.2026.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Agravadas MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e OUTRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8013125-73.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR

AGRAVADAS: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS (3)

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO DA CRUZ

RELATÓRIO

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000752-19.2024.8.05.0246, manejada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e OUTRAS, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Agravante, nos seguintes termos:


[…] Ante o exposto:

1. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 464852888), por manifesta improcedência dos argumentos relativos à inexigibilidade do título (art. 1.012, § 1º, II, CPC) e à ilegitimidade passiva (art. 275, CC), bem como pela inadequação da via para rediscussão de mérito.

2. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Executada.

3. Condeno a Executada-Excipiente (COELBA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução provisória (art. 85, § 2º, CPC), dada a natureza da causa e o trabalho realizado.

4. Determino o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença, que tramitará nos termos dos artigos 520 e 521 do CPC.

5. Fica estabelecido que eventual levantamento de valores que venham a ser bloqueados dependerá de prestação de caução idônea pelas Exequentes, a ser fixada em momento oportuno, após a efetivação da penhora, nos termos do art. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, considerando o vultoso montante executado e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à Executada.

6. Determino que a intimação da Executada para pagamento voluntário (art. 523, CPC), com o depósito dos valores à título de garantia do pagamento, seja expedida de imediato, mas que eventual necessidade de bloqueio judicial, bem como os subsequentes atos de constrição (SISBAJUD), aguardem a preclusão desta decisão interlocutória. (id. 521367758 – Pje 1º grau).


Irresignada, a Executada interpôs a presente irresignação (id. 98551699), sustentando a violação aos limites objetivos do título executivo judicial, defendendo que a tutela antecipada, deferida na sentença originária, consistente na implantação imediata de pensão mensal, foi direcionada ao Município de Serra Dourada, não podendo lhe ser redirecionada.

Argumentou que há distinção técnica entre a condenação solidária ao pagamento da pensão e a obrigação específica de fazer, consistente na implantação em folha.

Defendeu a impossibilidade de alteração da modalidade de cumprimento da obrigação por iniciativa das Exequentes, em respeito ao princípio da congruência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Aduziu a provisoriedade qualificada do título, diante da pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que manteve a sentença condenatória, ressaltando a inexistência de trânsito em julgado e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios.

Defendeu a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelas Agravadas contemplam indevida duplicidade na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos valores de R$ 84.705,73 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos) e R$ 64.941,06 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e seis centavos).

Pleiteou o reconhecimento do excesso, a retificação do montante executado, a realização de perícia contábil judicial ou, subsidiariamente, o envio dos autos ao contador judicial, bem como a suspensão de atos constritivos até a apuração correta do débito.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, em razão do elevado montante executado e da possibilidade de bloqueio de valores

Concluiu, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada e acolhimento da Exceção de Pré-executividade.

Indeferiu-se a suspensividade (id. 99907128).

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 102766663).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 13 de julho de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8013125-73.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR

AGRAVADAS: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS (3)

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO DA CRUZ

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão, por meio da qual o Magistrado primevo rejeitou a Exceção de Pré-executividade.

Acerca da Exceção de Pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça dispôs, na Súmula nº 393, o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Destarte, há que se observar dois requisitos, quais sejam: a matéria e a prescindibilidade da dilação probatória.

Os citados requisitos possuem a finalidade de conferir celeridade ao processo e resguarda o direito do Executado, vinculando a sua análise à matéria que não demande a produção de provas em audiência ou a realização de qualquer diligência que prolongue a tramitação do feito, favorecendo a agilidade do processo executivo.

Ademais, a Exceção de Pré-executividade constitui ferramenta importante para a defesa do Executado, permitindo que se evitem constrições indevidas antes do esgotamento da análise da legitimidade do título executivo.

In casu, verifica-se que as matérias suscitadas (alegada violação aos limites objetivos do título executivo judicial, inexistência de exigibilidade do comando antecipatório em face da Agravante, e o o excesso de execução decorrente da suposta duplicidade na apuração dos honorários advocatícios), dizem respeito a questões de direito e a eventual erro aritmético, verificável mediante simples cotejo do título judicial com a planilha de cálculos apresentada, prescindindo, em tese, de dilação probatória, por se tratar de matérias aferíveis a partir de prova documental já constante dos autos.

Entretanto, no tocante à alegação de excesso de execução, impende salientar, de logo, que tal insurgência não se revela cognoscível no âmbito do presente inconformismo, porquanto consubstancia matéria estranha ao quanto efetivamente deduzido, na petição que manejou a Exceção de Pré-Executividade na origem, configurando, portanto, inovação recursal.

Com efeito, a Exceção oposta pela Executada limitou-se, substancialmente, a sustentar a inexigibilidade do título em relação à COELBA, sob o argumento de que a tutela antecipada de implantação da pensão teria sido direcionada exclusivamente ao Município de Serra Dourada, além de suscitar aduzida ilegitimidade passiva.

Logo, por não integrar o objeto da decisão guerreada, nos exatos contornos ora suscitados, revela-se indevida a análise do alegado excesso de execução neste momento processual.

No mérito, o argumento de ilegitimidade passiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos fólios, pois a sentença condenatória reconheceu, expressamente, a responsabilidade solidária da COELBA e do Município de Serra Dourada pelo pagamento da pensão mensal:


Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar os requeridos, de forma solidária:

1) a pagar as Autoras, referente aos danos morais causados, a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) a ser partilhado de forma igual entre as requerentes, acrescida de juros legais à razão de 01% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme dispõe Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado nº 362 do STJ.

2) a restituição de danos materiais a indenização relativa às despesas com Funeral e o Jazido no montante de R$2.000,00, a título de despesas com funeral, devendo sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ).

3) ao pagamento de 1/3 (um terço) do salário mínimo dividido de forma solidaria para as requerentes TATIANE REIS SILVA, Nascida em 16/11/1995, KARINA REIS SILVA, Nascida em 07/01/1999, MICHELLY DE OLIVEIRA REIS SILVA, Nascida em 09/03/2001 tendo para calculo como termo inicial a data do óbito qual seja 11 de Novembro de 2000, até a data que as Requerentes completaram 25 anos, devendo tal valor ser calculado de forma mensal.

4) ao pensionamento em Relação à esposa Maria de Lourdes de Oliveira o pagamento de 1/3 (um terço) do salário mínimo tendo para cálculo como termo inicial a data do óbito qual seja 11 de Novembro de 2000, até a data que a vítima completaria 65 anos de Idade, devendo tal valor ser calculado de forma mensal, as cotas fracionárias das filhas devem integrar a cota da esposa da vítima, na medida em que as requerentes venham completar 25 (vinte e cinco) anos de idade (id. 79144741 – Proc. 0000049-65.2003.8.05.0246 – Pje 2º grau).


Consequentemente, verifica-se que a Agravante promoveu indevida confusão entre a tutela de urgência concedida na sentença e o próprio título executivo judicial formado pela condenação solidária ao pagamento da verba indenizatória.

A determinação de implantação em folha constituiu providência de natureza instrumental, voltada à efetividade da tutela jurisdicional em face do ente público, não tendo o condão de afastar a solidariedade reconhecida no título, tampouco de excluir a responsabilidade da Concessionária pelo adimplemento da obrigação pecuniária.

Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título ou ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento provisório.

De igual modo, o art. 520 do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, hipótese verificada no caso concreto.

A mera pendência de Embargos de Declaração, desacompanhada de atribuição de efeito suspensivo, não impede a prática de atos executivos, sendo inerente ao sistema processual a possibilidade de execução antes do trânsito em julgado, observadas as cautelas legais.

Ex positis, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão vergastada integralmente.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator