PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009485-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
AGRAVADO: JAILTON DE CASTRO RIBEIRO
Advogado(s):VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ATACADA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46, XXVIII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO POLÍTICO E MANDATO ELETIVO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – ADI 5.441/SC. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA SENTENÇA E CONFIRMADAS EM SEGUNDO GRAU. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 502, DO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VULNERAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. PREJUDICADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8009485-96.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente a Bela. Tâmara Costa Medina.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009485-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO
Advogado(s): VINÍCIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA 27313-A)
AGRAVADO: JAILTON DE CASTRO RIBEIRO
Advogado(s): ALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA 372-A), LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA 32624-A)

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Município de João Dourado, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela Comarca, que, no cumprimento de sentença do mandado de segurança, n. 8000207-05.2017.8.05.0145, requerido pelo agravado, Jailton de Castro Ribeiro, contra o aludido agravante, acolheu, parcialmente, a impugnação, apenas para excluir da execução os valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, anteriores à impetração; homologou os cálculos apresentados para o período a partir de março de 2017, totalizando R$ 301.009,74 e determinou a realização do pagamento via precatório, facultado ao recorrido renunciar ao excedente para recebimento por RPV, conforme ID 479010549, daqueles autos principais.

Sustenta o recorrente, em síntese, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, por contrariedade a entendimento do STF firmado em sede de controle de constitucionalidade, pois a norma embasadora do direito subjetivo invocado pelo ex-servidor, ora agravado, concernente ao art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica do Município, somente entrou em vigor em 27/12/2010, cujo lapso temporal de 10 anos exigidos pela regra para a estabilidade econômico-financeira somente poderia ser computado a partir da entrada em vigor da referida legislação, tornando impossível, assim, o reconhecimento do direito na data da impetração do mandado de segurança, pois protocolado em 24/03/2017, cuja contagem de período antes da vigência viola o princípio da irretroatividade das leis e o contido na ADI n. 5.441/SC. Afirma, ainda, o descabimento da fundamentação do julgado no sentido de não conhecer da matéria por tratar-se de coisa julgada, deduzindo, ainda, “que o tempo de exercício da vereança (MANDATO ELETIVO) e no cargo político de SECRETÁRIO MUNICIPAL não podem ser computados para efeito de concessão da estabilidade financeira, sendo que a sentença inconstitucional expressamente computou tais períodos em favor do Impetrante”, pois nesta ocupação, o agravado era considerado agente político e não administrativo, “recebendo diferenciada remuneração em razão das atribuições de ‘direção, chefia e assessoramento’ no âmbito da Administração Pública”, consoante disposto no art. 39, § 4º, da CF. Postula pela instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 46, XXVIII, da LO, por entender que a ausência de razoabilidade na contagem do tempo de exercício de cargo político e/ou mandato eletivo decorre da incompatibilidade das funções de natureza política com a própria essência do instituto da estabilidade financeira e, ao estender tal direito aos agentes políticos, a LO acaba por ferir o princípio da isonomia, pelo que requer, nos termos dos arts. 948 e seguintes, do CPC, e 227 e seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal, o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do inciso XXVIII do art. 46, da aludida norma, especialmente no que se referem às seguintes expressões: “e ou mandato eletivo municipal”, “dispensa ou término do mandato” e “ou subsídio correspondente ao mandato”. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu total provimento.

Decisão, ID 78705051, indeferindo o efeito suspensivo almejado, contra a qual o recorrente insurgiu-se com agravo interno, ID 79984717.

Contraminuta ao instrumental, ID 79544705, levantando preliminar de inadmissibilidade do recurso e pugnando pela manutenção da decisão alvejada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009485-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO
Advogado(s): VINÍCIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA 27313-A)
AGRAVADO: JAILTON DE CASTRO RIBEIRO
Advogado(s): ALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA 372-A), LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA 32624-A)

 

VOTO


Trata-se, como visto no relatório, de agravo de instrumento, contra decisão proferida no cumprimento de sentença do mandado de segurança de n. 8000207-05.2017.8.05.0145, por meio da qual a Magistrada de 1º Grau acolheu, parcialmente, a impugnação ofertada, apenas para excluir da execução os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, anteriores à impetração, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, a partir de março de 2017, totalizando R$ 301.009,74, determinando o pagamento por precatório, salvo opção pela renúncia ao excedente para recebimento por RPV.

Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, em razão da inconstitucionalidade do art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, por suposta violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com consequente necessidade de instauração de incidente, além da irregularidade no cômputo de tempo de exercício em mandato eletivo e cargo político, para fins de estabilidade financeira, bem como a incidência da ADI 5.441/SC, vedando a contagem retroativa do tempo anterior à norma instituidora do benefício.

Com relação à preliminar levantada nas contrarrazões, concernente à inadmissibilidade do agravo, por versar sobre matérias já apreciadas e alcançadas pela coisa julgada, observa-se que tal preambular confunde-se com o mérito do recurso e naquela seara será apreciada. 

Relativamente à insurgência recursal, constata-se desassistir razão ao agravante, porquanto, como bem consignado pela sentença na ação principal, o acórdão que julgou a apelação interposta pelo agravante, contra aquela sentença executada na origem, abordou as matérias ora rediscutidas, sendo que naquela oportunidade foram amplamente debatidas e rejeitadas, com trânsito em julgado, operando, assim, a coisa julgada material, nos termos do art. 502, do CPC.

Com efeito, já restou expressamente reconhecido por este Tribunal de Justiça da Bahia, por ocasião do julgamento da apelação de n. 8000207-05.2017.8.05.0145, que

[...] não procede o pleito do apelante de declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal (LOM), especialmente no que se refere às seguintes expressões: “e ou mandato eletivo municipal”, “dispensa ou término do mandato” e “ou subsídio correspondente ao mandato.

Sabe-se que o município detém a prerrogativa de instituir vantagens funcionais direcionadas ao seu respectivo quadro de servidores, sem afronta à divisão constitucional de iniciativas e competências legislativas.

Face ao princípio regente da indisponibilidade do interesse público, a atuação da administração pública, pelo agente público, se perfaz com a observância do princípio da legalidade, de sorte que a instituição, alteração e extinção de remuneração e de subsídio dos servidores públicos, deve ser objeto de lei, a teor do inciso X, do art. 37, da CF.

Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal não excluiu aqueles que ocupam cargos considerados de agente político, ao contrário, estende o benefício, inclusive, àqueles que exercem cargo de mandato eletivo municipal.

Destarte, a finalidade da norma municipal não é equiparar agente políticos e empregados públicos à servidores públicos, mas, tão somente, conceder ao exercente de função pública, com vencimentos superiores por um longo tempo, a estabilidade financeira contra imprevistos de mudanças estruturais da Administração.

Não há motivos para discriminar-se a origem do vínculo com Administração Pública, desde que este seja legítimo, conquistado através de concurso público ou mandato eletivo.

Portanto, não se observa a inconstitucionalidade alegada. [...].

Na oportunidade ainda restou assentado que o direito à estabilidade econômica invocado pelo recorrido, já possuía respaldo normativo suficiente – seja pela Lei Orgânica Municipal, seja por normas estaduais e constitucionais aplicáveis – antes mesmo da edição da norma municipal de 2010, afastando-se assim, a alegada irretroatividade contida na ADI 5.441/SC.

Por ser oportuno, transcreve-se o trechos a seguir, também extraídos do acórdão da apelação:

[...] a Lei Municipal não retroagiu para fins de concessão da estabilidade econômica, pois o direito à estabilidade já era previsto na legislação quando do exercício dos cargos pelo apelado, ou seja, não era um direito novo, o servidor já possuía direito à estabilidade.

Na ausência de Lei municipal, no período anterior à LOM, citado para o estabelecimento de tais condições, necessário se faz recorrer a legislações que supram tal lacuna legal. Nesse sentido, a legislação estadual nº 6.677/94, bem como a posterior Lei 13.471/15, comportam matéria semelhante e previram o instituto da estabilidade econômica que fundamentava a concessão do benefício ao apelado.

A estabilidade econômica, apesar de não estar prevista em legislação municipal anterior à Lei Orgânica Municipal de João Dourado de 2010, estava prevista em legislação estadual e não seria razoável prejudicar o apelado por inércia do legislador local, que foi omisso em regulamentar a previsão contida na parte final do artigo 39, da Constituição Estadual: "obedecido para o cálculo o disposto em lei". Em consonância com a previsão constante do artigo 37 , caput, da CF, ainda que não tivesse norma local, aplicava-se a norma prevista no artigo 39, da Constituição Estadual da Bahia, de modo a garantir o direito do recorrido à estabilidade financeira pretendida.

Assim, apesar do município, à época, não ter implementado, através de lei própria específica, as condições para que o servidor adquirisse o direito à estabilidade econômica, a Constituição Estadual supre a lacuna, em perfeita consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade dos vencimentos, na hipótese, para garantir o poder aquisitivo do servidor público municipal. [...].

Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez formada a coisa julgada, descabe rediscussão da matéria na fase de cumprimento, sendo vedada qualquer tentativa de modificação do julgado, salvo por meio das vias rescisórias próprias (art. 525, §1º, e art. 535, § 5º, do CPC).

A jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO . CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0006746-79.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)

Assim, não sendo o caso de alegação superveniente ou fato novo que altere a exigibilidade do título, inaplicável mostra-se o argumento da "coisa julgada inconstitucional".

Registre-se, por oportuno, descaber falar em violação à decisão do STF, na ADI 2.418, que consagrou a possibilidade de impugnação de sentenças fundadas em "coisa julgada inconstitucional", pois, no presente caso, a alegada inconstitucionalidade do art. 46, XXVIII, da LO e a necessidade de instauração de incidente, já foram amplamente enfrentadas e decididas no julgamento da apelação, oportunidade em que se reconheceu a validade da norma local e a regularidade da incorporação da vantagem ao agravado, inclusive com expressa análise da ausência de afronta à Constituição Federal.

Assim, visível que as razões recursais não abordam matérias novas ou supervenientes, mas, sim, argumentos já submetidos à apreciação judicial e definitivamente resolvidos, a configurar tentativa indevida de relativizar os efeitos da coisa julgada, em afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais, impondo-se, por isso, o desacolhimento.

Prejudicado resta o exame do agravo interno aviado contra a decisão indeferitória de efeito suspensivo as este recurso, pois açambarcada pelo presente julgamento colegiado.

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator