PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DA INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora que alegou ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo entre março de 2004 e novembro de 2012, pleiteando o pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas. A decisão recorrida rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de provas mínimas do vínculo funcional e da inadimplência alegada A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora logrou comprovar a existência de relação funcional com o Município de Tanque Novo, bem como a efetiva inadimplência das verbas salariais pleiteadas, conforme seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A autora/apelante não apresenta prova mínima do exercício da função pública durante o período alegado, limitando-se a documento que demonstra vínculo exclusivamente no mês de maio de 2010, o que é insuficiente para comprovar a relação funcional alegada por quase nove anos. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir vínculo com a Administração Pública ou exigir da Fazenda a produção de prova negativa. Diante da fragilidade probatória, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente a demanda, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Tese de julgamento: Compete ao autor o ônus de comprovar, mediante documentos idôneos, a existência de vínculo funcional com a Administração Pública, bem como a inadimplência das verbas salariais alegadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC/2015, arts. 373, I; 434 e 435; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000198-36.2019.8.05.0254, oriundos da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como apelante APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES e como apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de documentos como contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários com origem identificável ou outros meios idôneos de prova inviabiliza a verificação da contraprestação funcional e da suposta inadimplência.
Os arts. 434 e 435 do CPC reforçam a necessidade de que os documentos que instruem a petição inicial comprovem minimamente os fatos narrados, o que não foi observado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de prova mínima do exercício da função e da contraprestação não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de valores.
Não se presume o vínculo com a Administração Pública, sendo inadmissível o reconhecimento judicial da relação funcional sem prova efetiva.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Tanque Novo (id. 78913380), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000198-36.2019.8.05.0254, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação (id. 78913388), alegando, em síntese, a existência de vício de fundamentação na sentença, uma vez que o Juízo a quo deixou de apreciar documento essencial juntado aos autos, bem como desconsiderou atos processuais praticados no âmbito da Justiça do Trabalho. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 78913398). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DA INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora que alegou ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo entre março de 2004 e novembro de 2012, pleiteando o pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas. A decisão recorrida rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de provas mínimas do vínculo funcional e da inadimplência alegada A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora logrou comprovar a existência de relação funcional com o Município de Tanque Novo, bem como a efetiva inadimplência das verbas salariais pleiteadas, conforme seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A autora/apelante não apresenta prova mínima do exercício da função pública durante o período alegado, limitando-se a documento que demonstra vínculo exclusivamente no mês de maio de 2010, o que é insuficiente para comprovar a relação funcional alegada por quase nove anos. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir vínculo com a Administração Pública ou exigir da Fazenda a produção de prova negativa. Diante da fragilidade probatória, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente a demanda, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Tese de julgamento: Compete ao autor o ônus de comprovar, mediante documentos idôneos, a existência de vínculo funcional com a Administração Pública, bem como a inadimplência das verbas salariais alegadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC/2015, arts. 373, I; 434 e 435; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A Apelante recorre da decisão que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tanque Novo, buscando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas, decorrentes de vínculo funcional estabelecido entre março de 2004 e novembro de 2012. Assim, competia a Apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de vínculo funcional efetivo com a Administração Pública, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, observa-se que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão. O documento de id. 78913059, por exemplo, embora intitulado 'Folha de Pagamento da Prefeitura', limita-se a comprovar vínculo referente exclusivamente ao mês de maio de 2010. Saliente-se, outrossim, que não foram colacionados contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários com origem municipal identificável, nem outros documentos hábeis à comprovação da contraprestação funcional e da inadimplência salarial narrada. No ponto, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante, não se pode presumir que um servidor público exerça suas funções por anos sem qualquer registro documental, tampouco se pode exigir da Administração a produção de provas negativas quanto à alegada inadimplência, especialmente quando sequer restou demonstrado, por documentos mínimos, o labor invocado na petição inicial. Nesse contexto, é este o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO COMPETE AO AUTOR. APELO DA AUTORA NEGADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO/RÉU. NÃO COMPROVADO. APELO DO MUNICÍPIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, cabe inicialmente ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, de acordo com o art. 373, I, CPC. A contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra impedimento no respectivo art. 37, II e § 2º, conferindo apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS. [...] A alegação de fato extintivo ao direito do autor impõe ao Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. O pagamento comprova-se por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo negado. (TJ-BA - APL: 03008108020168050112, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) Além disso, conforme disposto no art. 434 e seguintes do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo admissível a juntada posterior de documentos apenas “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando os documentos são elaborados ou conhecidos após o ajuizamento da ação: Art. 434. Cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá apresentá-lo conforme o caput, mas sua exibição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É permitido às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Diante disso, considerando que a Apelante não apresentou, desde a petição inicial, qualquer documentação idônea apta a comprovar o efetivo exercício da função ou a inadimplência das verbas pleiteadas, a exemplo de contracheques, recibos de pagamento ou comprovantes de depósito, e tampouco justificou tal omissão, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente o pedido, diante da flagrante insuficiência probatória. Com essas considerações, não tendo a autora cumprido o ônus probatório que lhe competia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ela e o Município de Tanque Novo, não há que se falar em percepção de verbas salariais, sendo necessária a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Ademais, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 05% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça ora deferida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de documentos como contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários com origem identificável ou outros meios idôneos de prova inviabiliza a verificação da contraprestação funcional e da suposta inadimplência.
Os arts. 434 e 435 do CPC reforçam a necessidade de que os documentos que instruem a petição inicial comprovem minimamente os fatos narrados, o que não foi observado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de prova mínima do exercício da função e da contraprestação não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de valores.
Não se presume o vínculo com a Administração Pública, sendo inadmissível o reconhecimento judicial da relação funcional sem prova efetiva.