PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302238-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO, ANIZETH DE SOUZA LIMA

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Execução de título extrajudicial. Município. Notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Alegação de ausência de comprovação da entrega. Protocolo equivocado da apelação. Erro escusável. Princípio da instrumentalidade das formas. Comprovação da relação jurídica e do crédito. Regularidade da execução. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que rejeitou os embargos à execução e julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de valores decorrentes de notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de material hospitalar ao Fundo Municipal de Saúde, bem como ao ressarcimento de despesas de protesto.

2. Em sede de contrarrazões, o Apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que teria sido interposto nos autos da execução, e não dos embargos à execução.

II. Questão em discussão

3. Examina-se, de um lado, a alegação de erro grosseiro no protocolo da apelação e, de outro, a validade e a exigibilidade dos títulos que lastreiam a execução, notadamente quanto à comprovação da entrega das mercadorias e à possibilidade de execução fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega contra a Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

4. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o protocolo do recurso nos autos da execução, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, configura erro sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não havendo prejuízo à defesa ou à apreciação do mérito recursal.

5. No mérito, restou demonstrado nos autos que a execução não se funda em duplicatas, mas em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados e carimbados por servidor público municipal, além de instrumento de protesto, comprovando-se, assim, a efetiva prestação do serviço e a existência do crédito.

6. O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a suscitar questões formais sobre a ausência de empenho e liquidação da despesa, que não têm o condão de afastar a obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

7. É pacífico o entendimento de que as notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega e instrumento de protesto, constituem título executivo hábil à propositura da ação de execução, conforme previsão do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. Assim, demonstrada a entrega dos bens e a origem do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a exigibilidade do débito.

IV. Dispositivo

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito executado, diante da comprovação da entrega das mercadorias e da regularidade do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700; Decreto nº 20.910/32; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024.  

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302238-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO, ANIZETH DE SOUZA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos. 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus na ação de execução nº 88193687, ajuizada por Rotal Hospitalar Ltda.  

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 88193687, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 

"Diante do exposto, e conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Inicial para condenar a EXECUTADO ao pagamento de R$ 2.142,15 oriundo nas Notas Fiscais 005.403 e 005.404 e de R$ 180,74 do valor do protesto.

Condeno o Réu, ainda, ao pagamento do reembolso das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º do CPC e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §1 do CPC. 

Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir do seu inadimplemento (Súmula 362/STJ). A partir do dia 09 de dezembro deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021."

Em suas razões de Apelação, Id.88193693, alega o Apelante que não há comprovação de que o destinatário dos bens vendidos pela empresa tenha sido o Município.

Sustenta que, de acordo com o art. 1º c/c caput do art. 2º da Lei nº 5.474/68, “não há que se falar em emissão de duplicata por empresário visando materializar eventual crédito advindo de venda realizada a quaisquer das pessoas jurídicas de direito público. Repita-se: só há compra e venda mercantil quando tal ajuste for celebrado entre empresários.” 

Aduz que por ser um contrato administrativo, este é denominado contrato de fornecimento e, não, de compra e venda.

Defende a impossibilidade jurídica de emissão de duplicatas contra as pessoas jurídicas de direito público.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente. 

O Autor/Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 88193697, arguindo preliminarmente que houve erro inescusável do Apelante em interpor o recurso de apelação na execução, quando deveria tê-lo feito nos embargos à execução nº 0302413-50.2018.8.05.0103, que tramitou apenso à execução e foram julgados improcedentes.

Aduz que, sendo mérito da ação resolvido nos embargos à execução, com repercussão na ação de execução, deveria o Apelante ter apresentado o recurso de apelação naqueles autos, “já que a ação de embargos à execução tem objetivo único de defesa do executado.”

No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do recurso.

O recurso é tempestivo e o Apelante é isento do preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302238-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO, ANIZETH DE SOUZA LIMA

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. 

Tratam os autos de Apelação em face da sentença que rejeitou os embargos à execução e julgou procedente o pedido inicial para condenar o Executado (Município de Ilhéus) ao pagamento de R$ 2.142,15 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos) oriundo das notas fiscais 005.403 e 005.404 e de R$ 180,74 (cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos) do valor do protesto. 

A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se restou comprovada a entrega das mercadorias por parte do Exequente/Apelado para com o Município Executado/Apelante, e  sobre a possibilidade de execução das duplicadas objeto da execução, e, consequentemente, se deve ou não ser realizado o pagamento do valor pleiteado.  

Preliminarmente, alega o Apelado, em sede de contrarrazões, que a Apelação não deve ser conhecida por ter sido protocolada diretamente no processo de execução, e, não, nos embargos à execução, reputando como erro grosseiro. 

Não se ignora que a adequada formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou do procurador da parte. Entretanto, no caso em comento, o protocolo foi realizado nos autos da própria execução que envolve as mesmas partes e decorre da mesma relação jurídica, na qual foi proferida a sentença, no Id. 88193687, que busca o Recorrente combater. Não se trata, portanto, de protocolo em processo estranho ou perante juízo diverso, até mesmo porque, a execução foi sentenciada e a apelação protocolada tempestivamente, combate os fundamentos da sentença.

A interposição da apelação referente aos embargos à execução nos próprios autos executivos constitui equívoco sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Assim, uma vez comprovada a tempestividade do recurso, deve ser oportunizada ao executado-embargante a correção do erro, pois o rigorismo formal excessivo compromete a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Apelação protocolada digitalmente nos autos da ação de execução, em vez dos autos dos embargos à execução . Erro escusável. Apelação que foi apresentada dentro do prazo recursal, com correta identificação das partes, que são as mesmas envolvidas em ambos os processos. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Verificada a tempestividade do recurso, deve ser concedida ao executado embargante a oportunidade de correção do equívoco, visto que o excessivo apego ao formalismo vulnera a efetividade da prestação jurisdicional . Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido .(TJ-SP 20491199020238260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 29/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)

Portanto, rejeita-se a preliminar e passo ao exame do mérito.

Afirma o Apelante que não há comprovação de que o destinatário dos bens vendidos pela empresa tenha sido o Município e sobre a impossibilidade de execução das duplicadas objeto da execução “porque não é razoável permitir que um credor particular (empresário) emita um título de crédito em seu próprio benefício (duplicata), para ser honrado por uma pessoa jurídica de direito público, sem observar o processo de pagamento – empenho, liquidação e pagamento, devido para o setor público.” (sic)

No entanto, sem maiores delongas, a tese trazida pelo Ente Municipal não se sustenta. Explico.

O Juízo a quo, ao proferir a sentença vergastada, acertadamente, reconheceu que o arcabouço probatório apresentado pelo Exequente foi capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes e a existência de crédito em favor do ora Apelado. A seguir transcrevo trecho do decisum para melhor compreensão:

“Compulsando os autos, é possível verificar que além de protestada a duplicada, há comprovante de entrega da mercadoria para o Embargante, que não foi recusada.

Isto posto, não há que se falaR sobre a impossibilidade de execução das duplicadas objeto da execução em curso, pelo contrário, a Exequente, ora Embargada, apresentou todos os documentos comprobatórios, que não foram impugnados pelo Executado em sede de Embargos à Execução.”

 

Opostos embargos à execução, o Embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do Autor, não bastando, para tanto, meras alegações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Vale salientar que a execução não foi lastreada por duplicatas, como afirmado pelo Apelante, mas em notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente carimbados e assinados por servidor público e nota de protesto.

É cediço que para ser ajuizada uma ação executiva deve a mesma estar lastreada em título executivo líquido certo e exigível, nos termos do art. 783, do NCPC, que corresponde ao art. 586, do antigo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

A respeito do tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam, no Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2015, págs. 744/745, que:

 

A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, do NCPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe – da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta . (…)

Da análise dos documentos acostados aos autos, com a inicial, verifica-se, ao Id. 88192404 e Id. 88192405, nota fiscal nº 005.403 e nº 005.404 de material hospitalar fornecido para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Ilhéus. Está acostado aos autos, no Id. 88192406 e Id. 88192407 todo o descritivo das mercadorias. No Id. 88192408, encontram-se os recibos das mercadorias entregues ao Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus, com data, aposição de assinatura e carimbo do funcionário do almoxarifado, além de diversos outros documentos que demonstram cabalmente a entrega das mercadorias ao Ente Municipal, bem como notificação enviada ao Prefeito (Id. 88192417), que comprova o conhecimento do Apelante acerca da dívida, através do aviso de recebimento de Id. 88193668.

In casu, portanto, a execução encontra-se lastreada em notas fiscais e documentos com indicação de entrega de material.

Por outro lado, soma-se aos documentos colacionados o fato do Apelante não ter se desincumbido de desconstituir a prova realizada pelo Autor, posto que deixou de anexar comprovante de pagamentos ou, sequer, negou a existência da dívida, alegando, apenas, irregularidades formais em relação ao empenho e liquidação da despesa, que são, unicamente, de responsabilidade do Ente Municipal, não tendo o condão de anular ou desconstituir a obrigação financeira contraída pelo Município Apelante.

Nesse aspecto, o Embargante/Apelante afirma que não há prova da respectiva entrega, contudo, não conseguiu desconstituir o conjunto probatório apresentado pelo Recorrido.

Registre-se, ainda, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a execução, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. É o caso dos autos.

A esse respeito, a jurisprudência da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) - Grifei

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito. 4. A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2239383 MG 2022/0344733-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) - Grifei

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunal Pátrios:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DÍVIDAS CONTRATUAIS. NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu objetivando a reforma da sentença de procedência, que visava à condenação do Ente Municipal ao pagamento de dívidas contratuais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as notas fiscais constituem prova suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) definir a responsabilidade do Município pela obrigação assumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .As notas fiscais são documentos hábeis para instrução da ação monitória, conforme artigo 700 do CPC. 4.O inadimplemento do réu foi demonstrado pelo inadimplemento de pagamentos pactuados em contratos administrativos e pela falta de comprovação de fato impeditivo do direito autoral. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373 II, 700, 701; CC art . 397 Jurisprudência relevante citada: STF AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, Resp 925584/SE Rel. Min Luis Felipe Salomão, 4º Turma, J . 09.10.2012; TJRJ , Apelação Civel 0875796-53.2023 .8.19.0001 Des (a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 12/12/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª câmara cível) - (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01464304420228190001, Relator.: Des(a) . CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 16/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2025)

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . EMPENHO REALIZADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS . NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA E INSTRUMENTO DE PROTESTO. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Embargos à execução opostos pelo Município de Turvelândia em desfavor de Elétrica Luz Comercial de Materiais Elétricos Ltda . Alegou o município embargante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição dos títulos executivos extrajudiciais. No mérito, sustentou que não há comprovação de entrega das mercadorias que originou o suposto débito e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Alegou, ainda, que os títulos executados são inexigíveis, haja vista que os empenhos respectivos foram anulados pela Administração Pública, o que demandaria ação de conhecimento para discutir a (in) existência do crédito. (1 .1). O juízo de origem rejeitou a preliminar de prescrição trienal soerguida pelo embargante, afirmando que, no caso concreto, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos. No mérito, destacou que o crédito executado foi constituído por meio dos documentos emitidos pela própria Administração Pública (nota de empenho e extrato de empenho por fornecedores), demonstrando, assim, a regularidade do título executivo extrajudicial. Mencionou que a execução está embasada em nota fiscal com assinaturas do recebedor, devidamente acompanhadas das duplicatas e instrumentos do protesto, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial . Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução (evento 14). (1.2). A parte embargante interpôs recurso inominado trazendo à baila os mesmos argumentos apresentados ao juízo de origem (evento 17) . Pleiteou, inicialmente, a aplicabilidade do prazo prescricional específico do artigo 18 da Lei nº 5.474/1968 (Lei de Duplicatas). Caso não haja o reconhecimento da prescrição, requer a reforma da sentença, uma vez que a parte recorrida não demonstrou a efetiva entrega dos bens constantes nas notas fiscais, não havendo como cobrar do ente municipal os valores insculpidos na petição inicial de execução. Contrarrazões não apresentadas . 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1 .007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3 . Prescrição contra a Fazenda Pública Municipal. Acerca da prescrição das dívidas passivas dos Municípios, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 dispõe: ?Art . 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. Prazo prescricional que se aplica a qualquer direito ou ação promovida contra o ente público, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida com a administração pública. 4 . Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATAS . PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I ? Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes. Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo. No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução . Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II ? A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ. III ? Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública. A propósito: REsp n . 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1 .343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013. IV ? Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº . 1.775.025/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020)? ? Grifei. 5 . Caso em que a ação de execução está fundamentada nas seguintes duplicatas mercantis: (i) NF107213 ? R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e ii) NF110415 ? R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais), ambas com vencimento em 20 de julho de 2019. Resta evidente que houve o protesto das duplicatas objeto da ação executiva, no dia 07 de agosto de 2019, restando, assim, efetivada a interrupção do prazo prescricional, conforme disposto no art . 202, inciso III, do Código Civil. Ação executiva que foi ajuizada em 12 de maio de 2023 (Processo nº. 5295994-08.2023 .8.09.0178), não havendo que se falar em prescrição da força executiva dos títulos de crédito. 6 . As notas fiscais com assinatura do recebedor, indicando a entrega das mercadorias, acompanhadas do instrumento de protesto, são documentos hábeis a embasar a execução, como expressamente previsto no art. 15 da Lei 5.474/68. Veja-se: ?Art . 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l ? de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II ? de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.? 7 . Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO . NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.201 .980/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).? ? Grifei. 8. A parte recorrida demonstrou a transação comercial celebrada entre as partes e o município recorrente não comprovou que as assinaturas apostas nos recibos das mercadorias não são de seus prepostos, de forma a desconstituir o direito do exequente, nos termos do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afirmar que não é possível atestar carimbo ou rubrica por parte de servidor ou departamento competente pela prestação do serviço. 9. A propósito, a jurisprudência admite como válido o comprovante de entrega da mercadoria, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, considerando a chamada teoria da aparência. Confira-se: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE . 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ). 2. Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência . 3. Deixando o Município de demonstrar fato modificativo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC), persiste a obrigação de quitar o débito constante das notas fiscais. 4 . Em que pese a legislação aplicável à espécie (Lei nº 4.320/64) exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, prevalece o entendimento de que, comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. Apelo conhecido mas desprovido. Sentença mantida . (TJGO, Apelação ( CPC) 0505050-92.2009.8.09 .0038, Relator Des (a). Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)? ? Grifei. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 11. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art . 85, § 2º, do CPC). Sem condenação em custas processuais finais por se tratar de ente público (art. 39 da Lei 6.830/1980) . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5524033-31.2023.8.09 .0178 MAURILÂNDIA, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Dessa forma, conclui-se, como decidido na sentença, que não há como elidir a presunção de existência do direito de crédito, representado pelas notas fiscais, recibos de entrega das mercadorias e protesto que instruem a presente ação de execução, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

No que se refere aos honorários recursais, em razão do improvimento do recurso, mostra-se devida a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, pelo que procedo com a sua majoração para o percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Ficam majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator