PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109320-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MYRELA REIS SAAD
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

DIREITO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANOS MORAIS – SÚMULA 385 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Presente inscrição preexistente legítima nos cadastros de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação posterior, ainda que irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. Declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da negativação específica, mas afastada a indenização por danos morais. Situação que configura mero aborrecimento, não caracterizando dano extrapatrimonial.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8109320-25.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MYRELA REIS SAAD e, Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109320-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MYRELA REIS SAAD
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por MYRELA REIS SAAD, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 8109320-25.2023.8.05.0001, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, assim decidiu (e. 78430631):

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: 1. declarar a inexistência do débito objeto da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA, devendo a parte ré proceder à exclusão do nome da autora desses cadastros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa, no caso de descumprimento; 2. indeferir o pedido de indenização por danos morais, em razão das negativações pré-existentes em nome da autora, conforme disposição da Súmula 385 do STJ. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da acionada, observada essa mesma divisão para o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma.”

Nas razões do recurso (e. 78430634), reclama a Recorrente a negativa de condenação da Ré em indenização por danos morais, alegando que, embora tenha o Juízo entendido pelo ato ilícito da parte Ré e a total inexigibilidade do débito, “deixou de fixar os danos morais”.

Defende que “o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa” e que “a aplicação da Súmula nº 385/STJ se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no referido cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor”.

Conclui, pedindo pelo provimento do recurso e a reforma do julgado, para “fixar os danos morais e condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa”.

Em contrarrazões (e. 78430637), pugna a Apelada seja negado provimento ao Apelo autoral e mantida integralmente a sentença, defendendo a licitude do negócio jurídico celebrado entre as partes, a legitimidade da negativação e a ausência de danos morais indenizáveis.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 16 de junho de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109320-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MYRELA REIS SAAD
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que a Autora/Apelante pleiteou a declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, alegando não ter avençado relação jurídica com o Apelado, cessionário do Banco Bradesco S.A. e da Credystem. Em decorrência, pediu indenização a título de danos morais sofridos, ante a indevida negativação de seu nome e a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes. 

Decidindo a demanda, o Magistrado sentenciante, julgou procedente, em parte, a ação, declarando a inexistência do débito, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenando a Acionada no ônus da sucumbência, além de indeferir o pedido de indenização por danos moral requerido.

Embora evidenciada a relação jurídica travada entre as partes, consoante documentação acosta pela Ré (e. 78430248 e ss.), em razão da ausência de “comprovação da cessão de crédito supostamente realizada” entre a Apelada e as Cessionárias, entendeu restar demonstrada  “a licitude da negativação”, bem assim devida a “declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial”.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECLAMANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DA EMPRESA CEDENTE NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. [...]SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00099121920238160026 Campo Largo, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024)

Todavia, aplicando “o entendimento disposto na Súmula 385 do STJ, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de um único outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais em decorrência de indevido protesto ou de qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia” e que “a parte ré demonstrou que a autora já possuía outras negativações anteriores”, deixou de “acolher o pedido de indenização por danos morais”.

Irresignada, a Apelante recorre, insurgindo-se contra o julgado, pedindo a procedência total da ação, para incluir a condenação da Apelada no pleito indenizatório.

Com efeito, a Recorrente não infirmou devidamente a referida anotação preexistente, motivo do indeferimento do pedido indenizatório, uma vez que não demonstrou nos autos discuti-la judicialmente, nem na oportunidade de réplica, sequer nas razões do recurso.

Nesse sentido:

"Apelação. Ação declaratória negativa de débito c/c anulação de protesto indevido e indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Acolhimento parcial. Débito não contraído pela demandante - Inexigibilidade - Danos morais, contudo, não configurados. Existência de apontamento anterior. Súmula 385 do STJ. Crédito que já era cerceado à parte autora. Afastamento dos danos morais. Readequação das verbas sucumbenciais - Recurso parcialmente provido." (TJSP, 14a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1009281-83.2016.8.26.0007, rel. Des. ACHILE ALESINA, j. 02.05.2019,

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO CASO DA SÚMULA 385 DO STJ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. DECISÃO ACERTADA. Infere- se dos autos que o pedido de indenização está fundamentado na existência de negativa de crédito, contudo, o documento do SCPC demonstra a existência de outra anotação no mesmo cadastro de data anterior, sem que se tenha demonstrado de forma suficiente a sua ilegitimidade, estando ausente o pressuposto da responsabilidade civil relativo ao nexo causal. Hipótese, ademais, de aplicação ao caso do entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme precedente desse Tribunal Superior, incide também em ação que é movida em face de suposto credor. Recurso não provido." (TJSP 15a Câmara de Direito Privado Apelação nº 1023609-22.2015.8.26.0405 rel. Des. LUIZ ARCURI j. 02.07.2017)

"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANO MORAL. APELO DAS PARTES. DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM APELAÇÃO. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 435 E § ÚNICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL AFASTADO CORRETAMENTE. INSCRIÇÃO ANTERIOR NÃO INFIRMADA PELO AUTOR. AÇÃO QUESTIONANDO DÍVIDA PROPOSTA NA MESMA DATA DESTA DEMANDA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (TJSP 15a Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009623-12.2016.8.26.0002 rel. Des. COELHO MENDES j. 08.02.2017)

"DANO MORAL - Inscrição do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito - Sentença que declarou a inexistência do débito, mas não acolheu o pedido de condenação da é ao pagamento de indenização por danos morais - Insurgência da autora - Descabimento Hipótese em que a requerente possui anotações preexistentes àquela impugnada na presente ação, sendo certo que não restou demonstrada a ilegitimidade de tais apontamentos Dano moral não configurado - Inteligência da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (...)." (TJSP - 11a Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1018599-31.2014.8.26.0405 - rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO - j. 7.2.2017

Inafastável, portanto, a aplicação da orientação da Súmula 385 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A situação vivida pela Apelante embora possa ser traduzida em circunstância desagradável, geradora de desconforto, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.

O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque corriqueiros e inerentes à vida em sociedade. Fazem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar.

Situações efêmeras que não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo, como é o caso, não justificam um pedido de indenização.

Entendimento diverso implicaria indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Destarte, nenhum reparo a fazer no comando sentencial, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, devido pela parte autora, suspensa, entretanto, a exigibilidade em face do Apelado, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de junho de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08