PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-24.2024.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA CARDOSO | ||
| Advogado(s): AFFONSO FRANCA SILVA | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, ARIOSMAR NERIS, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO DIA DA APREENSÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO VEICULO POR QUASE CINCO MESES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. MULTA DO ART. 3.º, § 6.º, DO DL N.º 911/1969 INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente reconvenção em ação de busca e apreensão. O apelante busca indenização por danos morais devido à demora na devolução do veículo após quitação integral e aplicação de multa legal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção do veículo por quase cinco meses após a quitação e em descumprimento de ordem judicial gera dano moral; e (ii) saber se é aplicável a multa de 50% do valor financiado quando o bem é restituído e o processo extinto por perda de objeto.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da apreensão por cerca de 140 dias após a quitação e contra ordem judicial expressa configura defeito no serviço e viola a boa-fé objetiva, gerando dano moral.
4. A multa do art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 exige a improcedência do pedido inicial e a venda do bem a terceiros. No caso, o veículo foi devolvido ao devedor, o que afasta a penalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido de danos morais.
Tese de julgamento: "1. A retenção prolongada de veículo após a quitação da dívida e em descumprimento de ordem judicial de restituição configura dano moral indenizável. 2. A multa prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é inaplicável quando o bem é efetivamente restituído ao devedor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3.º, §§ 2.º e 6.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 651.108/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.05.2015; TJBA, Apelação nº 8000583-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 03.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000186-24.2024.8.05.0229, em que figura como apelante José Roberto de Souza Cardoso e como apelado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-24.2024.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA CARDOSO | |
| Advogado(s): AFFONSO FRANCA SILVA | |
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ARIOSMAR NERIS, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA CARDOSO contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou extinto o processo principal por perda de objeto e improcedente a reconvenção que pleiteava danos morais e multa legal.
A demanda originária consiste em uma ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Roberto de Souza Cardoso, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969. A instituição financeira alegou na petição inicial que o réu firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca Fiat, modelo Strada Freedom 1.3, ano 2020/2021, e que incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento da prestação de número 33, com vencimento em 27 de outubro de 2023, restando um saldo devedor apontado no valor de R$ 56.394,75.
Em razão da comprovação documental da mora por meio de notificação extrajudicial, o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão em 22 de janeiro de 2024, determinando o bloqueio do veículo via sistema Renajud e autorizando o cumprimento da ordem judicial com as prerrogativas legais.
A controvérsia fática principal instaurou-se em 31 de março de 2025. Nessa data, o mandado de busca e apreensão foi efetivamente cumprido por oficial de justiça, momento em que o veículo foi retirado da posse do réu e entregue ao depositário fiel indicado pela instituição financeira. Contudo, exatamente no mesmo dia 31 de março de 2025, o réu efetuou o pagamento integral do saldo devedor remanescente, o que foi posteriormente reconhecido pela própria instituição financeira por meio de uma declaração de quitação.
Diante da apreensão do bem e da concomitante quitação da dívida, o réu interpôs Agravo de Instrumento sob n.º 8020329-08.2025.8.05.0000. Em 04 de abril de 2025, o Desembargador Relator do recurso deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da liminar e a imediata devolução do veículo ao agravante no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Apesar da ordem judicial expressa e clara do Tribunal de Justiça, a instituição financeira não cumpriu a determinação no prazo estabelecido. O réu apresentou contestação com reconvenção, informando a quitação do contrato e requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 devido à apreensão indevida e à retenção abusiva do bem. Pediu também a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, com fundamento no art. 3.º, parág. 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O banco autor apresentou resposta à reconvenção, argumentando que não cometeu ato ilícito, pois no exato momento da apreensão o sistema ainda não acusava o pagamento realizado na mesma data. Sustentou a ausência de danos morais e o descabimento da multa legal.
O juízo de primeira instância proferiu sentença. Na decisão, o magistrado reconheceu a quitação do débito e julgou extinta a ação de busca e apreensão principal, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Em relação à reconvenção, o juízo julgou os pedidos totalmente improcedentes. O fundamento adotado foi o de que não houve conduta ilícita do banco na apreensão do bem, pois os sistemas bancários não operam em tempo real absoluto, não sendo possível exigir que o escritório de advocacia soubesse do pagamento feito na mesma manhã da apreensão. A sentença também rejeitou a aplicação da multa legal e determinou a retirada da restrição no Renajud, mencionando que o veículo "já foi devolvido ao réu".
Inconformado com a afirmação fática da sentença de que o veículo já havia sido devolvido, o réu opôs Embargos de Declaração, apontando a contradição e informando ao juízo que, até aquela data, a instituição financeira ainda mantinha o veículo apreendido, em flagrante descumprimento à ordem do Tribunal de Justiça proferida meses antes. Em resposta aos embargos, o banco informou que o veículo somente foi restituído ao devedor no dia 18 de agosto de 2025, anexando o respectivo termo de devolução.
O juízo de origem rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a improcedência da reconvenção sob o fundamento de que o expressivo atraso na devolução do veículo configurava "mero aborrecimento", gerado inicialmente pela própria inadimplência do devedor.
Diante dessa decisão, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Nas razões recursais, o apelante postula a reforma da sentença exclusivamente quanto aos pedidos formulados na reconvenção. Argumenta que a retenção do veículo por quase cinco meses após a quitação e após a ordem expressa do Tribunal de Justiça configura evidente falha na prestação do serviço e gera danos morais indenizáveis. Reitera também o pedido de condenação do banco na multa do art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, além da inversão do ônus de sucumbência. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-24.2024.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA CARDOSO | ||
| Advogado(s): AFFONSO FRANCA SILVA | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ARIOSMAR NERIS, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA |
| VOTO |
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia central reside no reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira pela manutenção indevida da apreensão do veículo por quase cinco meses após a quitação integral do débito e, principalmente, em descumprimento a uma ordem judicial expressa de devolução.
O juízo de primeiro grau considerou que a apreensão inicial foi legítima devido ao atraso bancário no processamento do pagamento. No entanto, os autos revelam que este Tribunal de Justiça, em 04/04/2025, no Agravo de Instrumento n.º 8020329-08.2025.8.05.0000, determinou a imediata devolução do bem sob pena de multa. A instituição financeira ignorou o comando judicial e a quitação reconhecida, mantendo a posse do veículo até 18/08/2025.
Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço (art. 14, CDC) e violação frontal à boa-fé objetiva. A retenção prolongada e injustificada de patrimônio, especialmente sob ordem judicial de soltura, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor. No caso, o devedor fiduciante já havia quitado a integralidade do valor referente ao veículo apreendido, desobrigando-se do seu ônus, cabendo ao credor fiduciário proceder à restituição do bem imediatamente.
A manutenção da constrição por quase 140 dias após a quitação e contra ordem judicial expressa não se justifica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 651.108/RS, consolidou o entendimento de que configura dano moral a demora do banco em providenciar a liberação do bem após a quitação integral do contrato. A desídia da instituição financeira em manter a restrição impede a livre disposição do patrimônio, caracterizando conduta ilícita passível de indenização. Vide jurisprudência do STJ:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO NO DETRAN. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320 . REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
2. Configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n.º 651.108/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).
A demora injustificada na baixa do gravame e a retenção do bem após a quitação integral do débito encontram firme rejeição na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o dano moral em situações de privação indevida do patrimônio e descaso administrativo. Seguem os precedentes que amparam este entendimento:
ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME, MAS PROPRIEDADE TRANSFERIDA PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTS. SÚMULA 410 STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.
(...)
Vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que passou por dissabores e ficou privado da utilização de seu veículo diante da ilicitude na troca de titularidade do bem, caracterizando conduta ilícita por parte da empresa recorrente, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrido. O magistrado fixou indenização em R$ 8.000,00, sendo padrão inferior ao que vem sendo estabelecido pelo Tribunal, não sendo possível reduzir tal quantia, pois ela não representar fonte de enriquecimento sem causa ao autor e deve ser apta a inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada.
(...)
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recursos, nos termos do voto do relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000583-59.2022.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 03/06/2024).
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
Demora injustificada configura falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral, dada a restrição indevida que impediu a livre disposição do bem. Valor de R$ 6.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demora injustificada na baixa do gravame de alienação fiduciária, após a quitação do contrato, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais quando comprovado."
(...)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000590-17.2024.8.05.0119, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 16/09/2025).
Vislumbra-se o nexo de causalidade entre a inércia do banco e o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que passou por frustrações e humilhações que fogem à normalidade do cotidiano.
A indenização deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a tríplice função do instituto: compensar a vítima, punir o agente e desestimular a reiteração da conduta. Diante da capacidade econômica do banco e do longo tempo de retenção em desrespeito à ordem judicial, fixo o montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor mostra-se justo para punir e reeducar o infrator sem causar enriquecimento sem causa ao devedor.
Quanto ao pedido de aplicação da multa de 50% do valor financiado (art. 3.º, § 6.º, DL n.º 911/69), a pretensão não merece acolhida. A penalidade em questão é restrita às hipóteses de improcedência material da ação principal cumulada com a venda do bem a terceiros.
No presente caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (quitação no curso da lide) e o veículo foi efetivamente devolvido ao devedor. Ausentes os requisitos cumulativos da lei especial, a sentença deve ser mantida neste ponto.
Com a reforma parcial da sentença para acolher o pedido de danos morais na reconvenção, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Pelo princípio da causalidade, a apelada deu causa à lide reconvencional ao reter indevidamente o bem. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para:
a) Reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais na reconvenção, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora da citação e correção monetária desta decisão;
b) Manter a improcedência quanto à multa do art. 3.º, § 6.º, do DL n.º 911/1969;
c) Inverter o ônus sucumbencial da reconvenção em desfavor da apelada.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29