PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. INTERNAÇÃO DA PARTURIENTE POR 30 DIAS. FERIDAS EM CABEÇA DE RECÉM-NASCIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$20 MIL PARA CADA AUTORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000505-50.2019.8.05.0137, em que são reciprocamente recorrente e recorrida, MAISA DE SA e outros e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-50.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISA DE SA e outros (2)
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (ID. 59217522), proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8000505-50.2019.8.05.0137, movido por MAISA DE SA e outros, que julgou procedentes os pedidos da inicial, “para condenar os réus, solidariamente, a indenizar as partes autoras pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão.” A apelação das autoras requerem o aumento no valor de indenização para R$30 mil para cada autor (id. 59217528). O apelo do réu sustenta inexistência de erro médico, pois “o relatório médico informa que o procedimento aconteceu sem nenhuma intercorrência, as lesões por queimaduras somente foram notadas após a realização do parto”, “que para efeito de caracterizar-se a responsabilidade civil do Estado em face de uma omissão é necessário que haja o descumprimento de um dever jurídico de agir” e que “a parte Autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pelo Estado da Bahia, um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, inexistindo portanto o dever de indenizá-las por danos morais”. Contrarrazões nos ids. 59217537 e 59217538. Parecer do Ministério Público no id. 68683070. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme disposição do art. 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-50.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISA DE SA e outros (2)
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de prova suficiente a indicar a ocorrência de erro médico com parturiente e recém nascido, para arbitramento de dano moral. Em regra, o deferimento de indenização por dano moral pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito (que, no caso, independe de dolo ou culpa), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido. O juízo de origem entendeu que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar apenas a agressão sofrida pelo apelante, nos seguintes termos, e que integro no presente julgado: “Os relatórios médicos e os exames acostados aos autos demonstram a necessidade de atendimento especializado às partes Requerentes, o que fora negligenciado pela equipe médica da Maternidade, além disso as fotos e o depoimento da testemunha mostraram-se suficientes em comprovar que os danos sofridos pela parturiente e pelo recém nascido decorreram do momento do parto. Ademais, a Maternidade não manifestou-se nos autos para anexar as guias de encaminhamento para o parto e prontuário médico dos Requerentes. Com relação à culpa do (a) profissional médico (a) que atendeu a autora, é certo que a negativa de uma cirurgia cesariana, mesmo quando a mãe e a criança estão submetidos a sofrimento extremo, caracteriza negligência. Enfim, não é possível dissociar os danos causados a cabeça da criança e a mãe, da defeituosa prestação de serviço médico que atuou em nome da Maternidade e do Estado Réus. Tendo em vista todo o exposto, não há como acolher a arguição de ausência do nexo de causalidade e o argumento de ausência de culpa por parte dos réus, sendo que a responsabilidade da equipe médica que realizou o parto poderá ser discutida em eventual ação de regresso. (...) O dano moral na área da saúde, em geral, se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano à moral é presumido, não necessitando de prova; ele vem a ser consequência do ato danoso. Em razão da situação aqui relatada, além do sofrimento decorrente das feridas causadas na cabeça do recém nascido, bem como das lacerações causadas na parturiente, a autora precisou ficar internada longe da sua cidade natal por mais de 30 dias, tempo em muito superior àquele que teria precisado permanecer caso o parto ocorresse tranquilamente, caracterizando o dano moral.” Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na situação vertida nos autos, muito embora se mostre necessária a demonstração do erro na atuação da Administração Pública como condição para o exame do direito suscitado, não vislumbro óbice para a análise das circunstâncias fático-jurídicas dos autos com ênfase na responsabilidade objetiva estatal. Isto porque a demonstração do erro na atuação estatal independe do exame acerca do estado anímico de seus agentes. Independentemente de se avaliar se a forma como se deu o diagnóstico foi negligente ou imprudente, todos os atos prévios à conclusão médica já bastam para atrair o comando do art. art. 37, §6º, da Constituição Federal, já que demonstram, materialmente, que houve a prestação de serviço. Dito isto, é o caso de aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal: "Com efeito, preceitua a norma suso referida: Art. 37. (...)....§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso em análise, pelo exame do elemento reunido no feito, é possível concluir pela atuação indevida dos agentes estatais que, que causaram lesões à parturiente e ao recém-nascido, além do sofrimento decorrente das feridas causadas na cabeça do recém nascido, bem como das lacerações causadas na parturiente, a autora precisou ficar internada longe da sua cidade natal por mais de 30 dias, tempo em muito superior àquele que teria precisado permanecer caso o parto ocorresse tranquilamente, caracterizando o dano moral. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. O Estado lato sensu responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo dolo ou culpa, sendo suficiente a demonstração de dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE SUBMETIDA A EXAME DE RAIO X. FRATURA DE FEMUR NÃO DIAGNOSTICADA DE PRONTO. QUADRO DOLOROSO PERSISTENTE, COM POSTERIOR DIAGNOSTICO DE FRATURA DE COLO DE FEMUR. CIRUGIA REALIZADA NO HOSPITAL CRISTO REDENTOR CINCO DIAS APÓS O PRIMEIRO ATENDIMENTO NO HOSPITAL RÉU, PARA COLOCAÇÃO DE PINOS. SERVIÇO DE TRAUMATO-ORTOPEDIA DEFEITUOSO. ERRO DE DIAGNOSTICO INESCUSAVEL. O conjunto probatório corrobora a versão da inicial de que o paciente foi submetido a exame radiológico e imediatamente liberado pela médica que o atendeu no Hospital Regional demandado, havendo atendimento defeituoso porque não identificada fratura no colo do fêmur. Dever de indenizar caracterizado. Sentença de parcial procedência da demanda confirmada. APELO DESPROVIDO” (TJRS, Apelação Cível 0430339- 42.2015.8.21.7000 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, 9ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 27 de janeiro de 2017) (n.a.) Por fim, no que toca aos limites da indenização arbitrada, mostram-se despiciendas as alegações de que não houve dano moral, bem como pela sua majoração, tendo a sentença, ora vergastada, ponderado bem na condenação do ente público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-50.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISA DE SA e outros (2)
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
VOTO